Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Aldenora Martins de Sousa Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
Apelado: Banco Votorantim S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0801533-92.2019.8.10.0081
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Aldenora Martins de Sousa, idosa, aposentada, não alfabetizada (Id. 6647523 - Pág. 1), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina, que extinguiu, sem resolução do mérito, a demanda em epígrafe, por não ter a apelante emendado a petição inicial, fornecendo extratos bancários do período em que teriam ocorrido indevidos descontos em conta bancária para a quitação de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, contratado com o Banco Votorantim S/A., ora apelado. Transcrevo esses trechos da sentença: […] A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não é automática, devendo o julgador decretá-la apenas se presentes condição de hipossuficiência ou da verossimilhança do alegado. Destarte, é muito cômodo se prevalecer da condição de hipossuficiência para obrigar a parte adversa a fazer prova contra seus interesses, sem nenhuma justificativa plausível para isto. […] Verificado que não se fazem presentes os requisitos para o regular processamento da exordial, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da petição inicial. Assim, pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração ora formulado, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015 (Id. 6647531 - Pág. 3). Nas razões recursais, a apelante busca a reforma da sentença, argumentando que a obtenção dos extratos requisitados pelo magistrado geraria para ela custo excessivo, e que, em contrapartida, o apelado pode, sem dificuldade, fornecer os ditos extratos bancários, sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova (Id 6647534 - Pág. 5). Nas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, alegando: (a) que a petição recursal não observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante teria apenas repetido, na apelação, os argumentos contidos na petição inicial; (b) falta de interesse processual, vez que a apelante não teria demonstrado “[…] a efetiva ausência de recebimento de valores oriundos do contrato em que alega não ter firmado […]”; (c) os documentos requisitados pelo magistrado, no despacho de emenda da petição inicial, só poderiam ser fornecidos pela própria apelante, não sendo caso de inversão do ônus da prova (Id. 18273193 - Pág. 1). Em parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem interesse, no mérito (Id 7458341 - Pág. 2). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça, esta, concedida, implicitamente, na sentença. Quanto à dialeticidade, pressuposto genérico extrínseco de admissibilidade, anoto que “[A] jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (AgInt no AREsp 1618482, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 10/05/2021). Na espécie, é possível retirar das razões recursais a pretensão de reforma da sentença, não prejudicando o julgamento do recurso a repetição de alguns argumentos utilizados na petição inicial. No que se relaciona à alegada falta de interesse processual da apelante, o argumento se confunde com o mérito do recurso, onde a questão será enfrentada. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre a questão central devolvida no recurso. Entrando no mérito, compreendo que a exigência imposta pelo Juízo a quo, além de denotar excesso de formalismo – dado que o documento por ele demandado não pode ser considerado indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC –, também ofende uma das teses fixadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A Tese n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, nos termos seguintes: […] Como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente quanto à afetação do presente recurso especial, a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a Tese 01 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários apenas quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, a juntada de extratos bancários pela apelante só se tornará, em tese, obrigatória, se o apelado fornecer, em contestação, cópia do contrato que originou os descontos no benefício previdenciário, razão pela qual entendo que a sentença deve ser realmente reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALDENORA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A)
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO ALDENORA MARTINS DE SOUSA interpõe apelação contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina, que extinguiu, sem resolução do mérito, a demanda em epígrafe, por não ter a apelante emendado a petição inicial, fornecendo extratos bancários do período em que teriam ocorrido indevidos descontos em conta bancária para a quitação de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a obtenção dos extratos requisitados geraria para ela custo excessivo, e que, portanto, o caso seria de inversão do ônus da prova, porque o apelado pode, sem dificuldade, fornecer os ditos extratos bancários (Id 6647534 - Pág. 5). A Secretaria Judicial, em 1º grau, certificou que deixou de intimar o apelado para oferecer contrarrazões, vez que ainda não citado (Id. 6647535 - Pág. 1). Em parecer da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem interesse, no mérito (Id 7458341 - Pág. 2). O Juízo de primeiro grau não observou o art. 331, §1º, do CPC.
Despacho (expediente) - 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801533-92.2019.8.10.0081
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a citação do apelado, por meio eletrônico, para responder ao recurso, no prazo legal, ex vi do art. 331, §1º c/c art. 938, §1º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Aldenora Martins de Sousa ADVOGADO: Dr. André Francelino de Moura (OAB 2621-TO)
APELADO: Banco Votorantim S.A. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801533-92.2019.8.10.0081