Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801482-22.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CECILIA PEREIRA DE BARROS em face do BANCO PAN S/A. A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido. Na oportunidade, alega vício de consentimento e venda casada. Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais. Despacho de ID 85967716 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação em ID 88620090, acompanhada de documentos. A defesa sustenta que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis. Junta contrato e comprovante de transferência. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Formulou, por fim, pedido contraposto à inicial no sentido de que, em caso de procedência da ação, seja compensado o crédito transferido. Réplica em ID 90863879. Despacho de ID 91570277 determinou a intimação das partes para informar se possuem interesse em produzir provas. A requerida informou interesse no depoimento pessoal da parte autora (ID 94212931) e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar. DECIDO. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto à representação processual, verifico que o vício identificado pelo requerido já foi devidamente sanado em ID 85374586, após determinação deste Juízo em Despacho de ID 80888230. Assim, rejeito a preliminar de defeito na representação processual. Mérito. Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Portanto, rejeito o pedido de produção de prova oral da requerida, tendo em vista todo o acervo probatório já contido nos autos. Feitas as considerações, passo ao julgamento antecipado do mérito. Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 0229735643015 em seu benefício previdenciário N.B. 1936104935 junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem. Destaco trecho das alegações autorais: "O requerente, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC no importe de R$ 1463 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais) atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido a título de empréstimo." Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 88620091 além do Contrato de Cartão de Crédito n. 735643015, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação, e o comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 1.388,97 (ID 88620094), efetivada para a conta de titularidade da parte demandante. In casu, observo que o contrato impugnado pela autora e o que se observa no próprio histórico de consignações do INSS (ID 78792665) é o de nº 0229735643015. Contudo, a requerida informou que o contrato originário é o de nº 735643015 e o prefixo "0229" é a identificação do banco. Feitas as observações devidas, denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão (nº 735643015) fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo. Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice. No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação. Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada. Constata-se, do contrato juntado pela ré que a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora. Cumpre destacar, também, que da análise do contrato de ID 88620091 (pág. 01), não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS. Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva. Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora. De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável. Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC. Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020). Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos. No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora. Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais. Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.388,97 (ID 88620094).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 735643015, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. A devolução dos valores a serem devolvidos pela parte ré (poderão ser compensados com o montante de R$ 1.388,97 (ID 88620094). Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito