Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
Réu: ESTADO DO MARANHAO e outros [Admissão / Permanência / Despedida] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) []
exequente: JOÃO PEDRO COSTA BRANDÃO (CPF 041.514.163-07), nos termos do art. 100 da Carta Política." e id.138820448: "Assim sendo,
Processo N.: 0800310-75.2016.8.10.0060 Autor(a): JOAO PEDRO COSTA BRANDAO Advogado(a): Advogados do(a)
Vistos, etc. DECISÃO
Cuida-se de Ação promovida por JOAO PEDRO COSTA BRANDAO, em face do ESTADO DO MARANHAO e outros, todos oportunamente qualificados, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A análise detida do caderno processual revela que o Estado do Maranhão, na qualidade de ente executado, apresentou a manifestação acostada ao ID 145382292, por meio da qual sustenta o cumprimento integral da obrigação de fazer consubstanciada na nomeação do candidato ora requerente. Sob esse prisma, a Fazenda Pública pugna pelo reconhecimento da inexistência de saldo residual a título de astreintes, ou, subsidiariamente, pela redução do montante executado, sob o argumento de que o valor atingido malfere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando suposto enriquecimento sem causa da parte adversa. Em contrapartida, a parte exequente apresentou sua insurgência no ID 150652610, refutando as teses estatais e pleiteando a manutenção das sanções pecuniárias outrora fixadas, tendo em vista a recalcitrância administrativa em dar efetividade ao comando judicial. Após o regular trâmite e a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para este juízo, a fim de que se examine a legitimidade da pretensão de desconstituição ou minoração das multas coercitivas incidentes no caso concreto. Compulsando os elementos fáticos e jurídicos que instruem a lide, verifico que a pretensão do Estado do Maranhão não merece prosperar, devendo ser indeferidos os pedidos de afastamento ou redução da multa. Preliminarmente, impende registrar uma inadequação na via eleita pela defesa estatal: o executado insurge-se contra a decisão de ID 124123748, que ordenou a expedição de requisição de precatório. Ora, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase executiva, o instrumento processual adequado para o seu fustigamento seria o Agravo de Instrumento, e não uma petição de simples manifestação nos autos, o que denota uma preclusão consumativa quanto à matéria ali decidida. Para além da questão estritamente processual, a análise meritória demonstra que a incidência das multas diárias não decorreu de um arbítrio infundado deste juízo, mas sim da conduta omissiva e reiterada do próprio ente público. Os autos evidenciam que a penalidade pecuniária foi aplicada precisamente em razão dos sucessivos descumprimentos e da ausência de comprovação tempestiva da satisfação da obrigação de fazer. A administração pública, ao ignorar os prazos peremptórios fixados, assumiu o risco da onerosidade da sanção, que possui natureza inibitória e visa assegurar a supremacia da jurisdição. O argumento de que o valor da multa deve ser reduzido à luz da razoabilidade soa, no mínimo, contraditório com a postura adotada pelo executado ao longo da marcha processual. Não é razoável que o Estado, detentor de uma estrutura jurídica e administrativa robusta, ignore determinações judiciais por tempo prolongado e, somente após a consolidação da dívida, venha socorrer-se de princípios que ele próprio vulnerou ao não cumprir com celeridade o seu múnus público. A multa diária, ou astreinte, só alcança patamares elevados quando a parte a quem a ordem se dirige opta pela inércia em vez do cumprimento. Anota-se ainda que a manutenção da multa é medida que se impõe em observância estrita ao princípio da efetividade das decisões judiciais, garantindo que o Poder Judiciário não se torne um órgão consultivo cujas ordens fiquem ao alvedrio do destinatário. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso IV, conferiu ao magistrado poderes amplos para a aplicação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ou obrigação de fazer. Nesse contexto, transcrevo integralmente o teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que fundamenta o poder de império deste juízo: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". Tais medidas são o esteio da autoridade judicial frente à resistência injustificada. Outrossim, a Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, a celeridade e a efetividade processual, conforme se depreende da leitura do artigo 5º, inciso LXXVIII, que ora se transcreve: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A recalcitrância do Estado em nomear o candidato aprovado afronta diretamente este preceito constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra excesso no valor da multa, mas sim uma proporcionalidade direta com o tempo de resistência do Estado do Maranhão. O montante acumulado reflete a gravidade do descumprimento e a necessidade de desestimular condutas futuras de natureza protelatória por parte do ente público. Reduzir a multa neste momento representaria um prêmio à inadimplência estatal e um desincentivo ao respeito às ordens emanadas por este magistrado, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo cidadão. Dessa forma, entendo que o executado não logrou êxito em demonstrar qualquer impossibilidade idônea de cumprimento da obrigação no prazo assinalado, tampouco apresentou justificativa fática plausível que autorizasse a flexibilização da multa. O cumprimento tardio, embora tenha ocorrido, não retroage para apagar os efeitos da mora já configurada, remanescendo íntegro o direito do exequente de receber a penalidade pecuniária referente ao período de injustificada espera.
Ante o exposto, e fundamentando-me no princípio da efetividade e na legislação processual civil vigente, INDEFIRO o pedido de redução ou cancelamento da multa formulado pelo Estado do Maranhão. Mantenho a aplicação das astreintes conforme fixadas anteriormente, devendo o feito prosseguir em seus demais termos para a satisfação do crédito exequendo. DETERMINO: Cumpra-se integralmente o que foi determinado em id.124123748: "Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Precatório em nome do DEFIRO o pedido de ID 137757398 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo, com a inclusão da multa fixada e dos honorários sucumbenciais devidos. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, expeça-se o competente precatório em favor de João Pedro Costa Brandão." INDEFIRO ainda o pedido formulado pelo exequente em id.150652610 considerando que o instrumento acostado não diz respeito ao autor/exequente da presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. Timon (MA), data do sistema GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Timon (PORTMAG-GCGJ - 732026. Código de Validação 9870EE9452)