Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N° 0800137-77.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: MÁRCIO ALVES MORAIS POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MÁRCIO ALVES MORAIS em face do MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na sua reintegração ao cargo de Professor (1º ao 5º ano), conforme determinado em sentença concessiva de segurança, confirmada por acórdão do E. Tribunal de Justiça do Maranhão. Compulsando os autos, verifica-se que o ente municipal executado comprovou a satisfação da obrigação de fazer mediante a juntada da Portaria nº 104, de 17 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 1054 em 20/10/2022, a qual formalizou a efetiva reintegração do servidor ao cargo originário. Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e para formular eventuais requerimentos ou apresentar cálculos de valores retroativos (limitados à data da impetração, conforme acórdão de ID. n° 74754766), a parte exequente permaneceu silente, conforme certificado no ID. ° 83643599, o que ensejou a extinção do feito por cumprimento da obrigação (ID. n° 85343368). Posteriormente, o MUNICÍPIO protocolou a petição de ID. n° 89137955, requerendo a suspensão do feito até o julgamento da ADI n° 0813482-94.2021.8.10.0000. Por fim, a parte exequente peticionou no ID. de n° 117328338, alegando a existência de Embargos de Declaração pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo Município com fundamento na ADI nº 0813482-94.2021.8.10.0000, mantenho o entendimento anteriormente adotado no sentido de que a medida cautelar ali deferida não alcança processos cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior à sua prolação, como verificado na hipótese dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 19/07/2023. No tocante à última petição protocolada pela parte exequente, verifico a ocorrência de manifesto erro material no peticionamento realizado pela causídica. Isso porque a referida peça encontra-se expressamente direcionada ao Processo nº 0800110-89.2023.8.10.0103, referente a demanda diversa, além de fazer menção a atos processuais e documentos identificados pelos IDs. n° 105087532 e 106091576, inexistentes nestes autos. Desse modo, evidencia-se que a manifestação não guarda pertinência com o presente feito, inexistindo qualquer omissão jurisdicional ou pendência de apreciação relacionada aos embargos anteriormente opostos. Assim, indefiro o pedido de prosseguimento formulado na mencionada petição. Ante todo o exposto e considerando que o objeto principal do cumprimento de sentença, a reintegração do servidor, foi devidamente atendido pelo Município, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Intimem-se. Fica a parte exequente alertada de que eventual manifestação pertinente ao processo 0800110-89.2023.8.10.0103 deverá ser protocolada naqueles autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Serve a presente como mandado/ofício judicial. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA