Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Anapurus/MA Procuradora: Nayana Galdino da Conceição
Apelado: Raimundo Espínduila Ferreira Advogado: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de servidor exonerado e condenou o ente municipal ao pagamento de remunerações pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar que culminou na exoneração do servidor observou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) estabelecer se a nomeação do apelado, na condição de suplente fora do número de vagas do concurso, gerou direito subjetivo à posse e estabilidade no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo disciplinar foi regularmente instaurado com base em indícios concretos de irregularidade funcional, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme determina a Constituição Federal e a jurisprudência do STJ. 4. A exoneração do servidor foi fundamentada em elementos objetivos, oriundos de relatório de recadastramento funcional, que apontou a ausência do nome do apelado na folha de pagamento no período inicial e indicou possível fraude na nomeação, amparando-se nos arts. 191, IV e X, da Lei Municipal n. 138/1997. 5. A nomeação do apelado como suplente fora do número de vagas não lhe conferia direito subjetivo à nomeação ou estabilidade, sendo legítima a posterior anulação do ato administrativo, com base no poder-dever de autotutela da Administração Pública, desde que precedida de processo regular, o que ocorreu no caso. 6. O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, conforme pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar apenas a legalidade do processo administrativo disciplinar, não lhe cabendo incursão no mérito da decisão administrativa. 2. A nomeação de candidato fora do número de vagas ofertadas em concurso público não gera direito subjetivo à posse ou à estabilidade no cargo. 3. É legítima a anulação de nomeação irregular por meio de processo administrativo disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 2º; CPC, art. 487, I; Lei Municipal n. 138/1997, art. 191, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 20, 346 e 473; STJ, AgInt no MS n. 28.370/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29.11.2022; TJMA, ApCiv 0237222019, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 23.07.2020; TJMA, AI n. 0800665-95.2021.8.10.0000, rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 07.04.2022. DECISÃO
AGRAVANTE: VILANE DA LUZ SOUSA ADVOGADO: CARIBE FRANCO LEITE (OAB/MA Nº10.027)
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM - MA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Dessa forma, ao recorrente assiste razão em suas alegações. Assim sendo, diante da regularidade e legalidade do processo administrativo instaurado em face do apelado, não há que se falar ao caso de inobservância do devido processo legal ou mesmo ilegalidade na anulação da sua nomeação, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de procedência dos pedidos iniciais. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base na fundamentação supra. Condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, em atendimento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1150. 2 Súmula 346, STF. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 3 STF. RMS 31661/DF, julgado em 10.12.2013. 4 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0804020-45.2022.8.10.0076
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Anapurus/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedente os pedidos da peça inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: Determinar a reintegração de RAIMUNDO ESPINDULA FERREIRA ao cargo antes ocupado por este junto ao MUNICÍPIO DE ANAPURUS-MA com a remumeração a que faz jus; DETERMINAR o pagamento ao autor das remunerações não adimplidas a partir de seu afastamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; A correção monetária, nas ações de cobrança em face da Fazenda Pública, deve ser aferida pelo INPC/IBGE e incidir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, até a publicação da Lei n°11.960/2009, a partir de quando a atualização monetária incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica. Os juros de mora, nesse caso, serão contados da citação, no percentual de 0,5% ao mês, até o advento da Lei n.° 11.960, de 30/06/2009; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei ° 11.960/2009. Precedentes do STJ. Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais. Atento ao princípio da sucumbência, condeno o (a) requerido (a) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Petição inicial: O apelado alega que foi aprovado em 3º lugar no concurso público (Edital n. 001/2001) do Município de Anapurus/MA para o cargo de motorista, cuja previsão era de 3 vagas, tendo sido nomeado em março de 2004, por meio da Portaria n. 053/2004, com lotação inicial na Secretaria Municipal de Administração e posterior redesignação para o povoado Água Rica. Aduz que recebeu remuneração de forma contínua até julho de 2017, quando foi surpreendido com sua exoneração por meio do Decreto n. 133/2017, após instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 83/2017, ressaltando que a exoneração foi ilegal e sem justa causa, pois o PAD ultrapassou o prazo legal e não lhe foi garantido contraditório ou ampla defesa de forma substancial. Apelação: O apelante sustenta que a atual gestão, ao assumir a administração em 2017, constatou ausência de documentos indispensáveis que comprovassem a legalidade da admissão do recorrido, razão pela qual instaurou processo administrativo disciplinar, bem como que a exoneração decorreu da ausência de comprovação de estabilidade funcional e da identificação de possível fraude na nomeação e no vínculo funcional com o Município, pelo que pugna pela reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos autorais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. É o breve relatório. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Processo administrativo disciplinar Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do processo administrativo disciplinar n. 83/2017, movido em face do apelado. Pois bem, sabe-se que o processo administrativo disciplinar possui como objetivo esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado. Segundo a doutrina de Matheus Carvalho1, a realização do processo administrativo possui quatro finalidades, quais sejam, o controle da atuação estatal, a realização da democracia, a redução dos encargos do Poder Judiciário e a garantia de uma atuação eficiente e menos defeituosa. Outrossim, nos procedimentos disciplinares devem ser observados o devido processo legal e um indício mínimo ou plausibilidade de cometimento de irregularidade funcional, haja vista que o nosso ordenamento jurídico veda a instituição de procedimento disciplinar genérico, com acusações vagas. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o controle judicial nos processos administrativos disciplinares se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES. (…) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. (…) 10. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.370/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifei) Ademais, é cediço que o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias constitucionais, previstas expressamente no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que se aplicam tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos e que devem, portanto, ser reverenciados pela Administração Pública, de forma a se evitar abusos e arbitrariedades. Nesse sentido, é a orientação da Súmula nº 20 do STF: “É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso”. Feitas tais considerações, observa-se que o Município de Anapurus/MA colacionou aos autos o processo administrativo disciplinar n. 83/2017 (ID n. 39991400), que culminou na aplicação da pena de demissão ao apelado, com fundamento no art. 191, IV e X, da Lei Municipal n. 138/1997. O referido processo administrativo disciplinar teve como origem o Relatório de Recadastramento de Servidores Efetivos, que constatou fortes indícios de fraude de servidores municipais efetivos do Município de Anapurus/MA. No que concerne especificamente ao apelado, a comissão processante constatou que o seu nome não constava da folha de pagamento do Município de março a dezembro de 2004 e que a sua nomeação se deu de forma retroativa, tendo concluído pelo cometimento da infração prevista no art. 191, IV e X, da Lei Municipal n. 138/1997. É importante mencionar, ainda, que, ao contrário do que alegado, o apelado foi aprovado como 3º (terceiro) suplente para o cargo de motorista – sede, como se verifica da lista de aprovados publicada no Diário Oficial de ID n. 39991229, pág. 14, fora do número de vagas ofertadas pelo Edital n. 001/2001, o que não gera direito à nomeação, mas expectativa de direito, que, no entanto, converte-se em direito subjetivo quando há preterição da ordem classificatória, ou quando a Administração Pública, mediante contratação temporária e a título precário, convoca terceiros para ocupar as vagas existentes, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. Ressalte-se que a administração pública tem o poder-dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (Súmulas n. 346 e 473 do STF2) e, caso a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesse individual, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa3, o que ocorreu no caso, não cabendo ao Poder Judiciário apurar o mérito da decisão administrativa, em razão do Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF4). Assim tem sido o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. PERTINÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO PROVIMENTO. I- Havendo fortes indícios de irregularidades na nomeação e posse de candidato excedente referente a concurso público com prazo de validade expirado, flagrante é a afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativas; II - tendo em vista o poder de autotutela da administração, é correta a anulação dos atos de nomeação - nulos de pleno direito - através de ato devidamente motivado e tendo por base processo administrativo disciplinar instaurado e o controle de despesas com pessoal; III - apelação não provida. (ApCiv 0237222019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PAD. EONERAÇÃO DE SERVIDOR. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança para anular as portarias que exoneraram o agravante do seu cargo de professor no Município de Bom Jardim, sob o argumento de existirem diversas nulidades no Processo Administrativo Disciplinar. 2. No caso dos autos, não restaram evidenciadas as nulidades apontadas no PAD 058/2019. Assim, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, salvo para sanar alguma nulidade constada em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 3. Recurso desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800665-95. 2021.8.10.0000 PROCESSO NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801316-36.2020.8.10.0074