Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0000227-35.2013.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] EXEQUENTE: DR. EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - OAB/MA 8967 EXECUTADOS: HENRIQUE ALEXANDRE DOURADO LIMA e ALESSANDRA PONTES OLIVEIRA LIMA Advogado: DR. MARCO AURELIO HAICKEL - OAB/MA 3248 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EDSON GOMES MARTINS DA COSTA, advogado em causa própria, contra HENRIQUE ALEXANDRE DOURADO LIMA e ALESSANDRA PONTES OLIVEIRA LIMA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.959,31 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no bojo do processo de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Com trâmite regular, fora carreado aos autos o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes acerca do débito exequendo, pugnando pela homologação do mesmo e suspensão do feito executório (ID 100866609). É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de homologação de acordo. In casu, as partes litigantes firmaram acordo extrajudicial, anexado aos autos (ID 100866609), com pedido de homologação da avença e ao mesmo tempo de suspensão do feito executório, até a quitação total da dívida. Sabe-se que o art. 921, V, do CPC/2015 prevê que a execução suspende-se quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 do citado diploma legal. In casu, o acordo firmado entre as partes contém pedido de homologação judicial, com a suspensão da execução até a quitação integral do débito. A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto. Inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01956340420178090137, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 12/05/2018, Rio Verde - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRES AS PARTES ENSEJA A HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO - PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO FORMULADO PELAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS - ACORDO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 190 DO CPC – DECISÃO CASSADA – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SEU CUMPRIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0024167-65.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00241676520208160000 PR 0024167-65.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Neste mister, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 100866609), cujas cláusulas ficam fazendo parte da presente sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e com base no art. 922 do CPC, declaro suspensa a execução durante o prazo para cumprimento integral da obrigação alimentar. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Decorrido o prazo de parcelamento da dívida (05/12/2023), sem manifestação dos litigantes, intimem-se o exequente e os executados, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se que o silêncio implica em reconhecimento de quitação do acordo. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito