Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDIRENE HENRIQUE OLIVEIRA ADVOGADO: RONEY RIBEIRO RODON - MA8335-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S, FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - PA11471-A, GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE POR ARMA DE FOGO. EXIGÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INÉRCIA DAS BENEFICIÁRIAS NA FASE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação das Autoras, mantendo Sentença de improcedência dos pedidos de cobrança de indenização securitária e de indenização por danos morais, em razão do encerramento do processo administrativo de regulação de sinistro por ausência de apresentação de documentação complementar exigida pela Seguradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desacerto na Decisão Monocrática que manteve a improcedência dos pedidos, notadamente quanto (i) à legalidade da exigência de cópia do Inquérito Policial para regulação do sinistro decorrente de morte violenta; e (ii) à configuração de ato ilícito apto a ensejar indenização por Danos Morais diante do encerramento do procedimento administrativo por inércia das Beneficiárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação Jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, sendo o Contrato de Seguro disciplinado pelos arts. 757 e 765 do CC, que impõem a observância dos riscos predeterminados e da boa-fé objetiva. 4. A ocorrência de morte violenta autoriza a Seguradora a investigar a dinâmica dos fatos para afastar riscos excluídos da cobertura, como suicídio no período de carência ou envolvimento do Segurado em atos ilícitos. 5. A Cláusula Contratual prevê o direito da Seguradora de solicitar documentos adicionais diante de dúvida fundada e justificável, configurando exercício regular de direito a exigência de cópia do Inquérito Policial. 6. A exigência de documentos para regulação do sinistro, quando amparada no Contrato e nas normas securitárias, não caracteriza negativa arbitrária de cobertura, mas medida legítima para análise do risco. 7. As Beneficiárias não comprovam ter apresentado administrativamente documentos alternativos ou qualquer justificativa formal para a impossibilidade de entrega do Inquérito Policial, nem demonstram tentativa concreta de comunicação eficaz com a Seguradora. 8. A paralisação e posterior encerramento do Processo Administrativo decorrem da inércia das próprias Beneficiárias, incidindo a exceptio non adimplendi contractus (art. 476 do CC), o que afasta a imputação de ato ilícito à Seguradora (art. 188, I, do CC). 9. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não se configura Dano Moral indenizável, tampouco responsabilidade solidária ou subsidiária do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. "Tese de Julgamento: 1. A Seguradora pode exigir documentação complementar, inclusive Inquérito Policial, para regulação de sinistro decorrente de morte violenta, quando houver dúvida fundada e previsão contratual. 2. O encerramento do Processo Administrativo por inércia do Beneficiário, sem comprovação de envio ou justificativa da documentação solicitada, configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. 3. A ausência de conduta ilícita na regulação do sinistro impede o reconhecimento de Dano Moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 476; 757; 765. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência pacífica quanto à legitimidade da exigência de documentos para regulação de sinistro como exercício regular de direito. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora de Justiça - DRA. LIZE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/03/2026 A 26/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800307-92.2016.8.10.0037 AGRAVO INTERNO em DECISÃO de APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA