Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ID Num.83831005 SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi acolhida, momento em que foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente. Cumprida a determinação, vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 18 de janeiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Açailândia Respondendo (Assinado digitalmente)
09/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ID Num.83831005 SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi acolhida, momento em que foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente. Cumprida a determinação, vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 18 de janeiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Açailândia Respondendo (Assinado digitalmente)
09/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:08
Decurso de Prazo
08/01/2023, 09:49
Documento
18/11/2022, 15:44
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:43
Publicação
07/11/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 11:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ID do documento: 75995089: [...] Determino, ainda, a intimação da parte executada/impugnante para realizar o pagamento do saldo remanescente do valor obtido no cálculo realizado pela Contadoria Judicial, consubstanciado em R$ 108,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. [...] Açailândia, 13 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
24/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:09
Publicação
02/10/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 75995089
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO, sob alegação de excesso de execução. Sustenta a impugnante que teria ocorrido um erro no cálculo do valor requerido no cumprimento de sentença, configurando excesso de execução. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que realizou os cálculos conforme sentença e documentos, sobre os quais as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a impugnante/requerida apresentou os cálculos do valor que entendia devido, acompanhado do respectivo comprovante de depósito de valores, tendo os autos sido remetidos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto, já que a alegação da impugnante seria o excesso de execução. Realizados os cálculos, restou provado que não houve excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte autora/impugnada, ao contrário, ainda remanesce o saldo de R$ 108,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos) ao seu favor. Intimadas partes a se manifestar sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, as partes concordaram, momento em que a parte executada/impugnante solicitou prazo para realizar o depósito do valor devido. Diante disso, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o que induz ao não acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela executada/impugnante e autorizo a expedição de alvarás de transferência para a conta indicada na petição ID 73666255, para recebimento dos valores depositados no ID 65537719 e 70915248, a serem expedidos da seguinte forma: a) valor atualizado da condenação (R$ 4.384,62 – quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e acréscimos legais; e b) honorários advocatícios (R$ 917,82 – novecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias. Determino, ainda, a intimação da parte executada/impugnante para realizar o pagamento do saldo remanescente do valor obtido no cálculo realizado pela Contadoria Judicial, consubstanciado em R$ 108,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se ao bloqueio do valor, acrescido das penalidades do artigo 523, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). Não havendo manifestação, expeça-se alvará do respectivo valor, apenas em nome da parte autora, uma vez que seu advogado já recebeu os honorários integralmente. Cumprida a providência e nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 13 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
28/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento
15/09/2022, 10:17
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:13
Publicação
10/08/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID: Num. 70859255 - Pág. 1 Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da atualização dos cálculos pela contadoria id: 73001442. Açailândia, 6 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/08/2022, 00:00
Remessa
04/08/2022, 15:32
Cálculo de Liquidação
04/08/2022, 15:32
Publicação
03/08/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID: Num. 70859255 - Pág. 1 Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte requerida alega excesso de execução, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, considerando a sentença proferida nos autos e os extratos juntados pela parte autora, cujos descontos impugnados referem-se à rubrica Bradesco Vida e Previdência. Recebidos os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento da impugnação. Açailândia, 6 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/08/2022, 00:00
Recebimento
01/08/2022, 17:21
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:21
Mero expediente
15/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
12/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo
12/07/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:43
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 22:30
Publicação
31/05/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 11:13
Publicação
31/05/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 11:12
Decurso de Prazo
26/05/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do saldo remanescente informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 3 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte
Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do saldo remanescente informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 3 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:04
Evolução da Classe Processual
19/05/2022, 12:03
Mero expediente
03/05/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:55
Publicação
29/04/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte
Executada: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:16
Remessa
04/04/2022, 12:36
Recebimento
01/04/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) Apelada: Mirian Quirino de Araújo Advogado: Isabel Cristina dos Santos Sá (OAB/MA 18.059) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TÍTULO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que ocorra a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contração e recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá à sorte do outro, não ocorrendo o risco de decisões conflitantes, a invocar a conexão das ações. 2. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 3. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 4. No caso em apreço, tendo em vista o valor descontado em razão do título “Bradesco Vida e Previdência”, não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de ano após a incidência de tais descontos sem que a autora tivesse da cobrança ciência, que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto à existência da prática alega abusiva e, levando-se em consideração a ausência de informação quanto à tentativa de solução administrativa do litígio; o valor do título; o tempo levado para ajuizamento da ação; a conduta negligente do apelado e a situação econômica das partes, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão dos danos morais foi fixado com razoabilidade. 5. Apelo não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805229-22.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.02.2022 a 24.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2021, 19:16
Documento (Certidão)
26/03/2021, 09:18
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:02
Publicação
29/01/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0805229-22.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MIRIAN QUIRINO DE ARAUJO Advogado do(a)