Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825257-45.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO MARCOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FÁBIO PEREIRA DA SILVA, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO MARCOS LTDA – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 97740043, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da exequente, trazida no ID 7021780, e da executada, no ID 11932747 e ID 11932771. Acordaram as partes pelo adimplemento da dívida em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas. Nesse contexto, requerem a suspensão da presente demanda até o efetivo pagamento da última parcela acordada, nos termos do art. 313, II do CPC. Sucintamente relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. Quanto ao pedido de suspensão, estabelece o artigo 313, § 4º do CPC, que no caso de convenções das partes o processo poderá ficar suspenso no máximo por até 06 (seis) meses. Como no caso foi acordado o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais, não há como o feito permanecer suspenso por todo esse período. Friso, ademais, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de mérito, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, não podendo se exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, requerer a execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observando, no que couber as formalidades da lei. Importa registrara, ainda, a inaplicabilidade do art. 922 do CPC na hipótese, porque a determinação ali contida se refere às Ações Executivas. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 313, inciso II, alínea b, do CPC afigura possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313,§ 4º, do CPC). Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por 05(cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação.(N.U XXXXX-38.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJe 01/04/2022). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 313 DA LEI 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.015/2015. 1. A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inciso II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1(um) ano nas hipóteses do inciso V e 6(seis) meses naquela prevista no inciso II” (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito não provido.(TJPR – 7ª C. Cível – XXXXX-34.2016.8.16.0126 – Palotina – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF – J. 25.05.2020). Desse modo, com os fundamento exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Ao mais, satisfeita a pretensão de ambos interessados, materializada na minuta do acordo e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. KARINY REIS BÓGEA SANTOS Juíza auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís