Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801329-74.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE(S): MARIA JOSE SANTOS BARBOSA. REQUERIDA(S): ESPÓLIO registrado(a) civilmente como AIGO HUDSON PYLES e outros Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO (OAB 32801-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA JOSE SANTOS BARBOSA e ESPÓLIO registrado(a) civilmente como AIGO HUDSON PYLES e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801329-74.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Maria José Santos Barbosa ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de Aigo Hudson Pyles e Jonadir Fernandes Batista Pyles. Alegou a autora, em síntese, que: 1. encontra-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano localizado na Rua das Laranjeiras, n. 05, Bairro Asa Norte, Imperatriz/MA, desde o ano de 1996, totalizando mais de 26 anos de posse à época do ajuizamento; 2. o imóvel possui área total de 125,14 m²; 3. a aquisição dos direitos possessórios deu-se por meio de contrato particular de compra e venda firmado juntamente com seu falecido esposo, José Pereira Barbosa, tendo estabelecido no local a moradia habitual da família desde então; 4. preenche todos os requisitos legais para a declaração de domínio via usucapião extraordinária; A inicial foi instruída com documentos. Citados os confinantes, estes não apresentaram oposição. As Fazendas Públicas (União, Estado do Maranhão e Município de Imperatriz), devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na causa. Foi expedido edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. No curso do processo, noticiou-se o falecimento de ambos os réus registrais. Devidamente citado, o Espólio de Aigo Hudson Pyles e Jonadir Fernandes Batista Pyles apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e arguiu a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio do falecido marido da requerente. No mérito, alegou que: 1. o contrato particular originário, firmado em 1990, é nulo por ausência de outorga uxória da Sra. Jonadir; 2. a posse da autora decorreria de mera liberalidade e tolerância, carecendo de animus domini; 3. a autora não comprovou a inexistência de outros imóveis em seu nome, requisito que reputam indispensável à luz do art. 1.240 do Código Civil; 4. requereram, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se a prova oral mediante a oitiva de uma informante e uma testemunha arroladas pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, regularizo a sucessão processual no polo passivo da demanda. Tendo em vista o falecimento dos réus originários, defiro a habilitação e determino que passe a constar no polo passivo o Espólio de Aigo Hudson Pyles e Jonadir Fernandes Batista Pyles, devidamente representado por sua inventariante, Sra. Edyaine Jacy Pyles Assunção, o que já se encontra materializado nos autos. Passo à análise dos pedidos de justiça gratuita. Quanto ao pleito formulado pelos réus, defiro-o. Os documentos colacionados à contestação são hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo a gratuidade da justiça à parte ré. Lado outro, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da requerente, assistida pela Defensoria Pública do Estado, mantendo-se incólume o benefício outrora concedido. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A tese defensiva de que a ação deveria ser intentada pelo espólio do falecido marido da autora não prospera. Pelo princípio da saisine, a posse transmite-se aos herdeiros. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1631859/SP) reconhece que o coerdeiro ou a viúva meeira que exerce posse exclusiva, direta e fática sobre o bem, com animus domini em nome próprio, possui plena legitimidade para postular a usucapião em desfavor de terceiros, não havendo falar em litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros ou com o espólio. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na exordial. De proêmio, faz-se mister um esclarecimento que fulmina boa parte da tese defensiva. Os réus contestaram o feito fundando-se nos requisitos da usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), exigindo prova de que a autora não possui outros imóveis. Ocorre que a presente demanda funda-se na usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Para esta modalidade, o legislador exige apenas o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo de 10 (dez) anos — prazo este reduzido em razão de a possuidora ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Nessa mesma toada, revela-se inócua a tese defensiva de nulidade do contrato particular originário por ausência de outorga uxória. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade. Eventuais vícios, nulidades ou quebras na cadeia de transmissão derivada não contaminam a posse ad usucapionem. O contrato colacionado aos autos atua, aqui, não como título translativo de domínio, mas como robusto elemento fático-probatório para demonstrar o marco inicial da posse e, sobretudo, o animus domini — exteriorizado pelo comportamento de quem paga um preço para adquirir um bem e passa a agir como se dono fosse. A análise do conjunto probatório revela que a autora desincumbiu-se com êxito do seu ônus (art. 373, I, do CPC). A farta prova documental, destacando-se as informações cadastrais da CEMAR datada de junho de 1997, atesta a antiguidade da ocupação. Para além dos documentos, a prova oral produzida em audiência foi contundente e isenta de contradições. A informante e a testemunha ouvidas sob o crivo do contraditório confirmaram, de forma uníssona, que a autora reside no imóvel há aproximadamente 30 (trinta) anos. Relataram que foi a requerente quem edificou sua casa no local e que ela é reconhecida por toda a comunidade como a legítima e única dona do imóvel. Por outro lado, inexiste qualquer notícia de oposição formal, ação possessória ou petitória ajuizada pelos réus durante as quase três décadas de posse da autora. Desta feita, resta demonstrado que a autora preenche todos os requisitos legais essenciais para a aquisição da propriedade, quais sejam: (i) posse mansa, pacífica e contínua; (ii) decurso do lapso temporal superior a 10 anos; (iii) animus domini; e (iv) destinação do bem para sua moradia habitual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua das Laranjeiras, n. 05, Bairro Asa Norte, Imperatriz/MA, com área total de 125,14 m², conforme planta de situação e relatório técnico constantes dos autos (id. 104145272), em favor de Maria José Santos Barbosa, com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Ressalte-se que a área usucapida é apenas a indicada acima, ainda que o registro do imóvel indique área maior. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte ré, por força da gratuidade de justiça que ora lhe foi concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível