Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847006-45.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB/MA8671-A, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - OAB/MA7363-A
REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A SENTENÇA Francisca Luiza de Oliveira da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Cetelem S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter tutela de urgência para que fosse declarada a nulidade contratual, assim como a inexistência de débito e, ao final, a confirmação da liminar e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro) e morais. Sustentou percebeu a ocorrência de alguns descontos a título de consignação em seu contracheque, sem que tivesse autorizado, proveniente do banco requerido. Diante disso, acessou o aplicativo do INSS, e verificou que haviam sido realizados dois empréstimos, com cobrança em seu benefício previdenciário, quais sejam: 1) contrato de nº. 89-848241329/20, no valor de R$ 14.982,57 (catorze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 81 (oitenta e uma) parcelas de R$ 184,97 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com início em 10.2020; e 2) contrato de nº. 89-848242267/20, no valor de R$ 6.032,04 (seis mil e trinta e dois reais e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 71,81 (setenta e um reais e oitenta e um centavos). Afirmou que não reconhece os contratos, além de não ter sido beneficiada pelos empréstimos, uma vez que não recebeu valores em sua conta, ao passo que é acometida com descontos indevidos em seus vencimentos. Nesses termos, pediu a declaração de inexistência do contrato, bem como ressarcimento em dobro dos valores eventualmente despendidos, somando até o ajuizamento da inicial o montante de R$ 11.811,88 (onze mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos). Por fim, pediu a condenação do banco requerido para pagar também indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com documentos, em especial histórico de empréstimo consignado (id. 74196053) e do comprovante dos descontos indevidos (id. 74196054). Despacho (id. 74452125) que intimou a autora para corrigir o valor da causa e juntar extratos para aferição da probabilidade do direito, a autora atendeu aos id. 76521161 e id. 78546338. Decisão de id. 78801074 que deferiu a tutela de urgência pleiteada, assim como concedeu o benefício da justiça gratuita e intimou a parte requerida para oferecer contestação. Contestação apresentada (id. 82264275) alegou preliminarmente a discrepância do valor da causa e falta de interesse de agir da autora. No mérito defendeu a legalidade das cobranças, uma vez que as partes teriam firmado dois contratos de empréstimo pessoal (contrato nº. 89-848241329/20 e contrato nº 89-848242267/20), realizados digitalmente por meio de uma plataforma segura e criptografada, no qual após o envio e validação de todos os documentos pessoais da parte autora, seguida da assinatura digital do termo de contrato, a operação foi consolidada. Falou que a requerente teve ciência da natureza do negócio jurídico, pois foram disponibilizadas todas as informações sobre o referido empréstimo, sob qual faz-se comprovação por meio da assinatura eletrônica da proposta de adesão, após ter sido realizada a análise das reais condições econômicas da contratante. Logo, a parte autora sempre teve pleno conhecimento dos termos contratados. Explicou que o contrato foi realizado par quitar débito aberto com o banco Daycoval S/A., e após a transferência das dívidas, do Banco Daycoval S/A para o Banco Cetelem S/A, em 21/09/2020 foi formalizado um novo contrato, operação registrada sob o nº 89- 848242267/20, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$71,81 (setenta e um reais e oitenta e um centavos), concretizando a portabilidade do crédito. Ainda, restou quitado o contrato originário, conforme TED acostada nos autos e em 21/09/2020 foi formalizado um novo contrato, operação registrada sob o nº 89- 848241329/20, a ser pago mediante 81 parcelas mensais de R$184,97 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), concretizando a portabilidade do crédito. Ainda, restou quitado o contrato originário, conforme TED acostada nos autos. Ressaltou que, todos os termos da contratação foram devidamente explicados à contratante no ato, bem como esta recebeu cópia das avenças e se comprometeu com os termos dispostos, o que torna inexistente o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Contestação instruída com documentos, em especial os contratos assinados digitalmente pela autora (id. 82264269 e id. 82264267), comprovante de depósito do valor contratado na conta da autora (id. 82264266 e id. 82264265) e o demonstrativo de operações (id. 82264264 e 82264262). Certidão de id. 87623456 atestando que a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 87833262), com manifestação negativa da autora (id. 88581063) e do réu (id.88982608), os quais requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC. Analiso as preliminares. Com relação a preliminar oposta de falta de interesse processual não se verifica. Nesta fase preambular basta a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito. No caso, o autor formula pretensão contra a qual a parte ré se insurge, o que faz presente o interesse processual. No que se refere a discrepância do valor da causa que alude, cabe esclarecer que o valor da causa corresponde a soma dos pedidos feitos, de acordo com a pretensão econômica buscada. Nestes termos, rejeito as preliminares. Passo agora ao exame do mérito. No mérito, tem-se que a demanda gravita na possibilidade de declaração de inexistência do débito contraído por meio de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação nulidade contratual haja vista tratar-se de contratação falsa, bem como na possibilidade de restituição em dobro do valor pago e recebimento de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada. Assim, como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considerados os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie. Contudo, conveniente passar primeiro pela análise das regras do Código Civil, na parte concernente à responsabilidade contratual, para, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos conferidos à parte autora, sob a égide dessa lei especial. Nesses termos, como já dito, verifico que se trata de relação de consumo, em que a parte autora apontou ausência de informações quando da celebração do contrato. Em sentido contrário, o réu diz que todos os termos da contratação foram devidamente explicados à contratante no ato, bem como esta recebeu cópia das avenças e se comprometeu com os termos dispostos, não se fazendo presente nenhuma das afrontas à lei consumerista. Nesse sentido, há contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível – previsto no art. 586 do Código Civil – com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade. Com relação à quantidade, destaco que, em se tratando de contrato oneroso, como é o caso, no cômputo da "mesma quantidade", deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital. Observa-se que a parte autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado pela instituição financeira – mediante disponibilização de crédito por meio de TED (id. 82264266 e id. 82264265) –, ultimando-se, por conseguinte, os contratos. Surgiu, assim, a obrigação do mutuário de pagar em dinheiro (gênero e qualidade), acrescido de juros (quantidade), o valor que lhe foi entregue, posto que o contrato é oneroso. In casu, a autora não impugnou as informações trazidas pela parte requerida, no que concerne a formalização dos contratos e quitação dos débitos, por portabilidade. Assim, provado que a requerente celebrou o referido contrato de empréstimo pessoal (id. 82264269 e id. 82264267) com a parte requerida, inclusive, com pagamento dos débitos pendentes, mediante TED. Com base nas premissas já avaliadas, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; O objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; Dito tudo isso, resta apreciar se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, uma vez que a autora afirma ser vítima de contrato fraudulento. Os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados. Com efeito, referidos princípios têm como consequência imediata, dentre outros, a obrigatoriedade de transparência na formação, execução e término do contrato, por serem estas cláusulas geral, com função de integração dos negócios jurídicos, donde decorrem os deveres anexos. Nesse aspecto, é de se notar que os documentos assinados eletronicamente pela autora denominado “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento – CCB” (id. 82264269 e id. 82264267) é claro em apontar que seriam os valores financiados de R$ 9.817,14 em 78 parcelas de R$ 203,23; e de R$ 3.500,00 em 78 parcelas de R$ 72,45. Assim, restou comprovado que a celebração do contrato se deu na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo. Deveria a autora fazer prova de que não recebera o valor indicado ou que não utilizara o crédito disponibilizado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, revogo a tutela concedida e julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível