Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BERNARDA TEIXEIRA PESSOA
Réu: Banco Itaú Consignados S/A CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada de Alvará Judicial. Porto Franco/MA, 25 de março de 2025 RAYSSA GUIMARAES ROSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801168-25.2019.8.10.0053 Classe/CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu/ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801168-25.2019.8.10.0053 Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado do(a)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu/ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801168-25.2019.8.10.0053 Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado do(a)
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)
28/01/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442). EMBARGADO(A): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA. ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801168-25.2019.8.10.0053 - -PORTO FRANCO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. RELATÓRIO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em 13/03/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 28/02/2024 (Id.31482940), por meio do qual, sob minha relatoria, esta Quarta Câmara Cível negou provimento aos recursos. Em suas razões recursais contidas no Id. 34009722, aduz em síntese, a parte embargante, que "O Réu é parte ilegítima para responder a presente demanda, uma vez que o contrato objeto da ação não pertence à empresa do conglomerado Itaú, já que a empresa BANCO BMG é a responsável. Conforme disposto em sede de contestação, o contrato nº 6862806 foi celebrado com a empresa Banco BMG S.A., a qual não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A. Assim, o referido contrato nº 6862806 objeto da presente ação é de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A, vez que a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A, possui personalidade jurídica distinta e com ele não se confundi, não guardando, portanto, qualquer relação com o contrato em discussão. Com esses argumentos, requer "Sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar a omissão no acórdão embargado, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, e com o claro intuito de dar efetividade à decisão exarada, o Embargante sugere que seja modificada a sentença primeva para autorizar a expedição de ofício diretamente ao INSS, determinando a suspensão dos descontos vinculados ao contrato objeto da lide. Por fim, requer que todas as publicações e intimações seja”. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 24/04/2024. É o relatório. AJ07 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que tanto no julgamento da apelação, quanto dos agravos internos já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes agravos internos e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, os mesmos não merecem provimento. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que o primeiro agravante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido assinado junto ao Banco BMG S/A, a qual não merece acolhida e de plano a rejeito, vez que ambos (Banco Itaú Consignados S/A e Banco BMG S/A) pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo, portanto, legitimados para serem demandados. No caso dos autos, as partes agravantes alegam que a decisão guerreada merece reforma: o primeiro agravante pugnou, preliminarmente, pela reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, "em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como mantida a condenação, o que em verdade não espera, em razão das premissas já expostas alhures", requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais; o segundo agravante, por sua vez, interpôs agravo pugnando, em síntese, a majoração dos danos morais, argumentos que não merecem ser acolhidos, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.26467630, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que o segundo apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido assinado junto ao Banco BMG S/A, a qual não merece acolhida e de plano a rejeito, vez que ambos (Banco Itaú Consignados S/A e Banco BMG S/A) pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo, portanto, legitimados para serem demandados. Já sobre o pleito no qual o segundo recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 6862806, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o primeiro apelado, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei no presente recurso argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/02/2024 às 15:00 horas e finalizada em 14/02/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido assinado junto ao Banco BMG S/A, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, vez que ambos (Banco Itaú Consignados S/A e Banco BMG S/A) pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo, portanto, legitimados para serem demandados. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442). EMBARGADO(A): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA. ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO INTERNO N.º 0801168-25.2019.8.10.0053 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº.34009722. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNARDA TEIXEIRA PESSOA. ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No caso dos autos, as partes agravantes alegam que a decisão guerreada merece reforma: o primeiro agravante pugnou, preliminarmente, pela reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, "em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como mantida a condenação, o que em verdade não espera, em razão das premissas já expostas alhures", requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais; o segundo agravante, por sua vez, interpôs agravo pugnando, em síntese, a majoração dos danos morais, argumentos que não merecem ser acolhidos, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.26467630, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801168-25.2019.8.10.0053 PORTO FRANCO/MA 1º AGRAVANTE/2º AGRVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442). 1ª AGRAVADA/2ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/02/2024 às 15:00 horas e finalizada em 14/02/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801168-25.2019.8.10.0053 AGRAVANTE.: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 29.442-A) AGRAVADA: BERNARDA TEIXEIRA PESSOA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 28618861. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais); Valor das parcelas: R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos); Quantidade de parcelas: não informado; Parcelas pagas: não informado. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela primeira apelada do empréstimo consignado em comento, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 5. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernarda Teixeira Pessoa e Banco ITAÚ Consignados S/A, nos dias 20.12.2021 e 28.12.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 02.12.2021 (Id.21064570), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 17.04.2019, por Bernarda Teixeira Pessoa em face do Banco ITAÚ Consignados S/A, assim decidiu: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, 1. DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 6862806), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, totalizando o valor de R$ 3.152,00(três mil, cento e cinquenta e dois reais); sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; 3. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21064574, aduz a primeira apelante (Bernarda Teixeira Pessoa), em síntese, que “o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Nesta linha, a condição econômica do ofensor e a sua conduta devem ser analisadas para o justo arbitramento do valor indenizatório. Examinados tais critérios, é necessária a reforma da sentença, haja vista que o valor fixado em 1.º grau não representa quantia que compense os danos sofridos pelo Recorrente e atenda a função pedagógica de correção do ilícito praticado”. Com esses argumentos, requer o “provimento do presente Recurso com base no Art. 1013 do CPC, determinando A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso, nem tampouco demonstra coerência com o contexto em que se encontra o Recorrente, a fim de sejam acolhidos os pedidos para: 1 – que o presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo, sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; 2 – seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; 3 – SEJA MODIFICADA PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (fixados anteriormente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) CABENDO sua majoração conforme os precedentes desta egrégia corte". Já o segundo apelante (Banco ITAÚ Consignados S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id.21064576, pugna, preliminarmente, pelos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como para que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o contrato objeto de discussão é de responsabilidade do Banco Itaú Consignados, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. No mérito, aduz, em síntese, que “os descontos promovidos no rendimento da parte agravada se amoldam perfeitamente no exercício regular de um direito reconhecido, e visam apenas remunerar a Instituição pelos saques e eventual utilização do cartão de crédito no comércio em geral”. Com esses argumentos, requer seja “o presente Recurso de Apelação o recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da vultosa quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, da impossibilidade de cumprimento dos consectários impostos na sentença combatida, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, pela ausência de pertinência subjetiva do Apelante com a relação jurídica posta em juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo civil; c) Subsidiariamente, acaso não seja totalmente acolhida a preliminar, pugna pela reforma da r. sentença de 1º Grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, em razão de culpa exclusiva de terceiro, conforme demonstrado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil; 14 d) Acaso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para que sejam afastadas a condenação ao pagamento de danos morais e materiais e a obrigação de fazer consignada na sentença; e) Requer ainda a condenação da parte Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. O primeiro apelado (Banco ITAÚ Consignados S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21064584 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A segunda apelada (Bernarda Teixeira Pessoa), embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme Id. 16540769. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21719351). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que o segundo apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido assinado junto ao Banco BMG S/A, a qual não merece acolhida e de plano a rejeito, vez que ambos (Banco Itaú Consignados S/A e Banco BMG S/A) pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo, portanto, legitimados para serem demandados. Já sobre o pleito no qual o segundo recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº0801168-25.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA.: BERNARDA TEIXEIRA PESSOA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063) 1º APELADA/2º indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 6862806, no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o primeiro apelado, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801168-25.2019.8.10.0053 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 11:25
Documento (Ofício)
12/10/2022, 14:56
Mero expediente
06/10/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 09:55
Decurso de Prazo
30/06/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:06
Publicação
03/05/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu/ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801168-25.2019.8.10.0053 Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 11:07
Decurso de Prazo
19/02/2022, 13:15
Petição (Apelação)
29/12/2021, 14:15
Petição (Apelação)
28/12/2021, 10:19
Petição (Apelação)
20/12/2021, 14:54
Publicação
06/12/2021, 04:45
Publicação
06/12/2021, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801168-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação ordinária proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de danos. Réplica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Apenas a parte requerida requereu o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela parte requerida, tendo em vista a unificação de negócios do banco BMG com o banco ITAÚ Unibanco, criando a subsidiária Banco ITAÚBMG Consignado S/A. O Banco BMG S/A e o Banco ITAÚBMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14). Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade das contratações. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova das contratações. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437). Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 6862806), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, totalizando o valor de R$ 3.152,00(três mil, cento e cinquenta e dois reais); sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), segunda-feira, 29 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801168-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação ordinária proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de danos. Réplica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Apenas a parte requerida requereu o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela parte requerida, tendo em vista a unificação de negócios do banco BMG com o banco ITAÚ Unibanco, criando a subsidiária Banco ITAÚBMG Consignado S/A. O Banco BMG S/A e o Banco ITAÚBMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14). Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade das contratações. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova das contratações. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437). Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 6862806), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, totalizando o valor de R$ 3.152,00(três mil, cento e cinquenta e dois reais); sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), segunda-feira, 29 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Procedência
02/12/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 11:15
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:47
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:51
Publicação
10/03/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando o interesse e a finalidade. Ao termo do prazo assinalado, retornem conclusos para as providências do artigo 357 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 5 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito.
Intimação - Processo nº. 0801168-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado do(a)
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando o interesse e a finalidade. Ao termo do prazo assinalado, retornem conclusos para as providências do artigo 357 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 5 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito.
Intimação - Processo nº. 0801168-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado do(a)
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
06/03/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:03
Audiência (Juiz(a))
05/08/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:50
Petição (Contestação)
02/08/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:54
Publicação
07/06/2019, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 00:27
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))