Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A 2° APELANTE/1° APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Tendo em vista a informação constante na extensão TJMA-PJE, que dá acesso ao banco de dados do Sistema de Registro Civil - Regesta, possibilitando a identificação de certidão de óbito, informando o falecimento do 1° apelante, determino a intimação do(a) advogado(a) desta, para habilitar os herdeiros, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801251-70.2022.8.10.0074 1° APELANTE/2°
02/06/2026, 00:00
Mero expediente
01/06/2026, 11:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 12:13
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:20
Redistribuição (sucessão)
15/04/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator DR
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:34
Mero expediente
09/03/2026, 22:52
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 11:48
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator DR
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:34
Mero expediente
09/03/2026, 22:52
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 11:48
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por DELSON ROCHA COQUEIRO, contra o BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito referente à tarifas bancárias, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação do réu em danos morais. A autora alega, em síntese, que ao analisar seu extrato bancário, constatou a cobrança de tarifas denominadas CESTA B. EXPRESSO e valor parcial, SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS e valor parcial, CARTAO CREDITO ANUIDADE, as quais desconhece e afirma não ter autorizado. Argumenta que essas tarifas são abusivas e solicita a devolução dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. Citado, o réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta que as tarifas questionadas são legítimas, defende, ainda, que a cobrança está em consonância com a legislação vigente. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação e pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas em provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Foram produzidas todas as provas pertinentes pretendidas pelas partes, de modo que é desnecessária a designação de audiência ou produção de outras provas, sendo assim promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC. Suscitadas preliminares, passo ao enfrentamento. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o sistema judicial brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, o autor não estava obrigado a tentar resolver a controvérsia por meios extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. No mérito, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90, de modo que deve incidir no presente julgamento as regras e princípios do direito consumerista. No presente caso, está em discussão a responsabilidade civil do fornecedor de serviços que tem previsão na forma do art. 14 do CDC, tendo como pressupostos conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, dispensada a comprovação de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva. Deste modo, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela requerida, uma vez que esta, de forma unilateral, procedeu com desconto indevido na conta da autora, atingindo o patrimônio da requerente, sem sua autorização. Considerando essas disposições legais que devem guiar a resolução do conflito entre as partes, após examinar os documentos e outros elementos do processo, concluo que assiste razão em parte à autora. Cumpre analisar a natureza das tarifas. Quanto ao PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS e a CESTA BANCÁRIA EXPRESSO, são serviços cobrados para permitir que o cliente realize operações na conta, como saques e transferências. Apesar de impugnar a cobrança alegando ser abusiva, a parte autora não conseguiu comprovar que não utilizou os serviços. A parte autora apresentou extrato que comprova o uso dos serviços disponibilizados pelo banco, incluindo saques, transferências para contas de terceiros (vedadas pela Resolução 3402/06 do Banco Central), entre outros. Com relação às tarifas de CARTAO CREDITO ANUIDADE, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos em sua conta. Portanto, os descontos feitos sob tais rubricas, sem prova de autorização efetiva, não representam exercício regular de direito. Tais descontos são irregulares, já que não se pode exigir do requerente a prova negativa de contratação de serviços que ele alega não ter feito. Dessa forma, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, evidenciada pela realização de descontos não autorizados na conta bancária da parte autora. Reconheço, portanto, a falha na prestação de serviço, decorrente das referidas cobranças, sem comprovação de contratação ou autorização válida, sendo devida a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de engano justificável por parte do requerido. Quanto aos danos morais, entendo que a cobrança reiterada de valores não contratados, sem transparência e sem autorização, especialmente em desfavor da beneficiária do INSS, compromete a dignidade da consumidora e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa CARTAO CREDITO ANUIDADE na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrada a prévia e efetiva informação dos descontos pela ré; b) DETERMINAR que a requerida cancele os descontos sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a requerida à devolução, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC de todos os valores descontados indevidamente e comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na taxa Selic, que já engloba atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), em razão de responsabilidade extracontratual; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em razão de responsabilidade extracontratual, vedada a cumulação com correção monetária por outro índice, conforme entendimento atual sobre a incidência única da Selic. Ainda, em se tratando de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da Requerida, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. IINTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO A parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0801251-70.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados do(a)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0801251-70.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados do(a) DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, na forma do art. 99, §3º do CPC. DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 334, caput, do CPC, em razão da ausência de vontade de conciliar expressamente declarada na petição inicial. CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, conforme art. 350, CPC. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se nos autos e intime-se o autor, para que especifique as provas que ainda pretende produzir. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
21/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/11/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 11:54
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:02
Publicação
23/10/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.798) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA DELSON ROCHA COQUEIRO, no dia 18/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/10/2022 (Id.24370528), pelo Juiz de Direito da da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr.Flávio F. Gurgel Pinheiro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 21/07/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.(...) Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 –BOM JARDIM/MA APELANTE.: DELSON ROCHA COQUEIRO ADVOGADO: FRACINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356) INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.24370529, aduz em síntese, a parte apelante, que a decisão deve ser anulada pois "a ausência de requerimento administrativo ou a ausência de comprovação de tentativa de adoção de mecanismos extrajudiciais para solução do conflito, por exemplo, não caracteriza a falta de interesse processual da parte autora e não possui o condão de obstar o seu direito ao acesso à Justiça". Aduz mais, que "Desta feita, resta cristalina a demonstração de que a sentença recorrida afronta aos princípios constitucionais elencados, uma vez que não existe qualquer previsão legal que reconhece a necessidade de exaurimento da via administrativa para que surja o direito de Acesso ao Poder Judiciário". Com esses argumentos, requer "Por todo o exposto, requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para decretar a nulidade da sentença em decorrência da infringência dos Princípios Constitucionais da inafastabilidade do poder judiciário, do amplo acesso à justiça, à economia processual, celeridade e uniformização das decisões judiciais.Decretada a nulidade, pleiteia pelo devido prosseguimento do feito, com a regular fase de instrução". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24370534, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26061801). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil preveja em seu art. 3º, §3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
20/10/2023, 00:00
Provimento
11/10/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:36
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:23
Publicação
08/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:00
Distribuição (sorteio)
21/03/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Domingo, 27 de Novembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801251-70.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801251-70.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato. Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível. Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração. Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior. Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez. O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801251-70.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito