Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013575-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: PNEUCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, DINA CELIA COSTA PEREIRA D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Id. 152169359), nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de PNEUCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e DINA CELIA COSTA PEREIRA, fundada em contrato de arrendamento mercantil. Sustenta a excepta, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para localização da parte executada, o que tornaria nulo o ato citatório e, por consequência, todo o trâmite subsequente da execução. Aduz, ainda, de forma genérica, irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, alegando estar havendo excesso. O exequente apresentou impugnação (Id. 156621028), pugnando pela rejeição da exceção, ao fundamento de que foram efetivamente esgotadas todas as tentativas de localização da devedora, tendo sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, além de diversas diligências presenciais do Oficial de Justiça, razão pela qual o juízo determinou, com acerto, a citação por edital. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, criação pretoriana consagrada pela doutrina e jurisprudência, constitui meio excepcional de defesa do executado em sede de execução, admitindo a análise de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “A exceção de pré-executividade é uma forma atípica de defesa do executado, cabível somente quando a matéria alegada puder ser apreciada de plano, sem a necessidade de produção de provas, versando sobre temas de ordem pública, como a nulidade da execução, a ausência de título executivo ou a falta de pressupostos processuais.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 69. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. v. II, p. 1.064). O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: “A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, como prescrição, nulidade do título ou ilegitimidade das partes.” (STJ, AgInt no REsp 1.735.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). Assim, embora o incidente tenha natureza restrita, admite-se seu exame quando, como na hipótese, se alega nulidade da citação e regularidade formal da execução — matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício. Sobre o tema, o art. 256 do CPC dispõe que “a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando, sendo pessoa incerta, estiver em lugar ignorado ou inacessível”. A validade do ato pressupõe o esgotamento prévio dos meios de localização da parte, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Nos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências: tentativas presenciais do Oficial de Justiça nos endereços indicados, pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, todas infrutíferas, conforme as certidões juntadas. Diante disso, foi determinada, a citação por edital. O STJ tem reiterado que a citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização da parte: “É válida a citação por edital quando frustradas as tentativas de localização do réu e realizadas pesquisas em bancos de dados disponíveis, caracterizando o esgotamento dos meios razoáveis exigido pelo art. 256 do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.270.055/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/09/2018). Corroborando o entendimento, Fredie Didier Jr. ensina “O requisito do esgotamento das diligências para a localização do citando não exige uma busca infinita, mas uma atuação diligente e proporcional do juízo e da parte, considerando-se válidas as citações por edital quando, após as pesquisas disponíveis, não se logra êxito em localizar o réu.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024. v. 2, p. 303). A exigência feita pelo art. 256 do CPC para utilização da modalidade editalícia não impõe o exaurimento de todos as medidas possíveis, uma vez que este encargo seria excessivo e prejudicaria o bom andamento, celeridade e efetividade processual. De fato, pode-se observar que a requerente forneceu endereços para tentativa de citação e, além disso, empreendeu medidas para a tentativa de citação pessoal dos executados, inclusive, conforme se vê dos autos fazendo uso de pesquisa por meio de sistema de buscas, contudo todas as tentativas restaram inexitosas. Diante desse conjunto, entendo plenamente válido o ato citatório realizado por edital, diante do efetivo exaurimento das diligências de localização. Não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade a macular a citação ou o prosseguimento da execução. Mesmo que houvesse alguma deficiência formal nas diligências, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade somente se reconhece quando comprovado efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC. O STJ já decidiu: “A nulidade processual somente pode ser reconhecida se demonstrado efetivo prejuízo à parte, não bastando a mera irregularidade formal.” (STJ, AgInt no AREsp 1.722.244/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/10/2020). No caso, a executada foi citada por edital após diligências exaustivas e, posteriormente, representada pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou prejuízo processual. Ademais, quanto a alegação de excesso de execução, importa consignar que a exceção de pré-executividade não trouxe qualquer demonstração objetiva de erro aritmético ou excesso evidente nos cálculos apresentados pelo exequente. Conforme o art. 917, §3º, do CPC, o executado deve especificar o valor que entende correto e apresentar planilha demonstrativa, ônus não observado no caso. Nesse sentido: “É inviável o reconhecimento de excesso de execução em exceção de pré-executividade quando a alegação é genérica e não acompanhada de planilha demonstrativa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.652.212/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2020). Assim, a alegação carece de suporte técnico e não pode ser acolhida no restrito âmbito da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 256, 282 e 784, III, do Código de Processo Civil, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se íntegra e válida a citação por edital realizada, bem como o regular prosseguimento da execução. Determino: 1. O prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas cabíveis; 2. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 3. Ciência à Curadoria Especial. Sem condenação em honorários nesta fase, diante da atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível