Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EXPEDITO JACINTO DE SOUSA ADVOGADO(A): JOÃO PARAÍBA DE OLIVEIRA - OAB-MA 13.265-A APELADO(A): MARIA DA GLORIA DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião proposta pelo recorrente, em razão da ausência de juntada de documento indispensável à propositura da demanda (certidão atualizada do registro da gleba). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certidão atualizada da matrícula do imóvel ou da gleba inviabiliza o prosseguimento da ação de usucapião, notadamente quanto à correta formação do polo passivo e identificação do bem objeto da lide. III. Razões de decidir A petição inicial deve estar instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, VI, do CPC. O não cumprimento de ordem de emenda para juntada de documento essencial impõe o indeferimento da inicial (art. 321, p.u., CPC), com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Em ações de usucapião, é necessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel ou da gleba, a fim de viabilizar a correta identificação do titular registral e a citação dos confrontantes e eventuais proprietários. No caso concreto, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, o que legitimou a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada de documento indispensável, quando exigido pelo juízo e não suprido pela parte autora, acarreta o indeferimento da petição inicial. 2. Na ação de usucapião, é necessária a certidão atualizada do registro do imóvel ou da gleba correspondente para permitir a correta formação do polo passivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 321, p.u.; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação nº 5001035-38.2023.8.21.0067, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 14 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801897-98.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801897-98.2017.8.10.0060, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 14 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora