Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828420-62.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALDINA FREITAS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que o autor alega a ocorrência de saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos desfalques ocorridos. A controvérsia jurídica dos autos coincide com a tratada no Tema 1.300 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 25/09/2025, no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Na ocasião, a Primeira Seção fixou a seguinte tese vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, §1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.” Considerando a natureza vinculante da tese firmada pelo STJ, e inexistindo necessidade de suspensão do feito, impõe-se o prosseguimento do processo conforme a orientação jurisprudencial consolidada. Diante disso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de novas provas, devendo indicar de forma objetiva eventual documentação a ser juntada ou provas a serem produzidas, observando a distribuição do ônus probatório nos moldes do Tema 1.300/STJ. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO Considerando os termos da decisão retro, certifico o prosseguimento do feito e encaminho os autos para publicação. São Luís, data do sistema. MARIANA FERNANDES SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís