Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806092-75.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: PACIFICO COMERCIO DE PESCADOS LTDA, ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES, JOSE HENRIQUE ARAUJO, LUIS CLAUDIO GOMES MORAES Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, IGOR DA FONSECA GUIMARAES - MA21187 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de José Henrique Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial Id:10088955 a parte autora alega, em síntese, ser credora do réu na quantia de R$ 606.622,74 (seiscentos e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 163.910.046 Id:10088975. Afirma que, devido ao inadimplemento das parcelas a partir de 28/02/2016, operou-se o vencimento antecipado da dívida. Instruiu a inicial com o contrato e o demonstrativo de débito Id:10088985, pugnando pela expedição de mandado de pagamento. O réu José Henrique Araújo opôs Embargos à Monitória Id:152402860, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da constituição em mora por ausência de notificação extrajudicial. No mérito, sustentou a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a falta de clareza na planilha de débito. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança, com a produção de prova pericial contábil e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em impugnação Id: 157123626, a parte autora refutou os argumentos dos embargos. Alegou a desnecessidade de notificação prévia, por se tratar de mora ex re. Defendeu a legalidade dos encargos cobrados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, ainda, que o embargante não cumpriu o requisito do art. 702, § 2º, do CPC, ao não apresentar o valor que entendia como correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. A concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração. No caso, o embargante figura como garantidor de uma operação de crédito de valor expressivo, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência, a qual não foi demonstrada por nenhum documento hábil. Afasto, igualmente, a preliminar de nulidade por ausência de notificação prévia. A obrigação em tela é positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Em tais casos, o inadimplemento na data aprazada constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial. Trata-se da chamada mora ex re, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. O embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, por se tratar de efeito automático decorrente da lei, deixo de analisar o pedido por ausência de necessidade do provimento jurisdicional nesse ponto. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central não reside em erro de cálculo aritmético, mas sim na legalidade dos encargos contratuais aplicados – matéria eminentemente de direito, cuja análise compete exclusivamente ao julgador. A prova pericial é dispensável quando sua realização se mostra inútil para o deslinde da causa, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. O embargante não apontou erros materiais específicos na planilha que justificassem a intervenção de um perito contábil. Sua discordância é com os critérios jurídicos da cobrança (ex: cumulação de encargos), e a verificação de tal ocorrência se faz pela simples análise do contrato e da planilha, à luz da legislação e da jurisprudência. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária e protelatória para a solução da lide. A parte autora apresentou não apenas o contrato Id: 10088975, onde estão previstas todas as cláusulas, taxas e encargos, mas também um detalhado Demonstrativo de Conta Vinculada Id: 10088985, que discrimina, mês a mês, a evolução do saldo devedor, com a aplicação de cada encargo de forma individualizada. A planilha é clara ao demonstrar o saldo inicial, as amortizações, os juros remuneratórios aplicados no período de normalidade e, após o inadimplemento, a incidência da comissão de permanência, com a indicação do fator (FACP) utilizado em cada período. A alegação genérica de "falta de clareza" não se sustenta diante de um documento que permite a perfeita compreensão da evolução da dívida. Se o embargante discorda da metodologia ou dos índices, cabia-lhe, de forma objetiva e fundamentada, apontar as supostas incorreções e apresentar sua própria memória de cálculo, o que não fez. A simples afirmação de que não compreendeu a planilha não tem o condão de retirar a liquidez e a certeza do débito demonstrado. Ainda que se superassem os pontos acima, a principal tese do embargante – excesso de cobrança – não pode ser conhecida. O Código de Processo Civil, em seu art. 702, §§ 2º e 3º, é taxativo ao exigir que, ao alegar quantia superior à devida, o embargante declare o valor que entende correto e apresenta um demonstrativo atualizado da dívida. Cito: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. O embargante falhou em cumprir este requisito processual indispensável. A simples análise da planilha de débito Id: 10088985 demonstra que, após a data do inadimplemento (28/02/2016), o autor passou a cobrar exclusivamente a "Comissão de permanência", em substituição aos juros remuneratórios, não havendo lançamento concomitante de juros de mora ou multa. A prática adotada pelo banco, portanto, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a cobrança da comissão de permanência de forma isolada. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. BB GIRO FLEX. INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A com fundamento no inadimplemento de contrato bancário do tipo BB Giro Flex. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a cobrança de comissão de permanência. O banco apelou, sustentando que tal encargo foi exigido de forma isolada, nos limites da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança isolada de comissão de permanência no período de inadimplemento, conforme pactuado no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme Súmulas 472 e 296 do STJ. 4. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência isolada da comissão de permanência como substitutiva dos encargos de normalidade, nos termos da Resolução CMN nº 1.129/1986. 5. A planilha de cálculo apresentada pelo autor comprova a adoção exclusiva da comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), sem cumulação com outros encargos. 6. Ausente prova de que o valor cobrado a título de comissão de permanência excedeu os limites contratualmente estabelecidos ou os encargos previstos em lei, mostra-se legítima sua exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para julgar integralmente procedente o pedido de cobrança, mantendo a cobrança de comissão de permanência. Tese de julgamento: A) É válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento desde que prevista contratualmente e não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. B) Demonstrada a cobrança exclusiva da comissão de permanência, conforme previsão contratual expressa e planilha de cálculo, impõe-se o reconhecimento da integral procedência da ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Resolução CMN nº 1.129/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 472. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076838920158260020 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 14/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/05/2025) Assim, a tese do embargante carece tanto de amparo processual quanto de substrato fático. Assim, não havendo vício processual a ser sanado e estando a alegação de mérito preclusa pela inobservância de requisito legal, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,, por conseguinte, com fulcro no art. 702, § 8º, do mesmo diploma legal, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, no valor de R$ 606.622,74 (seiscentos e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024