Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD ADVOGADA: JOANA D´ARC SILVA SANTIAGO RABELO (OAB/MA 3793) APELADA: ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICO LTDA ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7614) E FERNANDA DE SOUSA F. BRITO (OAB/MA 25.951) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE REPETITIVO (TEMA 1066). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que a recorrida defende que o fato de ter contratado o serviço de tv por assinatura seria hábil a afastar a cobrança de direitos autorais, porque no aludido negócio jurídico já são pagos tais direitos pela empresa que fornece a tv por assinatura, sob pena de bis in idem, no entanto tal argumento carece de sustentação, isso porque a temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, sob a sistemática de recursos repetitivos,. II. Precedente vinculante (Tema 1066): [...] 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." III. Exigibilidade do crédito. Exercício regular de direito. IV. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 3 A 10 DE JUNHO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0035595-87.2012.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 3 a 10 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator