Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/PE 20366-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB/PE 711-A) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB/PE 25867-A)
APELADO: DIGITAL SOLUÇÕES LTDA, CRISTHIANNE MAIA COSTA e JOSIEL TEIXEIRA DA COSTA E COSTA ADVOGADO: SEM DEFESA CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Digital Soluções Ltda – ME, visando à cobrança de nota de crédito comercial inadimplida. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em virtude da inércia da parte exequente quanto ao impulso processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi correta, diante da inércia do exequente mesmo após intimação para apresentar memória de cálculo atualizada. III. Razões de decidir 3. Comprovada a inércia do exequente, que, mesmo após intimação específica, não apresentou a documentação solicitada nem praticou ato impulsionador da execução, configurando abandono da causa. 4. A alegação de existência de petição pendente de análise não impede o reconhecimento da inércia processual, tampouco há nulidade por ausência de requerimento da parte contrária quando sequer houve citação válida do executado, hipótese em que é cabível a extinção de ofício. 5. Ausente violação ao contraditório ou à proibição de decisão surpresa, pois a parte foi regularmente intimada a impulsionar o feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, mesmo na ausência de requerimento do réu, quando não estabelecida a relação processual por ausência de citação válida. 2. A inércia do exequente após intimação específica autoriza a extinção da execução sem julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e § 6º; art. 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1643780/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 2203302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 27.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no dia 23.09.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.08.2024 (Id. 41314159), pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA, Dr. Jamil Aguiar da Silva, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 11.01.2016, em face de DIGITAL SOLUÇÕES LTDA, CRISTHIANNE MAIA COSTA e JOSIEL TEIXEIRA DA COSTA E COSTA, assim decidiu: "Sendo assim,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800794-73.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
diante do exposto, e considerando a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, fundado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas do autor e sem condenação em honorários sucumbenciais pela falta de citação do réu. DETERMINO que a secretaria proceda com os cálculos das custas finais, bem como, INTIME-SE o autor para o pagamento respectivo. Após o trânsito desta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 41314161, aduz em síntese, que "O art. 485, §6º do CPC é claro no sentido de que, quando há réu citado, somente é admitida a extinção do processo por abandono da causa quando houver pedido expresso da parte contrária neste sentido. Ademais, além da previsão legal expressa (art.485, §6º do CPC), a matéria foi objeto da súmula n.º 240 do STJ" Aduz mais, que "sendo a violação do art.485, §6º do CPC e da Súmula 240 do STJ, de caráter procedimental, vinculada ao regular desenvolvimento do processo, conclui-se que a mesma é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo e podendo ser alegado a qualquer tempo e por qualquer meio. Desta forma, deve ser declarada a NULIDADE da sentença, devendo a presente demanda ter o seu regular prosseguimento." Alega também, que "a sentença ora vergastada foi proferida logo após manifestação do autor requerendo a dilação de prazo para apresentação dos cálculos, fundamentando-se nos procedimentos internos. O petitório não foi apreciado nem mesmo quando da prolação da sentença (ID 127660990) Embora não transcorrido o período superior a de 30 (trinta) dias, uma vez que do requerimento da parte autora até a publicação da sentença, contabilizou-se apenas 10 dias corridos. Diante disso, o MM. Juízo, de forma prematura, proferiu sentença extintiva, violando o comando previsto no art. 485, inciso III do CPC, utilizado, equivocadamente, como amparo legal para prolação da sentença em alusão." Sustenta ainda, que "o MM. Juízo incorreu em erro ao fundamentar a sentença em suposto e inexistente abandono da causa, entendendo que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Com isto, aplicou o artigo art. 485, III, do CPC. Equívoco completo, ficando configurado mais um error in procedendo, matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo e a qualquer forma. Não houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias". Com esses argumentos, requer que "a) SEJA DECLARADA A NULIDADE INSANAVEL DA SENTENÇA, por violação de matéria ordem pública, podendo ser reconhecida pelo juízo a qualquer tempo forma, ausência requerimento de extinção do réu citado, violando o art. 485, §6º do CPC e da Sumula 240 do STJ; b) DECLARADA A NULIDADE INSANAVEL DA SENTENÇA, por violação de matéria ordem pública, podendo ser reconhecida pelo juízo a qualquer tempo forma, diante da ausência de transcurso de prazo de 30 dias uteis, violando, portanto, o art. 485, inciso III do CPC; c) Que o Juízo de piso proceda retratação nos termos do art. 485, §7º do CPC;" A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 11.11.2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41771959). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Digital Soluções Ltda – ME, visando à cobrança de valor decorrente de nota de crédito comercial inadimplida. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi correta ou não a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em virtude da inércia da parte exequente quanto ao impulso processual que lhe competia. O Juiz de 1º grau, julgou extinta a execução, por abandono da causa, tendo em vista que, intimado a apresentar memória de cálculo atualizada, o exequente quedou-se inerte por mais de 30 dias, ensejando a extinção do feito por ausência de providências mínimas indispensáveis ao seu regular prosseguimento, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao contrário do que sustenta o apelante, restou plenamente caracterizada sua inércia, na medida em que, após a intimação específica, não apresentou a documentação solicitada nem promoveu qualquer ato efetivo capaz de movimentar a execução, apesar de plenamente apto a fazê-lo, conforme se infere dos autos. A alegação da existência de petição pendente de apreciação não encontra amparo nos autos, uma vez que a manifestação posterior do exequente, além de extemporânea, não elide o fato de que deixou de cumprir a ordem judicial no prazo legal. Ademais, o requerimento de dilação de prazo não suspende os efeitos da desídia anteriormente constatada, mormente quando não houve decisão acolhendo tal pleito, tampouco pedido de reconsideração tempestivo e fundamentado. Igualmente, não prospera a tese de nulidade por ausência de requerimento do requerido para extinção do feito, nos moldes do art. 485, §6º, do CPC, e da Súmula 240 do STJ, tendo em vista que, no presente caso, a relação processual sequer foi estabilizada com a constituição do contraditório, haja vista que a parte apelada não chegou a ser citada validamente. Trata-se, pois, de exceção à regra prevista na referida súmula, o que autoriza a extinção ex officio pelo juízo. Quanto à alegação de violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, igualmente não há respaldo, pois a parte autora foi devidamente intimada a impulsionar o feito, oportunidade que não foi aproveitada. Diante de tais considerações, não verifico qualquer vício apto a ensejar a nulidade da sentença recorrida, a qual se encontra em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REQUERIMENTO DO REU. DESNECESSIDADE. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inviabilidade da revisão das conclusões do Tribunal acerca da existência e validade da intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito e a sua inércia em atender a determinação judicial. Incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ. 2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu.Precedentes específicos desta Corte. 3. Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão agravada, desatendendo a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno, subsistindo incólumes os fundamentos da decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1643780 PR 2016/0323968-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)" (grifo nosso) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CA SO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)" (grifo nosso) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"