Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837623-14.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CELSO ANTONIO LUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que a CAEMA solicitou dilação de prazo para pagamento da RPV, o que indefiro, uma vez que o art. 60 da Resolução 17/2023 do TJMA prevê que, verificado o adimplemento, deverá ser certificada a omissão e atualizado o valor do crédito para posteriormente ser determinado "o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão". Destaco entendimento jurisprudencial no sentido do indeferimento de dilação do prazo para pagamento de RPV: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO REFERENTE A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV - INADIMPLEMENTO VERIFICADO- DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - Não tendo o Estado promovido a quitação da requisição de pequeno valor no prazo de dois meses de seu recebimento, consoante determina o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, legítimo o sequestro de numerário para a quitação do débito por intermédio do sistema Bacen-JUD. 2. A decisão que determina dilação de prazo para pagamento de RPV pelo período de 60 (sessenta) dias merece ser reformada, com a imposição de bloqueio do numerário devido.(TJ-MG - AI: 07170581120188130000 Uberaba, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 31/10/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) Assim, tendo transcorrido o prazo, sem pagamento e a requerimento do exequente determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Caso necessário, intime-se para apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio. Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível