Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802750-22.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER CLIMACO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DA LIBERAÇÃO:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração em que observados os requisitos do art. 595 do CC, em se tratando de parte promovente analfabeta, cujo instrumento deverá estar assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Fica a parte cientificada de que, não suprida a irregularidade da representação, será expedido alvará de levantamento, em nome do advogado e da parte. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, e uma vez juntada a nova procuração, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. DA QUANTIA REMANESCENTE: INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, a título de quantia remanescente (id 75422285), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. DA MAJORAÇÃO DA MULTA: O art. 537, §1º, inciso I do CPC/15, permite a modificação do valor e da periodicidade da multa, quando verificado que houve insuficiência ou se tornou excessiva: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; No caso dos autos, os extratos de id 71835543 demonstram que, já neste ano de 2022, quando encontrava-se em trâmite o pedido de cumprimento de sentença, permaneceram os descontos referentes às tarifas já definitivamente discutidas nos presentes autos. Dessa forma, nos termos do mencionado dispositivo, INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo 72 (setenta e duas) horas, adotar as providências necessárias, para cumprimento da sentença transitada em julgado, convertendo a conta corrente em conta benefício, sob pena de incidir em multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.