Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA FILOMENA COSTA Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800548-92.2021.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA FILOMENA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção nos autos da ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte em litigância de má-fé. Em sede recursal, a requerente alega o cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco. Diz que após a contestação não foi intimada para apresentação da réplica e, consequentemente, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo banco. Segue defendendo que não celebrou o contrato de empréstimo. Sustenta a necessidade de exclusão da condenação por litigância de má-fé. Dessa forma, requer a nulidade da sentença. No mérito, ocorrendo a falha na prestação do serviço, requer a condenação do apelado, a fim de indenizar a consumidora nos danos morais e materiais sofridos. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o apelo. Analisando os autos, em especial o rito processual, verifico que houve falha na condução do processo. O magistrado deixou de intimar a parte para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo banco na contestação. Logo, trazidos os documentos pelo réu em contestação, a parte autora deveria ter sido intimada para se manifestar, ainda mais quando tais documentos serviram para fundamentar a sentença de improcedência. Destaco o fato de que sendo apresentado o contrato pelo réu, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR, cabe à parte autora apresentar os extratos bancários do período em questão, a fim de demonstrar o não recebimento do valor supostamente contratado. Também poderá requerer perícia, a fim de afastar a veracidade da assinatura constante no contrato. No entanto, tal possibilidade foi ceifada, posto que a sentença foi imediatamente proferida sem a possibilidade de apresentação de documentos pela parte apelante/autora. Com isso, verifica-se que a parte autora/apelante não foi intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir. Além do mais, havendo a alegação de fraude, as partes poderiam pleitear a produção de prova pericial. Como dito, tal necessidade se concretizou com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais exatamente em razão dos documentos apresentados pelo apelado. Nesse sentido, apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, deve, minimamente, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e quando inverte o ônus da prova. Sobre a discussão colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifei) Com isso, tendo o banco apresentado provas da contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, caberia ao magistrado oportunizar a manifestação sobre outras provas necessárias para o deslinde do feito. Nestes termos, verifico o erro in procedendo, posto que não foi oportunizada a manifestação sobre os novos documentos, bem como a possibilidade de produção de provas pelas partes, tendo o juiz antecipado o julgamento do mérito. Ante todo o exposto, autorizado pelo art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso perante a colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de proceder com o regular andamento processual. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA