Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI e SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: IVONETE DA SILVA PORTELA e V FAUSTINO DA SILVA - ME ADVOGADA: KARLA JANINE DE SOUZA PENHA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO OBSERVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APELO PROVIDO. I. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, exige prévia e pessoal intimação da parte autora, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que não foi observado pelo juízo a quo. II. Verifica-se ainda que não houve requerimento da parte adversa pleiteando a extinção do processo, conforme prevê a súmula nº 240 do STJ. III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEUI PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM,JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001716-13.2015.8.10.0057 – Santa Luzia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação de Execução proposta em face do apelado, julgou extinto o feito por considerar que o apelante não praticou os atos necessários ao andamento regular do processo aos quais lhes competiam, a teor do disposto no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Alega o recorrente, em suas razões de Id 12263978, acerca da ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como sustenta que não houve requerimento do recorrido para que o processo fosse extinto. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, e consequentemente seja reaberto o prazo para manifestação acerca do despacho de Id nº 12263968, devendo a intimação para o recorrente ser realizada pessoalmente, nos moldes legais. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 15076949, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. O cerne da questão consiste em avaliar a existência ou não de desídia da parte autora de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, sabe-se que, nos termos do que dispõe o art. 485, III do CPC, o feito somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante a intimação pessoal da parte, conforme assim determina o parágrafo primeiro do referido dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito por abandono da causa. Compulsando os autos, verifica-se que em despacho de Id nº 12263971, o juízo a quo determinou a intimação dos patronos da apelada para informar endereço de seus clientes, e informar localização de bem, e somente após isso, determinou a intimação do banco apelante na pessoa de seus advogados via diário, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Superado o referido prazo, o magistrado extinguiu o processo, sem nem intimar pessoalmente o recorrente. Outrossim, nesse sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça expressamente prevê, senão vejamos: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A jurisprudência do STJ e dos demais tribunais do país também é firme no sentido de que a extinção por abandono somente se dá por previa intimação pessoal da parte autora ou a requerimento do réu quando devidamente citado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.244.268/MS. Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 23/8/2018) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, III, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 240 DO STJ. EXTINÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Recurso Cível Nº 71007284888, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em28/03/2019). (TJ-RS – Recurso Cível: 71007284888 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 28/03/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I Versa os autos sobre Apelação Cível (fls. 489/493) interposta por Joaquim Félix da Silva objetivando a reforma da sentença (fl. 483) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Crato, o qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação ajuizada em desfavor de Real Previdência e Seguros S.A., com base no art. 485, III do CPC. II Não há se falar em extinção do feito por abandono da causa quando não houver tido requerimento do réu. III Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-CE 0002055-53.2006.8.06.0071 Classe/Assunto: Apelação Cível / Pagamento Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Crato Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado Data do julgamento: 04/08/2020 Data de publicação: 04/08/2020). Assim, evidente que, para a extinção da ação por abandono da causa, necessário se mostra não só a intimação prévia do advogado da parte autora, como sua intimação pessoal e o requerimento expresso da parte adversa que fora devidamente citada. De modo que, não tendo sido observados todos estes requisitos, a anulação do decisum é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e consequente seja realizada a intimação pessoal do recorrente para se manifestar acerca do despacho de Id nº 12263968. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator