Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807931-81.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): DANILO MARTINS LIMA e outros Advogado(s) do reclamante: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL (OAB 19550-MA), POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA). REQUERIDA(S): DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado(s) do reclamado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS (OAB 4214-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DANILO MARTINS LIMA e outros e DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807931-81.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Danilo Martins Lima e outros em face de Dimensão Engenharia e Construção LTDA, postulando a condenação da requerida a obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sustenta o demandante o seguinte: 1.adquiriu da requerida a unidade residencial n. 134, situada no Condomínio Ecopleno II, Imperatriz/MA, por meio de contrato de compra e venda firmado em 18 de dezembro de 2017; 2.após a aquisição do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, especialmente infiltrações e vazamentos provenientes do muro de arrimo, os quais passaram a se agravar durante o período chuvoso, ocasionando o escoamento de água e dejetos do terreno vizinho para o interior de sua propriedade; 3.apesar de ter notificado a construtora reiteradas vezes, por meio de e-mails encaminhados desde setembro de 2018, a requerida se limitou a realizar reparos superficiais, sem solucionar a causa das infiltrações; 4.em maio de 2019 foi surpreendido com o envergamento e risco de colapso do muro, o que levou à interdição do imóvel pela Defesa Civil e pelo Corpo de Bombeiros, que constataram falhas na execução da obra e ausência de sistema adequado de drenagem; 5.em razão da interdição, ficou impossibilitado de habitar no imóvel, tendo que residir temporariamente em casas de familiares e amigos, arcando ainda com as taxas condominiais, embora privado do uso da propriedade. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1.inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados, pois não houve falha na execução da obra, tampouco vício de construção, mas sim fatores externos e naturais, decorrentes de chuvas intensas e variação do lençol freático, que teriam provocado o deslocamento de solo e consequente instabilidade do muro de arrimo; 2.o empreendimento da requerida foi construído em conformidade com as normas técnicas da ABNT e devidamente acompanhado por profissionais habilitados, com emissão das ARTs correspondentes e aprovação pelos órgãos públicos competentes, incluindo o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil, circunstâncias que afastariam qualquer irregularidade na execução da obra; 3.o muro não apresentava vício de origem, de modo que o colapso parcial decorreu de causas supervenientes e imprevisíveis, caracterizando caso fortuito ou força maior, excludentes do nexo causal e da responsabilidade da construtora; 4.adotou providências imediatas, realizando reparos emergenciais e solicitando vistorias técnicas junto à Defesa Civil, demonstrando sua boa-fé e diligência; 5.inexistentes pressupostos processuais para a condenação da requerida a indenização por danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Na fase de especificação de provas, as partes requereram prova emprestada, que foi deferida por este juízo. Laudo pericial no id. 129868515. As partes se manifestaram sobre o laudo e postularam o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Esclareça-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e a requerida fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, ambos do CDC). Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço ou por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, restou evidenciado que o serviço prestado pela requerida foi defeituoso, haja vista a não observância das normas técnicas de engenharia, a ausência de drenagem adequada e a demora em adotar providências após a notificação realizada pelo autor. O Laudo Pericial confeccionado nos presentes autos foi categórico ao afirmar que “não foi executado inicialmente sistema eficiente de drenagem (item 7.3.4.3 Grupo 3 Drenagem da ABNT NBR 11682:2009), e a estrutura não foi dimensionada corretamente de modo a prever as reais cargas atuantes, não seguindo ABNT NBR 11682:2009” (id. 120928438, fl. 4). Não há respaldo jurídico para acolher a alegação de caso fortuito ou força maior, pois os documentos acostados à petição inicial, especialmente os e-mails encaminhados pelo autor desde setembro de 2018, já demonstravam a ocorrência de infiltrações e vazamentos recorrentes no muro de arrimo. Ademais, a incidência de chuvas em período sazonal não constitui fato extraordinário ou externo à atividade de construção civil, mas evento previsível e a ser considerado no dimensionamento e execução da obra. Logo, verifica-se que o evento danoso não decorreu de fato imprevisível ou inevitável, mas de deficiência técnica e omissão da construtora, que não observou as normas de engenharia e segurança aplicáveis à obra, tampouco adotou providências adequadas quando cientificada das infiltrações. Nos termos do art. 393 do Código Civil, somente se caracteriza caso fortuito ou força maior quando o evento é inevitável e estranho à vontade das partes, o que não se aplica ao presente caso, pois o resultado lesivo era plenamente previsível e evitável, se a requerida tivesse adotado as cautelas exigidas pela boa prática construtiva. Dessa forma, restando comprovado que o desabamento do muro decorreu de vício construtivo e falha na prestação do serviço, não há que se falar em caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor. No tocante aos danos materiais, os autores pugnaram pela condenação da ré ao pagamento do valor integral do imóvel (perdas e danos). Todavia, tal pedido não merece acolhida, pois a requerida procedeu à reconstrução e reforço do muro, o que possibilitou a posterior desinterdição da área pela Defesa Civil. Não há prova de que o imóvel tornou-se definitivamente inabitável ou que perdeu sua utilidade de forma irreversível. Pelo contrário, a continuidade da posse e o reparo da estrutura indicam que a reparação deve se restringir aos danos efetivamente comprovados e não ao valor total do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, não há fundamento jurídico para acolhimento do pedido de ressarcimento de eventuais gastos com reparos e desocupação do imóvel. Isso porque a parte demandante não logrou comprovar o efetivo prejuízo material alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. As notas fiscais acostadas à inicial (id. 20220313) referem-se, em verdade, a reformas de melhorias realizadas no imóvel para o uso pessoal dos requerentes, não guardando nexo de causalidade direto com os reparos emergenciais decorrentes do vício no muro de arrimo. Como sabido, o dano material exige prova escorreita do desfalque patrimonial, não sendo admitida a sua presunção ou a remessa para liquidação de sentença de gastos sequer inicialmente demonstrados, razão pela qual o indeferimento da referida pretensão é medida que se impõe. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora, pois a interdição do imóvel, a impossibilidade de uso da residência e o transtorno emocional extrapola a normalidade, caracterizando a lesão ao direito da personalidade por causar aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar do consumidor. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento, e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível