Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S A. ADVOGADO (A): FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA OAB MG 44419. APELADO (A): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DASMACENO. ADVOGADO (A): SAMANTHA MELO DASMACENO OAB MA 11172. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0812034-05.2017.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S A. ADVOGADO (A): FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA OAB MG 44419. APELADO (A): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DASMACENO. ADVOGADO (A): SAMANTHA MELO DASMACENO OAB MA 11172. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0812034-05.2017.8.10.0040
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:33
Mero expediente
21/06/2024, 11:14
Publicação
06/05/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:43
Documento (Certidão)
03/05/2024, 11:43
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A Advogado: FLAVIO ALMEIDA DE LIMA - OAB/MG 44419
Apelado: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogada: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA DAMASCENNO - OAB/MA 11172 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812034-05.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo apelado em desfavor da apelante. Disciplina o art. 20, II, do RITJMA: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau; In casu, não sendo matéria de competência originária da Seção de Direito Público deste Tribunal, DETERMINO a redistribuição do presente feito para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
03/05/2024, 00:00
Determinada a Redistribuição
28/04/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:24
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2024, 10:12
Distribuição (sorteio)
26/04/2024, 10:12
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Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA) REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0812034-05.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA). REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM (OAB 79689-MG), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874-SP), PAULO DA GAMA TORRES (OAB 55288-MG), DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB 84426-MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654-MG), FLAVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB 44419-MG), GLAYCON ALEF DE JESUS (OAB 199540-MG). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO e Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 112037232 proferida nos autos do processo n.º 0812034-05.2017.8.10.0040. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de fevereiro de 2024. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
20/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA) REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0812034-05.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
10/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA). REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM (OAB 79689-MG), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874-SP), PAULO DA GAMA TORRES (OAB 55288-MG), DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB 84426-MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654-MG), FLAVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB 44419-MG), GLAYCON ALEF DE JESUS (OAB 199540-MG). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO e Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812034-05.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Rafael Henrique Ferreira Damasceno em face de Robervaldo Pinheiro Brandão, Locamerica Rent a Car S.A e LCM Construção e Comércio S.A, postulando a condenação dos requeridos a indenização por danos materiais e morais. Suma do pedido e da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do novo CPC). Alega a parte autora, em síntese, que: 1.no dia 28 de agosto de 2017, quando trafegava pela rua Coronel Manoel Bandeira, cruzamento com a Rua Dorgival Pinheiro de Sousa, Imperatriz/MA, foi surpreendido com o automóvel conduzido pelo réu, funcionário do terceiro demandado, que avançou a preferencial e colidiu com o veículo do demandante; 2.o autor sofreu danos materiais e morais; 3.apesar de o requerido ser o causador do acidente, até o momento não foi reembolsado do prejuízo sofrido. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Das alegações trazidas pelos requeridos em contestação: a) LCM Construção e Comércio S.A: 1.o primeiro requerido não contribuiu para a ocorrência do sinistro, pois não desrespeitou qualquer legislação de trânsito; 2.conforme parecer técnico realizado pela contestante, o autor trafegava na contramão no momento do acidente; 3.o laudo anexado à petição inicial não possui valor probatório, pois foi confeccionado enquanto o primeiro réu estava prestando esclarecimento em delegacia. b) Unidas S.A: 1.ilegitimidade passiva; 2.para a existência do dever de indenizar, é necessária a presença do nexo de causalidade, o dano e a culpa do agente, o que não foi comprovado no presente caso; 3.o caso dos autos não se enquadra em nenhuma hipótese legal de solidariedade prevista no Código Civil. c) Robervaldo Pinheiro Brandão: 1.ilegitimidade passiva; 2.o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava na contramão da via e, por consequência, colidiu com o carro do réu; 3.não cabe no presente caso indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Na espécie, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Robervaldo Pinheiro Brandão, pois o empregador é o responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Em face do disposto no mencionado artigo, não mais existem as figuras da culpa “in vigilando” ou culpa “in eligendo”, pois, na hipótese de responsabilidade do empregador, há responsabilidade objetiva. Portanto, a legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência, de modo que o empregador, proprietário do veículo, deve ser responsabilizado objetiva e solidariamente pela reparação dos danos causados por atos culposos causados por seus empregados. Ademais, "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (súmula nº 341-STF) - Responsabilidade atribuída ao proprietário do caminhão, não só pelo dever de guarda que lhe incumbe, mas também por ser o sócio-titular da empresa” (STJ, REsp 132473 / SP). Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Robervaldo Pinheiro Brandão. Por outro lado, não deve prevalecer a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Unidas S.A, tendo em vista que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado (Súmula 492 STF). Ademais, O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros (STJ, AgInt no REsp 1748263 / SP, DJe 19/02/2019). DO MÉRITO A responsabilidade civil requer a coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade - deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do Código Civil. Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: "Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta"; não basta que a vítima sofra um "dano", que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" (Traité des Obligations en Genéral, vol. IV, nº 366). Na espécie, as provas juntadas pela parte autora confirmam o sinistro ocorrido no dia 28 de agosto de 2017, na Rua Coronel Manoel Bandeira, cruzamento com a Dorgival Pinheiro de Souza, Imperatriz/MA, envolvendo o veículo/modelo Ford KA, cor branca, ano/modelo 2016/2017, placa PSQ9451, de propriedade do autor, e o veículo modelo Fiat Uno, placa PXP2911, cor cinza, ano modelo 2016/2016, utilizado pelo primeiro requerido (funcionário do terceiro réu) e locado pela segunda demandada. O Laudo Pericial n. 1678/2017, confeccionado pelo Departamento de Perícia de Trânsito, concluiu o seguinte:
Diante do exposto, os peritos concluem que o evento de trânsito foi causado pela atitude do condutor do V-2, automóvel FIAT UNO de placa PXP2911 – Belo Horizonte – MG, por adentrar no cruzamento sem atentar para a sinalização vertical de parada obrigatória – PARE, afixada na lateral direita daquela artéria; desta forma (sic) atingiu a lateral esquerda do V-1, automóvel FORD KA de placa PSQ9451 – Imperatriz/MA, no que resultou na colisão com danos materiais nas respectivas unidades de trafego (id. 8352877). Apesar de os demandantes terem impugnado o laudo confeccionado pelo Departamento de Trânsito, tal documento é dotado de fé pública, tendo em vista que foi confeccionado por órgão oficial e sem parcialidades. Ademais, o laudo pericial juntado pelo terceiro requerido, além de não constar informações sobre a data de sua realização, é prova produzida de forma unilateral, pois não há indícios de que o demandante participou de tal ato. Verifica-se, portanto, a existência da responsabilidade civil do requerido, pois ficou demonstrada a conduta comissiva do réu (que entrou em via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória), a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade (o acidente, que resultou no dano material, foi fruto da inobservância das normas de trânsito). Importante consignar, em arremate, que é assente perante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935 do Código Civil (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469039/DF, DJe 24/04/2020). DANO MATERIAL No que diz respeito ao dano emergente do autor, que teve que arcar com os prejuízos materiais decorrentes do sinistro, restou comprovado nos autos as despesas referentes ao conserto do veículo envolvido no acidente. Apesar de o demandante ter juntado apenas o documento de id. 16717496, A apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte contrária, é suficiente para a comprovação dos danos alegados pelo autor (STJ, REsp 260742/RJ). Na espécie, o orçamento apresentado pelo autor, somado ao nexo de causalidade e a culpa do requerido, constituem o dever do réu de restituir ao autor a quantia informada no orçamento apresentado por este. Ademais, a indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que este valor seja superior ao valor de mercado, prevalecendo o interesse da parte lesada (Informativo n. 160 do STJ). O réu, por sua vez, deixou de impugnar especificamente os documentos juntados pelo autor a título de dano material, de modo a ser aplicada a presunção de veracidade do fato constante da petição inicial (CPC, art. 341), notadamente porque não contraposta com a necessária prova (CPC, art. 373, II). Assim, não há óbice à condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$22.186,35 (vinte e dois mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos). DO DANO MORAL Na especificidade da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui forte entendimento de que a responsabilidade civil proveniente de acidente de trânsito não gera dano moral in re ipsa, cabendo ao postulante comprovar os danos efetivamente sofridos, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6) Na espécie, o demandante não comprovou danos que extrapolem a esfera patrimonial, motivo pelo qual não há que se falar em compensação por danos morais. Ademais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva em relação ao requerido Robervaldo Pinheiro Brandão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 1.condenar solidariamente os requeridos Locamerica Rent a Car S.A e LCM Construção e Comércio S.A ao pagamento de R$22.186,35 (vinte e dois mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso – responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC. Condeno os requeridos Locamerica Rent a Car S.A e LCM Construção e Comércio S.A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) em relação aos pedidos formulados em face de Robervaldo Pinheiro Brandão, cuja exigibilidade ficará em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado de intimação. Imperatriz/MA, 26 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogada do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA)
REQUERIDOS: Robervaldo Pinheiro Brandão, UNIDAS S.A. e LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A Preposta Unidas: TATIANE COSTA ARAUJO, CPF 602.584.633.25 Defensor público: João Paulo de Oliveira Aguiar Advogados dos reclamados: Luana Costa Oliveira Lustoza OAB/MA, 9592-A, FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM (OAB 79689-MG), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874-SP), PAULO DA GAMA TORRES (OAB 55288-MG), DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB 84426-MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654-MG), FLAVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB 44419-MG) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em dezoito de agosto de 2023 (18/08/2023), às 09:30, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Apregoadas as partes, verificou-se a presença das partes requerente e dos advogados acima identificados. Iniciados os trabalhos, inquiriu-se a testemunha Ludimilla Duarte Andrade. A gravação audiovisual da presente audiência poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=zpfb2ohwgQGcTgO6juh7 Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Encerro a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.” E, nada mais havendo, encerrou-se a audiência seguindo este termo devidamente assinado pelos presentes, comigo, _____________,(Karolyne Alencar Carneiro), Técnica Judiciário, o digitei. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA) REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM (OAB 79689-MG), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874-SP), PAULO DA GAMA TORRES (OAB 55288-MG), DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB 84426-MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654-MG), FLAVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB 44419-MG) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão manda que se proceda à: INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência designada para o dia 18/08/2023 09:30 horas), que poderá ser de forma híbrida, tanto por videoconferência - a ser acessada usando-se a plataforma do TJMA, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234 -, quanto pessoalmente - na sala de audiências da 2ª vara cível de Imperatriz, localizada na Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro, nesta cidade. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. MARCIO SOUSA DA SILVA
12/06/2023, 00:00
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Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte Robervaldo Pinheiro Brandão, com endereço na Avenida da Liberdade, 92, Vila Ipiranga, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65908-069, para tomar ciência da audiência designada para o dia 13/06/2023 11:00, que poderá ser de forma híbrida, tanto por videoconferência - a ser acessada usando-se a plataforma do TJMA, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234 -, quanto pessoalmente - na sala de audiências da 2ª vara cível de Imperatriz, localizada na Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro, nesta cidade. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO, o digitei e assino por ordem da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO
07/06/2023, 00:00
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Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA) REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM (OAB 79689-MG), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874-SP), PAULO DA GAMA TORRES (OAB 55288-MG), DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB 84426-MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654-MG), FLAVIO ALMEIDA DE LIMA (OAB 44419-MG) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão manda que se proceda à: INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência designada para o dia 13/06/2023 11:00 horas), que poderá ser de forma híbrida, tanto por videoconferência - a ser acessada usando-se a plataforma do TJMA, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234 -, quanto pessoalmente - na sala de audiêcias da 2ª vara cível de Imperatriz, localizada na Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro, nesta cidade. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, §4º, do CPC) contado da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/03/2023, 00:00
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Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO REQUERIDA(S): Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA), para tomar ciência do despacho retro ID 78757491, e para, querendo, requerer o que for de direito. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
25/10/2022, 00:00
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Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812034-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · ·: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S)·: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA) REQUERIDA(S)· · ·: Robervaldo Pinheiro Brandão, UNIDAS SA e LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM (OAB 79689-MG), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874-SP), PAULO DA GAMA TORRES (OAB 55288-MG), DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB 84426-MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654-MG) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAFAEL HENRIQUE FERREIRA DAMASCENO e·Robervaldo Pinheiro Brandão e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0812034-05.2017.8.10.0040 e para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. ADONIS DE CARVALHO BATISTA