Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: José Ramos da Silva e outros Advogados: Orlando Luis Leite Rocha (OAB/MA 20.773) e Orlando da Silva Campos (OAB/MA 4.975)
Recorridos: Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e Defensores da Natureza de Paulino Neves e outros Advogado: Florêncio Soares Júnior (OAB/MA 11.807) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0801162-52.2022.8.10.0137
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial, interpostos por José Ramos da Silva e outros, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorrentes ajuizaram demanda pretendendo a suspensão de processo eleitoral para a escolha da nova diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e Defensores da Natureza de Paulino Neves, alegando diversas irregularidades no processo eleitoral (Id 30462838). O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), diante da realização da eleição questionada sem irregularidades, conforme conclusão extraída do Processo n. 0800597-54.2023.8.10.0137 ajuizado também pelos recorrentes pretendendo a anulação da mesma eleição (Id 30463333). Os recorrentes apelaram (Id 30463342). A Primeira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentado que a recorrente “[…] ajuizou uma nova ação ordinária de nº 0800597-54.2023.8.10.0137, pugnando pela anulação da eleição, considerando-se nulos os votos computados em favor da Chapa 1, declarando-se eleita a Chapa 2, segunda colocada, determinando-se ainda que sua diretoria tome posse e entre no exercício do mandato de imediato. Como se vê, diante da realização da eleição que a princípio foi regular e atendeu aos pedidos da parte apelante no bojo da presente ação, resta esvaziado o objeto desta lide” (Id 36184829). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 36248628 e 40892089). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 1º, 7º, 8º e 11 do CPC, pois as irregularidades existentes no processo eleitoral, realizado sem a observância do Estatuto Social e do Regimento Interno Eleitoral da Associação, macularam os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade; aos arts. 55, § 3º e 493 do CPC, por não ter sido atendido o pedido de conexão dos processos em razão da existência de fato superveniente; aos arts. 3º, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao deixar de sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, com a análise das provas existentes nos autos; e ao art. 1.013, §§1º e 3º, do CPC diante da necessidade de anulação da sentença e julgamento do processo com aplicação da teoria da causa madura. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão possui fundamentação deficiente (Id 41586250). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). RECURSO ESPECIAL. Não há indícios mínimos de ofensa aos arts. 3º, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Pela alegada violação aos arts. 1º, 7º, 8º e 11 do CPC, para solucionar a controvérsia o STJ teria que analisar o Estatuto Social e o Regimento Interno Eleitoral da Associação, funções que a Suprema Corte declina de realizar, nos termos das Súmulas 279 e 280, ambos do STF. Nesse sentido: “[...] o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (ARE n. 1.469.904, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, j. em 04/12/2023). Quanto à alegada conexão, a tornar necessário a anulação da sentença e novo julgamento do processo (arts. 55, § 3º, 493 e 1.013, §§1º e 3º, do CPC), para reexaminar o acórdão seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Assim: “1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Pela afronta ao art. 93, IX, da CF, a controvérsia instaurada já foi objeto de exame pelo STF, no Tema 339 de repercussão geral, cuja tese está assim redigida: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Na decisão colegiada ficou fundamentado que “o pedido de anulação da eleição restou prejudicado em razão da sua realização em 19/03/2023, e a sua regularidade questionada em outra ação a de nº 0800597-54.2023.8.10.0137, caracterizando a perda superveniente do interesse processual”, assim “[…] o acórdão embargado, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada”. Como se vê, o acórdão está em conformidade com o precedente constitucional. Quanto ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Assim: “1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional pertinente. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF” (ARE 1288018 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V); inadmito o recurso extraordinário pela violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF (CPC, art. 1.030, V); e nego seguimento ao recurso extraordinário pela violação ao art. 93, IX, da CF (CPC, art. 1.030, I, “a”).. Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente