Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Adv.: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA nº 19.405-A)
Réus: ESTHER GUTIERREZ BOZO e outros (3) Adv.: Junnyelson Pacheco Sá (OAB/MA nº10.838-A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800009-54.2022.8.10.0049 intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Adv.: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA nº 19.405-A)
Réus: ESTHER GUTIERREZ BOZO e outros (3) Adv.: Junnyelson Pacheco Sá (OAB/MA nº10.838-A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800009-54.2022.8.10.0049 intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:02
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:02
Decurso de Prazo
20/06/2023, 11:20
Petição (Apelação)
13/06/2023, 17:13
Publicação
26/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Adv.: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA nº 19.405-A) Embargada: ESTHER GUTIERREZ BOZO e outros (3) Adv.: Junnyelson Pacheco Sá (OAB/MA nº10.838-A) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800009-54.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença prolatada no ID 78872026, sob o argumento de que teria sido contraditória quando da fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais. Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu resposta ao recurso. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser acolhidos. Dessa forma, o entendimento inaugurado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, é de que o termo inicial dos juros de mora, em reparação por danos morais, deve ser a partir da fixação do valor da indenização, in verbis: A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora. (STJ, REsp n. 903258/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21-6-2011). Assim, diante da desconformidade entre o termo inicial fixado na sentença e a orientação do Tribunal Superior, reputo cabível o recebimento dos embargos, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/2015, tão somente para modificar a incidência dos juros moratórios, passando estes a contar a partir da data do arbitramento em sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 19 de Maio de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mb
25/05/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 13:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:11
Publicação
06/04/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800009-54.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ESTHER GUTIERREZ BOZO e outros (3) RÉ(U): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 11:58
Mero expediente
30/11/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 20:04
Decurso de Prazo
30/11/2022, 15:33
Decurso de Prazo
29/11/2022, 03:37
Publicação
07/11/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800009-54.2022.8.10.0049.
Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A Adv.: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA nº 19.405-A) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Autor(a): ZAIANE FERREIRA DOS SANTOS, ESTHER GUTIERREZ BOZO, O. F. G. e C. F. G., estes representados pela Sra. Esther Adv.: Junnyelson Pacheco Sá (OAB/MA 10.838)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ZAIANE FERREIRA DOS SANTOS, ESTHER GUTIERREZ BOZO, O. F. G. e C. F. G., estes representados pela Sra. Esther, em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A e da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, já qualificados. Afirma-se que a Sra. Zaiane adquirira três passagens aéreas de ida e volta para a Bolívia, no total de R$ 6.159,71 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais, e setenta e um centavos), em favor dos demais requerentes, seus familiares. Explicam os requerentes que a ida estava marcada para o dia 21/12/2021, com saída de São Luis/MA às 17h30min, fazendo escalas em Brasília/DF e São Paulo/SP, e chegada em Santa Cruz de La Sierra na Bolívia às 11h15min do dia seguinte, através dos voos de nº 1735, 1419 e 7714, respectivamente. Já a volta ocorreria no dia 21/01/2022, com saída às 13h10min, escala em São Paulo/SP, e chegada às 01h05min do dia seguinte, pelos voos respectivos de nº 7717 e 4920. Contaram que a autora Esther, mãe de Oliver e Christian, é boliviana, e que seus pais continuam residindo naquele país, de modo que estavam há mais de dois anos sem se verem pessoalmente. Relatam os autores que, no dia 06/10/2021, a Sra. Zaiane recebeu um e-mail da ré, com a notícia de que houve alterações no itinerário, sendo que, no novo documento, somente constava passagem até Brasília/DF, sem o restante dos voos que os levaria até a Bolívia. Contam que a GOL explicou que os demais voos foram cancelados, e que, em razão disso, os passageiros seriam realocados em voos de outra companhia aérea, pelo que a ré entraria em contato em até sete dias (Protocolo nº 211130014494). Afirmam que, expirado o prazo, tentaram resolver a situação sucessivas vezes com a GOL (Protocolos nº 211208016028, 211208016028, 211208017578, 211209012841), mas não lograram ser atendidos, em razão do que a viagem e o reencontro da família restaram frustrados. Acrescentam que os autores Oliver e Christian fariam aniversário no mês de janeiro, e, por isso, a família havia organizado comemoração, encomendando comidas, convites, etc., o que também não pôde ser realizado. Pleiteiam, portanto, a restituição do valor pago pelas passagens, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Despachada a inicial no ID 58856584, a requerida apresentou contestação no ID 62739663, requerendo, preliminarmente, que fosse mantida apenas a GOL LINHAS AÉREAS S/A no polo passivo. No mérito, argumenta que a pandemia da COVID-19 gerou uma crise no setor aéreo. Explica que a parte autora foi informada com antecedência sobre o cancelamento dos voos, e que não aceitou as opções de realocação, optando por cancelar a reserva e manter o crédito com a companhia, de modo que inexiste dano material. Acrescenta que, de acordo com a Resolução 556/2020 da ANAC, não pode ser cobrada assistência material em relação a fatos ocorridos durante a pandemia. Nega, por fim, a ocorrência do dano moral. Réplica sob ID 64920654. Instadas à produção de provas (ID 66328722), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID's 67059066 e 67118893). Intimada em virtude do interesse de incapaz (ID 75660609), a representante do Ministério Público informou não ser caso de intervenção do Parquet (parecer de ID 78451582). Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding do Grupo GOL, sendo parte legítima para a demanda a GOL LINHAS AÉREAS S/A, proceda-se à exclusão daquela do polo passivo da ação. Noutro giro, considerando que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15. No caso em espécie, é incontroverso que a parte autora adquirira três passagens aéreas para viagem de São Luis/MA para Santa Cruz de La Sierra na Bolívia, no dia 21/12/2021, e que o itinerário contava com duas conexões: uma em Brasília (voo nº 1419) e outra em São Paulo (voo nº 7714), com chegada ao destino às 11h15min do dia 22/12/2021, tudo conforme bilhete juntado sob ID 58686626. Também não há controvérsia acerca do fato de que, em outubro/2021, a GOL enviou e-mail para a adquirente dos bilhetes, a autora Zaiane, noticiando que a reserva havia sofrido alterações, destacando-se a exclusão dos voos referentes aos trechos Brasília-São Paulo-Bolívia, de modo que a viagem de ida se encerrava naquela capital, vide ID 58686627. Cinge-se o feito, portanto, à análise da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento dos voos e pela não realocação dos passageiros. Pois bem. É cediço que a pandemia da COVID-19 provocou, para além da crise sanitária, abalo nas atividades econômicas país afora, causando especial impacto às companhias aéreas, em virtude das limitações de deslocamento. Nesse contexto, foi editada a Resolução nº 556/2020 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), segundo a qual a obrigação de comunicar eventual alteração/interrupção do itinerário deveria ser cumprida com prazo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas (art. 2º), o que foi devidamente observado pela ré, já que o e-mail foi enviado dois meses antes (outubro/2021) da data prevista para partida (dezembro/2021). Por outro lado, o referido ato normativo estipulou que, durante o período de 04/02/2020 a 31/03/2022, nos casos de cancelamento de voo, as companhias estariam desincumbidas das obrigações de oferecimento de assistência material e de "reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador" (arts. 3º, II e 6º-A da Res. 556/2020 da ANAC). Sobre isso, cabe esclarecer que a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê, no artigo 28, que, em casos tais, o passageiro poderá optar por ser realocado em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou por voo próprio do transportador, em data e horário de conveniência do adquirente. Nessa perspectiva, o que a Resolução nº 556/2020 pretendia era retirar essa liberalidade do consumidor, não sendo possível exigir a reacomodação em outras companhias, quando a original dispusesse de voo próprio apto a atender o itinerário pretendido. Nessa perspectiva, em se tratando de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova quanto à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço se dá de forma ope legis, conforme art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à GOL demonstrar que dispunha de voo próprio para atender o interesse dos autores, e que estes, deliberadamente, dispensaram-no. Ocorre que, muito embora tenha sido feita tal alegação em contestação, no sentido de que os passageiros, por sua liberalidade, dispensaram a reacomodação e escolheram o reembolso na forma de crédito com a companhia, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Veja-se que a contestação está acompanhada tão somente dos documentos empresariais da ré, sem que fosse apresentado, minimamente, o referido comprovante de solicitação e disponibilização do crédito, não sendo suficiente a imagem isolada acostada à pág. 15 da peça defensiva, porque não dispõe de qualquer confirmação da autenticidade, nem data, nem proveniência, muito menos que tenha sido levado ao conhecimento dos requerentes. Além do mais, o rol de protocolos de ligações feitas pelos autores à GOL, listado na exordial (nº 211130014494, 211208016028, 211208016028, 211208017578 e nº 211209012841), não especificamente contraditado pela ré, aponta em sentido contrário à argumentação acima exposta, evidenciando o interesse dos passageiros na conclusão da viagem à Bolívia. Diante disso, concluo que a GOL não se desincumbiu do ônus de comprovar que atendera às suas obrigações previstas nas Resoluções nº 400/2016 e 556/2020 da ANAC, de modo que a não efetivação da viagem da família atrai a responsabilidade objetiva da GOL pelo defeito do serviço (art. 14, CDC). No que diz respeito à restituição do valor pago, tendo restado incontroverso nos autos que a quantia permanece à disposição dos autores, sob o formato de crédito com a companhia, reputo incabível o pagamento a maior. Noutro giro, quanto aos danos morais, entendo que ficaram devidamente configurados. Para além da frustração que usualmente se origina do cancelamento abrupto de uma viagem (ainda mais de uma que duraria um mês), o que, por si só, dadas as condições, já seria capaz de configurar abalo indenizável, sobressai no caso em espécie que não se trata de simples viagem turística. Em verdade, foi relatado que a Sra. ESTHER e seus filhos OLIVER e CHRISTIAN reencontrariam sua família noutro país, após anos de distanciamento, tendo sido, inclusive, organizada a celebração de aniversário das crianças com seus familiares, em prestígio à família e à cultura boliviana, de onde são naturais a requerente e o primeiro filho, como se vê no ID 58685522. Ressalte-se, nesse ínterim, que a própria Constituição Federal tratou de estender a proteção dos direitos fundamentais aos estrangeiros residentes no país, vide caput do art. 5º da CRFB/88, de modo que lhes é assegurado o direito à indenização pelo dano moral (inciso V). Assim, não me restam dúvidas de que esses três autores devem ser indenizados, reputando razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, pois proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, além de cumprir com sua função pedagógica. Quanto à Sra. ZAIANE, não há nos autos demonstração concreta de abalo extrapatrimonial indenizável, porquanto sequer participaria da viagem com a família, sendo apenas quem custeara as passagens no início.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e CONDENO a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar para ESTHER GUTIERREZ BOZO, O. F. G. e C. F. G., estes últimos representados pela primeira, indenização por danos morais, no valor individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (cancelamento dos voos – outubro/2021 – Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedente o pedido de reparação material, e, apenas em relação à autora ZAIANE, o de indenização por dano moral. Ante à sucumbência recíproca, ficam as custas pro rata. Condeno as partes ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre a sucumbência da parte contrária. Ficam tais despesas inexigíveis dos demandantes, em razão da gratuidade da justiça que os ampara na lide. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA
25/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
21/10/2022, 23:08
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:39
Julgamento em Diligência
09/09/2022, 10:23
Decurso de Prazo
24/06/2022, 20:34
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:46
Publicação
10/05/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autores: ESTHER GUTIERREZ BOZO e outros (3) Adv.: Junnyelson Pacheco Sá (OAB/MA nº 10.838-A)
Réus: -GOL LINHAS AÉREAS S/A - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A Adv.: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA nº 19.405-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 06 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800009-54.2022.8.10.0049
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:32
Publicação
26/03/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ESTHER GUTIERREZ BOZO e outros (3) Adv.: JUNNYELSON PACHECO SA - OAB/MA 10838-A Parte Demandada: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 22 de Março de 2022 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800009-54.2022.8.10.0049 Parte
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:27
Petição (Contestação)
15/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2022, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))