Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia Energética do Maranhão-CEMAR Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Recorrida: Raimunda Alves Arrais Advogada: Dra. Nelcilene Lima Pessoa Barbosa (OAB/MA 16.616) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801009-64.2018.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5 mil a ser paga pela Recorrente em razão da ilegalidade da cobrança por consumo de energia na unidade consumidora da Recorrida (ID 20177766). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 186, 884, 927 e 944 do CC, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo de causalidade. Acrescenta que o valor da indenização é excessivo e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pugna pela redução do quantum fixado (ID 21117669). Sem Contrarrazões. Decido Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que para saber se houve ou nexo de causalidade para justificar não ato ilícito e falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ “(AgRg no REsp 1413995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/08/2022). Sobre o quantum indenizatório, o STJ já decidiu que "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a tratar superficialmente dos trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029 §1º do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça