Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Cedral Advogados: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9.022) Embargada: Benuse Silva Ferreira Advogado: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cedral contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e não proveu as apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ex-servidora comissionada para condenar o ente público ao pagamento de saldo de salário, décimos terceiros proporcionais e férias simples acrescidas de um terço. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente a distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à alegada ausência de comprovação, pela autora, do não pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao ônus probatório, consignando que, uma vez comprovado o vínculo funcional, compete à Administração Pública demonstrar a quitação das verbas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo — não pagamento de verbas remuneratórias —, incumbe ao ente público a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Os embargos pretendem rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é inviável nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigida análise exauriente de todos os argumentos quando já existam razões aptas a sustentar a conclusão adotada. 8. Não há vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Considera-se, todavia, prequestionada toda a matéria infraconstitucional suscitada. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões capazes de infirmar sua conclusão, ainda que rejeite a tese da parte. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800285-80.2022.8.10.0083 – CEDRAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 19.02 a 26.02.2026, por unanimidade, em conhecer rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lidia De Mello E Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator