Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.861,71 (mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –120803210. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 13 de junho de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:32
Documento (Certidão)
04/06/2024, 08:31
Movimentação processual
04/04/2024, 16:22
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte requerida, após sua intimação, promove o pagamento da condenação e pede, a parte autora, liberação. Defiro o pedido de expedição de alvará, conforme petição ID 107993217. Remeta-se à contadoria para apuração de custas finais. Havendo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, promover a juntada do comprovante de pagamento, sob pena de emissão de certidão de dívida. Cumpridas as providências, arquive-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.861,71 (mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –120803210. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 13 de junho de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:32
Documento (Certidão)
04/06/2024, 08:31
Movimentação processual
04/04/2024, 16:22
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte requerida, após sua intimação, promove o pagamento da condenação e pede, a parte autora, liberação. Defiro o pedido de expedição de alvará, conforme petição ID 107993217. Remeta-se à contadoria para apuração de custas finais. Havendo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, promover a juntada do comprovante de pagamento, sob pena de emissão de certidão de dívida. Cumpridas as providências, arquive-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís
18/12/2023, 00:00
Outras Decisões
05/12/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:51
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:07
Mero expediente
20/11/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:03
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Demandante: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HERSON BRUNO LIRA CARO (OAB 13974-MA) Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), DIEGO MENEZES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o comprovante de pagamento apresentado pela requerida (ID 95371377). São Luis - MA, 4 de setembro de 2023. GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
26/07/2023, 16:06
Decurso de Prazo
22/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:50
Publicação
06/06/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0800365-72.2017.8.10.0001 Demandante: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HERSON BRUNO LIRA CARO (OAB 13974-MA) Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA), DIEGO MENEZES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021-MA) DESPACHO Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud. Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação. Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
05/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:01
Evolução da Classe Processual
25/05/2023, 11:27
Decurso de Prazo
07/03/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:50
Publicação
15/01/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILA CASTELO BRANCO MATOS SARAIVA - MA12648
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:13
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Drs. Cesar Henrique Santos Pires Filho OAB/MA 8470, Diego Menezes Soares OAB/MA 10021 Apelada: Maria Dalva Aquino dos Santos Advogada: Dra. Priscila Casto Branco Matos Saraiva OAB/MA 12648 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO RECLAMA REVISÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I – A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito - passados 90 (noventa) dias do vencimento da fatura (Resolução 414/2010 ANEEL, art. 172, § 2º) -, denota a flagrante falha na prestação de serviço pela concessionária, devendo responder objetivamente pelo dano moral causado que se presume do próprio fato danoso; II – quantum indenizatório, arbitrado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta outros julgamentos de casos semelhantes, não justifica a excepcional atuação do Órgão Revisor; III – sendo as partes credoras e devedoras uma da outra, observo, a possibilidade de haver a compensação de que trata do art. 368 do Código Civil, quanto ao débito da apelada relativo fatura de 07/2016 e o débito da apelante relativo à indenização; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 20/11/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800365-72.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 12:57
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:13
Decurso de Prazo
02/05/2022, 17:06
Publicação
01/04/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILA CASTELO BRANCO MATOS SARAIVA - MA12648
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:19
Decurso de Prazo
17/03/2022, 02:37
Decurso de Prazo
17/03/2022, 02:37
Decurso de Prazo
17/03/2022, 02:37
Petição (Apelação)
11/03/2022, 17:21
Publicação
26/02/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800365-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILA CASTELO BRANCO MATOS SARAIVA - MA12648
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA DALVA AQUINO DOS SANTOS litiga contra EQUATORIAL ENERGIA S/A. Em síntese, noticia a parte autora que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré, por meio da UC n.º 43653857, teria sido indevidamente interrompido em virtude da inadimplência de faturas de consumo emitidas de maneira irregular, nos valores de R$ 1.090,40 (mil e noventa reais e quarenta centavos) e de R$ 618,65 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de consumo não aferido. Assim, requereu a parte autora a concessão liminar de medida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, bem como seja a parte ré compelida a se abster de efetuar o registro desse débito em cadastro de proteção ao crédito. No mérito requereu a confirmação da liminar, a condenação da ré em danos morais e materiais, além de honorários advocatícios. Instrui seu pedido com os documentos de ID Num. 4668512 a 4668526. Recepcionada a inicial foi deferida gratuidade de justiça e deferido parcialmente a tutela, além da designação de audiência de conciliação, nos termos do da decisão de ID Num. 4848580, não se obtendo êxito no aludido ato conciliatório (ata de audiência – ID Num. 6387018). Regularmente citada a aparte demandada habilitou-se nos autos e apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade do faturamento e da cobrança; inocorrência de dano moral e material; existência do débito e da impossibilidade de seu cancelamento/refaturamento/anulação do termo de confissão de dívida; impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Instada a se pronunciar sobre a defesa acostada aos autos, a parte demandante apresentou réplica (petição – ID Num.6801658). Sendo determinada, então, a intimação das partes, para se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, tendo somente a parte demandada se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, como se observa da certidão de ID Num. 26053072. Em seguida foi proferida a decisão referente aos Embargos de Declaração acostado pela parte ré, de forma equivocada, conforme decisão de ID Num. 27851319. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A controvérsia dos autos reside na regularidade/legalidade da suspensão do serviço para o consumidor e o direito de reparação de ordem material e moral. Nesse sentido, alega a parte demandante que o referido débito que deu causa a suspensão do fornecimento de energia, ocorreu de forma arbitraria e sem fundamento diante da média de consumo da unidade consumidora em nome da demandante, sendo obrigada a mesma realizar um parcelamento (acordo). Do cotejo dos autos, verifica-se que à fatura de consumo emitida no valor de R$ 1.090,40 (mil e noventa reais e quarenta centavos). A despeito do documento de n.º 4668531, referida fatura de consumo, vencida em 11/8/2016, foi objeto de novação contratual (doc. n.º 4668523 – p.1-2), cujo início de pagamento foi, posteriormente, estornado na fatura de consumo vencida em 11/11/2016 (doc. n.º 4668527), não havendo, também, nenhum indicativo de que as parcelas subsequentes tenham sido cobradas do consumidor. Assim, em relação ao dano material e o pedido de cancelamento do débito, já cancelado e estornado pela própria ré, não assiste razão a parte autora diante do que se apresenta nos autos. No que se refere a suspensão de energia, já reconhecido pela própria ré em sua peça de defesa, muito embora não haja elementos que induzam à conclusão de que o registro de consumo tenha sido apurado em desconformidade com as normas atinentes ao setor elétrico, fato não desconstituído por novas provas e não solicitada pela demandante quando de sua intimação para indicá-las, verifica-se ser ele relativo ao mês de JUL/2016, dívida diversa do consumo atual e regular, motivo pelo qual a concessionária de energia elétrica, com vistas a compelir ao pagamento do montante apurado, deve servir-se de meios normais de cobrança, sendo-lhe vedada a suspensão do serviço público essencial (AgRg no REsp 1381468/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14/08/2013) No que diz respeito ao quantum indenizatório, é preciso considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório. Deve refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso. Sendo, necessário a observância do caso concreto, bem como adoção dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar enriquecimento sem causa e exageros, conforme entendimento jurisprudencial dominante (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, QUARTA TURMA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Julgado em 03/08/2010); pelo que fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP – APL 10019953820168260562, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel. Jairo Oliveira Júnior, Julg. 04/04/2017, DJe 04/04/2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, bem como mantenho a decisão de concessão parcial da tutela registrada no ID Num. 4848580 para: JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais, devendo a parte demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) pagar a parte demandante valor de R$ R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização moral, com correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), qual seja a data do corte; JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos. Considerando a sucumbência parcial, custas processuais distribuídas entre as partes ora litigantes, à razão de 75% pela parte autora e 25% pela ré; além disso, arbitro honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, monetariamente atualizado, em proveito da parte autora, pela ré; por fim, arbitro honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (decrescido do valor histórico da condenação, ou seja, sobre o montante de R$ 20.450,00), em proveito da parte ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR), pela parte autora. Por haver sido concedido benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível