Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ANILDA DE CASTRO PEREIRA, JALDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A POLO PASSIVO:
REU: NATANAEL DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a)
REU: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO - MA4291-A FINALIDADE: Tornar Pública a Sentença de ID. n.º 157606297, que segue em inteiro teor: " PROCESSO Nº: 0800624-30.2022.8.10.0086 PARTE(S)
AUTORA: ANTONIA ANILDA DE CASTRO PEREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE(S)
RÉU: NATANAEL DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a)
REU: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO - MA4291-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS/MA PROCESSO N.º 0800624-30.2022.8.10.0086 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUÍZA DE DIREITO: LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO POLO ATIVO:
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c pedido liminar, ajuizada por Antônia Anilda de Castro Pereira e Jaldo Gonçalves dos Santos em face de Natanael de Castro Pereira, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram, em 2020, o lote de terras nº 223, denominado “Furo da Pipa”, situado no Município de São Roberto/MA, com área aproximada de 56 hectares, conforme contrato de compra e venda e mapas de georreferenciamento anexados. Sustentam que exercem a posse mansa e pacífica sobre o bem desde então. Relatam que, em 03 de junho de 2022, o réu teria destruído cercas e marcos divisórios da propriedade dos autores, além de proferir ameaças e anunciar que tomaria o imóvel para si, fato que ensejou inclusive lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 02/2022). Juntaram, ainda, fotografias, vídeos e prints de mensagens que comprovariam as turbações e ameaças. Em sede liminar, requereram a imediata manutenção na posse, com determinação para que o réu se abstivesse de praticar quaisquer atos de turbação, sob pena de multa. A medida liminar foi deferida, determinando-se que o réu se abstivesse de investir contra a posse dos autores, destruir demarcações ou ingressar no imóvel, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 79070696), na qual afirmou que não praticou qualquer ato de turbação ou esbulho, imputando aos autores o descumprimento de acordo firmado entre os irmãos, o que teria gerado os transtornos. Ressaltou que apenas o irmão Antônio Anilton Pereira de Castro teria cumprido fielmente o pactuado, razão pela qual não haveria conflito com este. Houve réplica sob Id. 104611395, na qual os autores refutaram as alegações defensivas e reiteraram o pedido inicial. Encerrada a fase de especificação de provas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas indispensáveis, de modo que o feito veio concluso para julgamento. É o relatório necessário. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de direito e de fato estiver suficientemente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia versa sobre a posse do imóvel descrito na inicial e a ocorrência de turbação praticada pelo réu. Os autos encontram-se instruídos com contrato de compra e venda, mapas de georreferenciamento, fotografias, vídeos, prints de mensagens e termo circunstanciado de ocorrência, documentos estes que permitem a análise do alegado sem necessidade de dilação probatória. Ademais, a contestação apresentada limita-se a atribuir aos autores o descumprimento de acordo familiar, sem impugnação concreta da área objeto da lide, tampouco trazendo elementos que demandem prova pericial ou vistoria judicial. Assim, estando o feito maduro para julgamento e ausente requerimento de prova imprescindível, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito propriamente dito. Do mérito Pois bem. A presente ação possui natureza possessória e foi proposta sob a modalidade de manutenção de posse, prevista nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 561 do CPC que incumbe ao autor comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.196, prescreve que: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse contexto, Paulo Nader leciona: “Embora a referência direta seja ao possuidor, do ponto de vista lógico o artigo define posse e, por extensão, possuidor, pois, em termos práticos, infere-se: possuidor é quem detém a posse e esta se substancializa no exercício de algum dos poderes conferidos pelos direitos reais. (...) A posse, perante o nosso direito, prescinde, pois, do animus domini. Daí ser possível ao locatário valer-se da proteção possessória, pois dispõe de um dos poderes inerentes à propriedade, não se lhe exigindo o animus domini, indispensável apenas na teoria subjetiva de Savigny, não consagrada pelo nosso ordenamento.” (Curso de Direito Civil, volume 4: Direito das Coisas, 7ª ed., 2016, p. 38, Ed. Forense). No caso em análise, verifica-se que os autores não foram totalmente privados da posse, mas apenas turbados no seu exercício, uma vez que alegam e comprovam a destruição de cercas, ameaças e investidas do réu, sem que tenha havido esbulho total da área. Por essa razão, a via adequada, de fato, é a da manutenção de posse. A análise do mérito deve, pois, se pautar na verificação da presença de todos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, os quais restaram devidamente preenchidos, vejamos. A posse da parte autora restou evidenciada pelos documentos acostados aos autos, tais como o contrato de compra e venda firmado com a antiga possuidora Raimunda Lopes de Castro Pereira (Id. 73505066), bem como os mapas de georreferenciamento discriminando a área (Ids. 73505074 e 73506976), além das fotografias, vídeos e prints de mensagens que confirmam a utilização do imóvel e a ocorrência da turbação (Ids. 73506979/73506985). Consta, ainda, o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em 03/06/2022, no qual restou consignada a destruição de cercas e as ameaças proferidas pelo réu contra os autores. Tais elementos confirmam que estes exercem a posse sobre o lote de terras nº 223, denominado “Furo da Pipa”, situado no Município de São Roberto/MA, desde o ano de 2020. O requisito temporal igualmente foi atendido, pois a turbação ocorreu em 03/06/2022, e a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2022, ou seja, dentro do prazo de ano e dia legalmente previsto, caracterizando-se posse nova e autorizando o rito especial das ações possessórias. Importante frisar que a própria defesa, ao alegar que houve descumprimento de acordo familiar por parte dos autores, não nega a existência da posse destes, limitando-se a afirmar que teria se tornado “injusta”. Ora, tal argumento não tem o condão de afastar a tutela possessória, pois a discussão sobre legitimidade dominial extrapola os limites desta ação, consoante dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” O tribunal de justiça do estado do Maranhão têm reiteradamente decidido que a alegação de posse injusta não afasta a proteção possessória, enquanto não comprovado esbulho ou perda da posse, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NO PRIMEIRO APELO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do art. 130 do CPC/1973, cabe ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agrado Retido Desprovido. II. As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de manutenção de posse, consoante determina o art. 561, CPC/2015, são a comprovação da posse anterior, da turbação e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, embora turbada. II. Segundo o art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. III. Se as provas dos autos retratarem os pressupostos hábeis à proteção possessória, deve ser julgado procedente o pleito de manutenção de posse. IV. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-MA - AC: 00002064920088100076 MA 0064862019, Relator.: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE BASE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS ELENCADOS NO ART. 521 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057176720248100000 SãO LUíS, Relator.: ORIANA GOMES, Data de Julgamento: 11/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) Além disso, ainda que os autores não tenham promovido a transferência do imóvel junto ao cartório de registro competente, lograram demonstrar, por meio da declaração de compra e venda firmada pela Sra. Raimunda Lopes de Castro Pereira (já falecida) (Id. 73505066), que adquiriram o imóvel e exercem a posse sobre o bem de forma legítima. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que de fato exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo, portanto, irrelevante a ausência de registro para fins de proteção possessória. O registro é requisito para constituição do direito real (art. 1.225, VII, do CC), mas a posse, como situação de fato juridicamente tutelada, independe dessa formalidade. Assim, a ausência de registro imobiliário não fragiliza a pretensão, uma vez que a declaração de compra e venda é documento idôneo a demonstrar a origem da posse exercida pelos autores, que, somada às demais provas produzidas nos autos (mapas, fotos, vídeos, prints e TCO), confirmam o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. No tocante ao perigo da demora, também se faz presente, pois restou comprovado que o réu praticou atos de turbação mediante destruição de cercas, investidas físicas e ameaças de invasão, circunstâncias que configuram risco concreto de agravamento do conflito e da perda da posse pelos autores, caso não houvesse a pronta intervenção jurisdicional. Tal aspecto reforça a pertinência da tutela jurisdicional célere, sob pena de grave prejuízo à paz social e à continuidade da posse pacífica. Por fim, quanto à imposição de multa diária em caso de descumprimento, a medida encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, que autoriza o magistrado a fixar multa cominatória para assegurar o cumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, resta incontroverso que os autores exerciam a posse sobre o imóvel rural objeto da lide, preenchendo o requisito do art. 561 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente deferida, mantendo os autores na posse do imóvel descrito na inicial (lote nº 223, denominado “Furo da Pipa”, situado no Município de São Roberto/MA, com área de aproximadamente 56 hectares), determinando que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, tais como destruição de cercas, marcos divisórios ou ingresso no imóvel, sob pena de multa diária; FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem pedidos para apreciar, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Esperantinópolis-MA, data e hora do sistema. (Assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA.". Esperantinópolis–MA, data da assinatura eletrônica.