Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDI DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: R$ 1.209,14 (Mil duzentos e nove reais e quatorze centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), data do sistema Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800026-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDI DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: R$ 1.209,14 (Mil duzentos e nove reais e quatorze centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), data do sistema Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800026-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:21
Remessa
24/03/2023, 14:06
Custas
24/03/2023, 14:06
Recebimento
01/03/2023, 15:56
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:56
Trânsito em julgado
01/03/2023, 15:56
Publicação
04/02/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)
27/01/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:29
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: VALDI DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800026-77.2018.8.10.0034 Parte
17/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
14/01/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2023, 12:33
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:34
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:53
Publicação
29/12/2022, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDI DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 1 de dezembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0800026-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:14
Publicação
07/11/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 19:57
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDI DO NASCIMENTO DE SOUSA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800026-77.2018.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
23/10/2022, 21:09
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:20
Publicação
19/09/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDI DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente.
Intimação - PROCESSO Nº 0800026-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:06
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Valdi Do Nascimento De Sousa Advogados: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques – MA 11442-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800026-77.2018.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, reduziu a indenização por danos morais devida ao Recorrente para R$ 5 mil (ID 7400787). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão afronta a Lei 8.078/90, uma vez que desconsiderou a responsabilidade objetiva do Recorrido em razão de fraude na contratação do empréstimo e deixou de inverter o ônus probatório. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso a fim de que a condenação em danos morais seja majorada. (ID 7485095). Contrarrazões juntadas no ID 7768842. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente se limitou a narrar a suposta existência de ilegalidades e a dizer genericamente que o Acórdão teria afrontado a Lei 8.078/90, mas não apontou concretamente quais os dispositivos legais teriam sido violados, circunstância que configura fundamentação deficiente, impedindo o acesso à via especial. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2020, 16:32
Documento (Ofício)
23/01/2020, 13:35
Documento (Certidão)
07/01/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:34
Documento (Certidão)
27/11/2019, 10:36
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:19
Documento (Certidão)
13/11/2019, 08:50
Petição (Apelação)
12/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:00
Procedência
25/10/2019, 09:40
Conclusão (para julgamento)
22/05/2019, 18:08
Documento (Certidão)
22/05/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:13
Documento (Certidão)
10/04/2019, 14:10
Audiência (Juiz(a))
05/04/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 23:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))