Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JORAN D ASSENCAO SOUSA Advogado: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 23.372
Réu: LUCIA MARIA DIAS LIMA Advogados: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984, CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - OAB/MA 25.441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16.506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15.743, ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - OAB/MA 17.891, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - OAB/MA 19.674, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6.512, MARCIO DOS SANTOS RABELO - OAB/MA 11.848 VISTO EM CORREIÇÃO DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801096-80.2018.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para juntar prova do alegado no id 119802945, no prazo de 10 (dez) dias. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA Advogado: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 23.372
EXECUTADO: LUCIA MARIA DIAS LIMA Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329 LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, I e Art. 3° do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Pelo presente, procedo a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentação de manifestação sobre a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Rosário/MA, 24 de maio de 2024. BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) - Mat.152710 1ª Vara de Rosário - MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801096-80.2018.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JORAN D ASSENCAO SOUSA Advogado: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 23.372
Réu: LUCIA MARIA DIAS LIMA Advogados: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984, CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - OAB/MA 25.441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16.506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3.815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15.743, ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - OAB/MA 17.891, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - OAB/MA 19.674, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6.512, MARCIO DOS SANTOS RABELO - OAB/MA 11.848 VISTO EM CORREIÇÃO DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801096-80.2018.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para juntar prova do alegado no id 119802945, no prazo de 10 (dez) dias. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA Advogado: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 23.372
EXECUTADO: LUCIA MARIA DIAS LIMA Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329 LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, I e Art. 3° do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Pelo presente, procedo a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentação de manifestação sobre a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Rosário/MA, 24 de maio de 2024. BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) - Mat.152710 1ª Vara de Rosário - MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801096-80.2018.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:50
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:50
Publicação
06/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA Advogado: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 23.372
EXECUTADO: LUCIA MARIA DIAS LIMA Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10.329 LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3.984 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, I e Art. 3° do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Pelo presente, procedo a intimação do(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da constrição no valor de R$ 643,22 (seiscentos e quarenta e três reais e vintes e dois centavos) e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. Rosário/MA, 02 de maio de 2024. BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) - Mat.152710 1ª Vara de Rosário - MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801096-80.2018.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Documento
02/05/2024, 11:15
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:13
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:07
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:46
Mero expediente
16/02/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:42
Publicação
28/03/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 11:44
Publicação
28/03/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JORAN D ASSENCAO SOUSA JORAN D ASSENCAO SOUSA BENEDITO LEITE, 3617, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000
Requerido: LUCIA MARIA DIAS LIMA LUCIA MARIA DIAS LIMA SANTA LUZIA, 01, Rua Elgita Brandão 1A, ANIL, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65045-900 Telefone(s): (98)8738-6260 DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da presente e do pedido retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do NCPC. Ressalto que não cabe aplicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º (segunda parte) do NCPC, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Expeça-se alvará, na hipótese de depósito voluntário. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário,
Intimação - Processo 0801096-80.2018.8.10.0115 defiro, desde já, a penhora via Sisbajud do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC). Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, caput, do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário, 23 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JORAN D ASSENCAO SOUSA JORAN D ASSENCAO SOUSA BENEDITO LEITE, 3617, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000
Requerido: LUCIA MARIA DIAS LIMA LUCIA MARIA DIAS LIMA SANTA LUZIA, 01, Rua Elgita Brandão 1A, ANIL, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65045-900 Telefone(s): (98)8738-6260 DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da presente e do pedido retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do NCPC. Ressalto que não cabe aplicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º (segunda parte) do NCPC, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Expeça-se alvará, na hipótese de depósito voluntário. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário,
Intimação - Processo 0801096-80.2018.8.10.0115 defiro, desde já, a penhora via Sisbajud do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC). Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, caput, do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário, 23 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JORAN D ASSENCAO SOUSA JORAN D ASSENCAO SOUSA BENEDITO LEITE, 3617, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000
Requerido: LUCIA MARIA DIAS LIMA LUCIA MARIA DIAS LIMA SANTA LUZIA, 01, Rua Elgita Brandão 1A, ANIL, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65045-900 Telefone(s): (98)8738-6260 DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da presente e do pedido retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do NCPC. Ressalto que não cabe aplicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º (segunda parte) do NCPC, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Expeça-se alvará, na hipótese de depósito voluntário. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário,
Intimação - Processo 0801096-80.2018.8.10.0115 defiro, desde já, a penhora via Sisbajud do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC). Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, caput, do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário, 23 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 13:43
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:31
Publicação
03/12/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 19:00
Publicação
03/12/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 18:59
Publicação
03/12/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA
REQUERIDO: LUCIA MARIA DIAS LIMA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA. Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Rosário/MA, 10 de novembro de 2022. BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End. Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801096-80.2018.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA
REQUERIDO: LUCIA MARIA DIAS LIMA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA. Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Rosário/MA, 10 de novembro de 2022. BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End. Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801096-80.2018.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA
REQUERIDO: LUCIA MARIA DIAS LIMA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA. Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Rosário/MA, 10 de novembro de 2022. BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End. Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801096-80.2018.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:46
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JORAN D ASSENÇÃO SOUSA ADVOGADO(A): MARIA DE NAZARÉ BARROS DE SOUSA NETA - OAB MA18139-A EMBARGADO(A)/PARTE
REQUERIDA: LÚCIA MARIA DIAS LIMA ADVOGADO(A): GLÁUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329-A; THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS - OAB MA16859-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4388/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. VÍCIOS. Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 1429/2022-2 - id. 16353848 - Pág. 1 a 3) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado. ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º). SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0801096-80.2018.8.10.0115 EMBARGANTE/PARTE Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada. Litigância de má-fé não configurada no caso concreto. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801096-80.2018.8.10.0115.
EMBARGANTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA Advogado: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA OAB: MA14125-A Advogado: MARIA DE NAZARE BARROS DE SOUSA NETA OAB: MA18139-A EMBARGADA: LUCIA MARIA DIAS LIMA Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329-A Advogado: THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS OAB: MA16859-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 5 de maio de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDA: LÚCIA MARIA DIAS LIMA ADVOGADO(A): GLÁUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329-A; THYANNA FERNANDA ANCELES DOS SANTOS - OAB MA16859-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: JORAN D ASSENÇÃO SOUSA ADVOGADO(A): DENISE RAIANE BASTOS SOUSA - OAB MA14125-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1429/2022-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DANO MORAL AFASTADO. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 05 DE ABRIL A 12 DE ABRIL DE 2022 RECURSO N. 0801096-80.2018.8.10.0115 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUTO RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Trata-se de ação na qual a parte autora, em virtude de colisão envolvendo os veículos dos litigantes, requer danos materiais e morais. Prolatada a r. sentença (id. 9094750 - Pág. 5 e 6), a parte Requerida foi Condenação em danos morais (R$ 1.000,00 – hum mil reais) e em danos materiais (R$ 7.930,00 - sete mil e novecentos e trinta reais). Passo à análise do mérito. A juntada de três orçamentos não é imprescindível para a resolução da lide. Ademais, há entendimento jurisprudencial no sentido de que basta a juntada de um orçamento. Nesse diapasão: Apelação Cível n. 0801821-14.2015.8.12.0020 (TJ/MS; Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 25/02/2019, p: 26/02/2019) e Apelação Cível n. 10000205713688001 (TJ/MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Importante transcrever, para o entendimento, os arts. 28 e 181, VII da LEI N. 9.503/97: “ART. 28. “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “ART. 181, VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior (...)” A falta de atenção do Recorrente, ressaltado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito/PRF (id. 9094724 - Pág. 8), impediu-o de perceber a presença do veículo da parte Autora no acostamento. Infere-se dos documentos juntados aos autos e da análise dos dispositivos legais supracitados que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à parte Requerida. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado. “Quantum” indenizatório arbitrado com moderação e razoabilidade. Quanto ao dano moral, nada obstante o desconforto causado pela colisão, o fato, por si só, não foi suficientemente capaz de, no caso em exame, ofender atributo da personalidade e ensejar uma condenação em danos morais. Pedido de condenação não acolhido.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, com fulcro no CPC, art. 487, I, julgar improcedente o pedido de condenação extrapatrimonial. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JORAN D ASSENCAO SOUSA
RECORRIDO: LUCIA MARIA DIAS LIMA Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329-A Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 05 (cinco) de abril de 2022, com início às 15hrs e término no dia 12 (doze) de abril de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801096-80.2018.8.10.0115 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15/12/2021 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2021, 16:25
Sem efeito suspensivo
08/12/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 16:03
Decurso de Prazo
02/09/2020, 04:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:10
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:07
Movimentação processual
10/08/2020, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2020, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:59
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 00:24
Decurso de Prazo
25/05/2019, 01:31
Petição (Recurso inominado)
24/05/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:04
Publicação
06/05/2019, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))