Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Delzuita Maria da Silva Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO n.º 7.188)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n.º 11.099-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800867-45.2021.8.10.0106
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Delzuíta Maria da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os seus pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a Apelante busca a reforma da sentença para, tão somente, ver reconhecido o dano moral sofrido e consequentemente condenar o apelado ao pagamento de indenização; no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões em id 23169991. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso (id 24759333). Era o que cabia relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Pois bem, incontestável a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante. Dessa forma, deve o apelado responder pelos prejuízos causados à autora, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos sofridos pela ofendida, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, este é in re ipsa, restando comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato (ato ilícito), que, in casu, foi a cobrança indevida de tarifa bancária. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. IV. Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Precedentes. V. Apelação provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0813595-24.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, o extrato bancário anexado ao ID 27338221 a 27338223 comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos qualquer contrato que comprove que a parte sabia e concordava com a cobrança, motivo pelo qual deve ser decretada a sua nulidade. III. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. V. Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800490-16.2023.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023) Desse modo, em razão da natureza disciplinar da indenização e o seu caráter punitivo pedagógico, deve ser reconhecido o dano moral à autora, para desestimular a prática de ato desse jaez. Em relação ao quantum indenizatório, caberá ao julgador dosá-lo de maneira que, suportado pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico da Instituição Financeira, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o banco Bradesco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (responsabilidade civil contratual) e correção monetária a partir de seu arbitramento. Majoro o valor fixado como honorários sucumbenciais para o valor de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11 do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator