Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISMAEL DA SILVA LOPES ADVOGADO (A): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA - OAB MA27621-A APELADO (A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO (A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE 21233-A RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Legalidade de cláusulas contratuais. Capitalização de juros. Tarifas bancárias. Seguro prestamista. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, mantendo íntegro o pacto firmado com instituição financeira. O autor alegou ausência de transparência contratual, abuso na cobrança de juros capitalizados, tarifas administrativas e seguro prestamista, reputando-as como venda casada. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros pactuada, superior à média de mercado, implica abusividade contratual; (ii) saber se a cobrança de tarifas administrativas e de avaliação do bem é válida; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iv) saber se há direito à revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme precedentes do STJ (Tema 27 e 28 – REsp 1.061.530/RS). A Tarifa de Cadastro é considerada legítima desde que cobrada no início da relação contratual e sem cumulação com outras. A tarifa de avaliação do bem é admitida desde que o serviço tenha sido prestado e haja previsão contratual expressa (Tema 958 – REsp 1.578.553/SP). A contratação de seguro prestamista em apartado e com opção conferida ao consumidor não configura venda casada (Tema 972 – REsp 1.639.320/SP). Não demonstrada abusividade ou desequilíbrio contratual que justifique revisão judicial das cláusulas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não implica abusividade. 2. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que única e no início da relação contratual. 3. A tarifa de avaliação do bem é legítima, desde que haja serviço efetivamente prestado e cláusula contratual expressa. 4. A contratação de seguro prestamista em separado e com possibilidade de escolha não configura venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, e 51, IV; CC, art. 421; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800931-55.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ismael da Silva Lopes, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mantendo hígido o pacto firmado entre as partes. Em suas razões recursais, o apelante alega que houve descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, visto que, no momento da celebração contratual, não lhe foram prestadas informações claras e acessíveis a respeito das taxas e encargos incidentes, especialmente no tocante à capitalização dos juros e às cobranças adicionais embutidas no financiamento. Aduz que, embora o contrato indicasse a incidência de juros à taxa mensal, verificou-se, com base em laudo técnico acostado aos autos, a aplicação efetiva de 2,13% ao mês, o que resultaria em acréscimo indevido por parcela ao final do contrato. Argumenta, ainda, que a cobrança do seguro prestamista não decorreu de livre escolha, tratando-se de verdadeira venda casada, pois não lhe foi oportunizada a escolha de outra seguradora ou cobertura alternativa, sendo compelido a aderir ao serviço como condição à concessão do crédito. Com o mesmo fundamento, impugna a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que os encargos cobrados são legais e contratualmente previstos, com total ciência do consumidor no momento da contratação. Defende a regularidade formal e material do contrato bancário firmado e pugna pela manutenção da sentença, com o consequente improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar sobre o mérito recursal, por inexistirem no caso concreto os requisitos legais para intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) A controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes, mais precisamente no que tange à incidência de juros capitalizados, à cobrança de tarifas administrativas (avaliação do bem e registro de contrato) e à contratação de seguro prestamista, reputados abusivos pelo consumidor/apelante. O simples apontamento de que a taxa de juros contratada supera a média de mercado não é suficiente para presumir desvantagem exagerada ou prática abusiva, sobretudo quando ausente qualquer indício de que a pactuação tenha ocorrido em condições de desequilíbrio substancial entre as partes. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige demonstração cabal da abusividade, nos termos do que restou pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, que resultou nos Temas 27 e 28. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Portanto, é firme o entendimento de que a abusividade não pode ser presumida, sendo necessária prova concreta do desequilíbrio, o que não se verifica na hipótese em análise. Ademais, é possível constatar que o contrato em discussão foi devidamente assinado pelo apelante, sendo certo que as cláusulas relativas aos encargos contratados estavam expressamente dispostas. Outrossim, sobre a cobrança da Tarifa de Cadastro, é considerada legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Nos referidos precedentes, o STJ reafirmou que essa tarifa remunera serviços essenciais prestados pela instituição financeira, tais como pesquisa em serviços de proteção ao crédito, consulta a bases de dados e tratamento de informações cadastrais necessárias para a abertura de conta ou contratação de operação de crédito ou arrendamento mercantil, desde que não haja cobrança cumulativa. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto jurisprudencial: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente." Ainda, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1812555/MG, a Quarta Turma do STJ reafirmou a legalidade da cobrança, destacando que: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Por fim, tendo em vista a expressa previsão contratual e a legalidade reconhecida pela jurisprudência, conclui-se que a Tarifa de Cadastro pode ser exigida, desde que cobrada apenas no início da relação contratual e de forma não cumulativa. A cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.578.553/SP, em que se assentou a possibilidade de cobrança dessas tarifas desde que o serviço seja efetivamente prestado e haja previsão contratual clara, requisitos atendidos no presente caso. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)” No que tange ao Seguro de Proteção Financeira, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972) sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira nos contratos bancários, sob pena de configurar venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOSACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” Tal entendimento se harmoniza com o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear as relações de consumo, garantindo o equilíbrio entre as partes e impedindo a imposição de cláusulas que limitem a liberdade do consumidor na escolha de serviços acessórios. A exigência de contratação do seguro sem a devida opção constitui prática abusiva, violando o direito à autonomia da vontade. No caso concreto, ao analisar os termos do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi oportunizado ao consumidor o direito de optar pela contratação do seguro de forma autônoma, vez que a contratação do seguro foi firmado em separado, conforme verifica-se no ID 29146581, ou seja, lhe foi conferida a liberdade de escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. Essa circunstância não evidencia a restrição indevida da liberdade de contratação, como venda casada e, consequentemente, a validade do contrato de seguro. Quanto à reconvenção apresentada, observa-se que os fundamentos para sua procedência foram devidamente analisados e afastados na sentença recorrida. Não houve demonstração de cobrança indevida, tampouco qualquer circunstância que autorizasse a revisão das cláusulas contratuais com fundamento no art. 6º, V, e art. 51 do CDC. As cláusulas foram redigidas de forma clara, sem qualquer indicativo de onerosidade excessiva ou desequilíbrio jurídico entre as partes..
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo-se incólume a sentença de base por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa diante do deferimento da gratuidade da justiça ao apelante. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora