Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. Advogada: Dra. Luciana Goulart Penteado - OAB MA19210-A
Apelado: Juceni Candido De Souza Advogada: Dra. Roberta Setuba Barros - OAB MA8866-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM AÉREA. PASSAGEM COMPRADA NO CARTÃO DE TERCEIRO PELA INTERNET. CHECK IN REALIZADO. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I – A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços (art. 14, CDC); II – a companhia aérea não comprova ter informado adequadamente o consumidor sobre a exigência de apresentação do cartão de crédito no momento do embarque, tendo o apelado e sua família realizado o check in, despachado as malas e se dirigido à sala de embarque, quando foram impedidos de embarcar e retirados do local; III – não se analisa a legalidade da exigência de apresentação do cartão de crédito ou a presença de seu titular, mas a falta de cuidado da empresa com o consumidor, havendo outros meios disponíveis à apelante, menos vexatórios, para realizar procedimentos de segurança com o fim de evitar fraudes, respondendo, assim, pelos danos morais causados ao passageiro, impedido de embarcar em voo nacional com destino à cidade na qual seu sogro falecera, e precisando estar na localidade no dia seguinte, para o funeral; III – danos materiais comprovados, pois acostada a nota fiscal do desembolso do valor do táxi fretado para realizar o trajeto; danos morais, por sua vez, fixados com base na razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com casos desse jaez; IV - apelação civil conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 16/06/2022 a 23/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805580-72.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose De Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR