Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811808-92.2020.8.10.0040.
autora: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 141418332, a seguir transcrita: "Considerando o contido na certidão de ID 133834691,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Práticas Abusivas (11811) Parte intime-se pessoalmente a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as medidas processuais cabíveis para o regular andamento da demanda, sob pena de arquivamento do feito (Art.485, III e §1°, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811808-92.2020.8.10.0040.
autora: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 141418332, a seguir transcrita: "Considerando o contido na certidão de ID 133834691,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Práticas Abusivas (11811) Parte intime-se pessoalmente a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as medidas processuais cabíveis para o regular andamento da demanda, sob pena de arquivamento do feito (Art.485, III e §1°, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:35
Mero expediente
15/02/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:17
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:49
Publicação
28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n. 0811808-92.2020.8.10.0040 DESPACHO Considerando o requerimento de ID 127040771,
Intimação - PROCESSO Nº: 0811808-92.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar procuração outorgando poderes para receber e dar quitação ao procurador que subscreveu a referida petição. Cumprida tal providência, expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência do valor depositado (ID 126428268), com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento do referido documento, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
23/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 09:42
Publicação
23/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811808-92.2020.8.10.0040.
Autor: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Sábado, 20 de Julho de 2024. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected]
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811808-92.2020.8.10.0040.
Autor: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Sábado, 20 de Julho de 2024. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected]
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2024, 21:52
Recebimento (competência exclusiva)
19/07/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6.796) e RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16.477) APELADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL ADVOGADO(A): PAULO ANTÔNIO MÜLLER (OAB/RS 13.449) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS EM DOBRO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas, contudo, sendo o recurso exclusivo do consumidor, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Gomes Dos Santos, no dia 16/02/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/02/2022 (ID nº 23847316), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/CREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 02/09/2020, contra a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação da rubrica denominada “Previsul” pela parte autora e, por consequência, determino a cessação da cobrança do referido seguro; b)CONDENAR a parte demandada ao pagamento da repetição do indébito, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “ PSERV”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 35138009, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c)DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC”. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em decisão constante no Id. 23847333, nos seguintes termos: “... CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO PARA consignar, quanto à alínea "b" do dispositivo da sentença, o seguinte teor: "b)CONDENAR a parte demandada ao pagamento da repetição do indébito, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “ PREVISUL”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 35138009, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo." Em suas razões recursais, contidas no Id nº 23847318 a parte apelante, preliminarmente requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto a condenação por danos morais e repetição de indébito, uma vez que “é idosa, aposentada e recebe a importância de 01 (um) salário mínimo a título de benefício previdenciário, e, que tais descontos indevidos, geraram abalo gravíssimos tanto na esfera moral quanto na própria subsistência da Recorrente”. Aduz mais que “a falha dos serviços prestados pela Recorrida face a cobrança indevida de seguro na conta corrente da Recorrente, trouxe à este diversos dissabores, tendo em vista que teve descontado tais valores de sua conta de forma indevida, o que lhe trouxe prejuízo, vez que tais valores seriam utilizado no seu sustento próprio e de sua família”. Sustenta ainda que “em nenhum momento a parte Recorrida demonstrou ser legitima as cobranças referente a um seguro descontado da conta corrente da Recorrente, assim, não há que se considerar que a empresa Ré estava em estrito cumprimento do seu dever legal, pois, não há contrato assinado entre as partes para cobrança do valor questionado, que desse azo a esta cobrança.” Com esses argumentos, requer “a) Procedência do presente recurso, condenando a Parte Recorrida em indenizar a Apelante nos moldes requeridos na inicial, devendo este Egrégio Tribunal condenar em danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando em consideração os motivos já expostos no presente recurso; b) Procedência do pedido para condenar a REPETIÇÃO DO INDÉBITO com base no contrato discutido, fixando o termo inicial dos JUROS DE MORA quanto aos danos materiais para que passem a fluir a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, conforme decisão STJ – Resp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a CORREÇÃO MONETÁRIA pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. Caso não seja este o entendimento desta Corte, que os valores a título de danos morais sejam elevados ao patamar que esteja em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Pugna ainda, pela condenação em honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CP, tendo em vista o prolongamento da atuação destes patronos.”. O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 23847325, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça “pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.” (Id nº 25143525). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0811808-92.2020.8.10.0040 - AÇAILÂNDIA/MA indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados “ PAGAMENTO COBRANÇA PREVISUL”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser concedido os danos materiais em dobro, bem como os danos morais. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do “PAGAMENTO COBRANÇA PREVISUL” firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Certificado Individual de Seguro com o valor do seguro e contrato devidamente assinado pela apelante, conforme Id. 23847295, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, dai porque as cobranças questionadas se apresentam devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020. (TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece qualquer guarida, uma vez que é incabível a condenação dos danos materiais em dobro, bem como dos danos morais, já que os descontos foram devidos, contudo, sendo o recurso exclusivo do consumidor, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau como proferida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811808-92.2020.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 13:49
Documento (Ofício)
28/02/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:16
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:50
Publicação
07/11/2022, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 22:41
Publicação
07/11/2022, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811808-92.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0811808-92.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0811808-92.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte demandada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo, em síntese, que houve erro material na sentença embargada, posto que foram mencionados descontos com o título de "PSERV", sendo que os descontos possuem a denominação "PREVISUL" Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimou-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se. O embargado apresentou manifestação Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos da parte demandante merecem acolhimento, nos termos do art.1.022, III, CPC, posto que houve erro material quanto ao título dos descontos efetuados em parte da sentença, de modo que, com base no artigo 1.024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO PARA consignar, quanto à alínea "b" do dispositivo da sentença, o seguinte teor: "b)CONDENAR a parte demandada ao pagamento da repetição do indébito, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “ PREVISUL”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 35138009, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo;" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face da interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811808-92.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0811808-92.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0811808-92.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte demandada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo, em síntese, que houve erro material na sentença embargada, posto que foram mencionados descontos com o título de "PSERV", sendo que os descontos possuem a denominação "PREVISUL" Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimou-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se. O embargado apresentou manifestação Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos da parte demandante merecem acolhimento, nos termos do art.1.022, III, CPC, posto que houve erro material quanto ao título dos descontos efetuados em parte da sentença, de modo que, com base no artigo 1.024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS ACOLHO PARA consignar, quanto à alínea "b" do dispositivo da sentença, o seguinte teor: "b)CONDENAR a parte demandada ao pagamento da repetição do indébito, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “ PREVISUL”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 35138009, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo;" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face da interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
25/10/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:11
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811808-92.2020.8.10.0040.
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O referido é verdade. Açailândia-MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
31/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 12:53
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:45
Publicação
01/03/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 04:48
Publicação
26/02/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 04:10
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0811808-92.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário".
Intimação - PROCESSO Nº: 0811808-92.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:53
Petição (Apelação)
16/02/2022, 17:14
Petição (Apelação)
16/02/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0811808-92.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0811808-92.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ GOMES DA SILVA contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, fazendo as alegações descritas na exordial. Em sede de contestação, o requerido arguiu as preliminares de incompetência territorial e falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada nos autos. A preliminar de incompetência foi acolhida pelo Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca, que determinou a remessa dos autos a esta Comarca. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. No que tange ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes, de modo que incidem, sobre o caso, as regras nele previstas. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o “o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “PREVISUL” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela requerente (id. 35138009), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora a parte requerente tenha pleiteada a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, esta providência somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido, o entendimento do STJ na Reclamação nº. 4.892 - PR (2010/0186855-4). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação da rubrica denominada “Previsul” pelaa parte autora e, por consequência, determino a cessação da cobrança do referido seguro; b)CONDENAR a parte demandada ao pagamento da repetição do indébito, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “ PSERV”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 35138009, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c)DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado/carta de intimação. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
15/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
14/02/2022, 08:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:32
Documento (Certidão)
02/08/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:53
Mero expediente
27/07/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:51
Redistribuição (incompetência)
18/12/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:09
Decurso de Prazo
02/12/2020, 06:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:32
Publicação
24/11/2020, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 18:25
Incompetência
21/10/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:26
Publicação
28/09/2020, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:51
Petição (Contestação)
24/09/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:00
Publicação
22/09/2020, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 04:23
Documento (Certidão)
18/09/2020, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2020, 10:43
Antecipação de tutela
10/09/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 13:06
Redistribuição (incompetência)
10/09/2020, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))