Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0804942-20.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: PAULO CEZAR CUNHA DE JESUS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido sem concurso público, observada a prescrição quinquenal, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida no período de trabalho. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Compulsando os autos, notadamente a Declaração de Tempo de Contribuição (ID 60167587) e demais documentos funcionais, é de se concluir que no período em questão o autor exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensada a aprovação em concurso público e, por conseguinte, perfeitamente válida sua admissão, nos termos do art. 37, II, parte final, CF. Nesse contexto, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza administrativa, é descabido o pleito referente a FGTS, ante a diferença de regime jurídico, sendo a autora regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Estadual nº 6.107/1994, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o art. 39, §3º, da CF prevê quais os direitos sociais do art. 7º são extensíveis aos servidores estatutários, dentre os quais não figura o FGTS. Por outro lado, não se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pois a hipótese não é de “contrato de trabalho nulo”, mas sim de relação administrativa perfeitamente válida e eficaz. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.