Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO -
REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA:Vistos, etc.Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS ajuizada por SIMAO ANTONIO DOS SANTOS em face de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, no bojo da qual requereu a condenação da requerida na baixa do veículo (marca/modelo: FORD/CORCEL; ano/fabricação:1984/CHASSI nº 9BFCXXLB1CEE49924, cor: CINZA; RENAVAM 150439784; placa HOM-8321/MA a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais a título de lucros cessantes.Certidão de Id 72716679 informando a existência de coisa julgada.Despacho de Id 74638152 determinando a intimação das partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestassem sobre a certidão retro, sob pena de extinção do feito.Petição de Id 79347935, requerendo a extinção pela coisa julgada.Certidão de Id 80387641 informando que a parte autora não se manifestou.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Nos termos da lei, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC), consubstanciando-se a res judicata na intangibilidade do dispositivo de uma sentença e exigindo-se, para sua configuração, uma tríplice identidade, abrangendo partes, pedido e causa de pedir.No caso em apreço, foi certificado no Id 72716679 a existência do processo nº 0002537-61.2017.8.10.0052 em que litigam as mesmas partes, sendo a causa de pedir e o pedido idênticos, sendo juntada ainda nos autos, a sentença proferida.Assim, naqueles autos do processo nº 0002537-61.2017.8.10.0052 existe sentença de extinção em virtude da coisa julgada, inclusive, transitada em julgado e o processo se encontra devidamente arquivado.Ex positis, com arrimo no art. 485, V do CPC, e considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada.Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida nestes autos, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800496-83.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abuso de Poder] PARTE(S) REQUERENTE(S): SIMAO ANTONIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se.Pinheiro, 15 de novembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 Pinheiro/MA, 21 de novembro de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.