Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA 7774-A DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id. 175138441,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro parcialmente a dilação de prazo formulado pelo exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 19:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A DESPACHO Antes de proferir manifestação quanto ao pedido anexo ao Id. 172433335, determino, com fulcro no art. 524, do Código de Processo Civil, que se intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a possibilitar medidas de constrição judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição retro. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA 7774-A DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id. 175138441,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro parcialmente a dilação de prazo formulado pelo exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 19:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A DESPACHO Antes de proferir manifestação quanto ao pedido anexo ao Id. 172433335, determino, com fulcro no art. 524, do Código de Processo Civil, que se intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo a possibilitar medidas de constrição judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição retro. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA 7774-A DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 169921307, que atesta o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, decorrido o prazo da suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou do executado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Nada sendo requerido ou mantendo-se a inércia quanto à indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
27/01/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 10:23
Mero expediente
21/01/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 09:19
Documento (Certidão)
19/01/2026, 09:18
Documento (Certidão)
20/01/2025, 22:35
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:52
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:52
Publicação
15/04/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA 7774-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL, em face de BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e outros. Contudo, verifica-se dos autos que não se logrou êxito na citação/intimação do devedor, nem na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. Acerca disso, válidos são os esclarecimentos da doutrina especializada, veja: “4. Ausência de Bens Penhoráveis. A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1º, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). (...) 7. Não localização de bens e arquivamento da execução. Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2º, CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme, et al, Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor. Vale ressaltar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 1995 e, desde então, vários foram os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo que todos restaram frustrados. Assim, mostra-se viável a aplicação do aludido dispositivo legal, no sentido de SUSPENDER a presente ação pelo prazo de um ano. Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais, veja: “Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, inicia-se o decurso da prescrição intercorrente. Esse dispositivo legal não condiciona a suspensão do processo à citação do Executado, sendo despicienda a formação da relação processual.” (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0480.15.003858-0/001, Relator (a): Des (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, publicado em 01/03/2019). Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supracitado sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
01/03/2023, 00:00
Execução frustrada
15/02/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 22:21
Publicação
07/11/2022, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR 8123-A, JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA - OAB/PR 27109-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA 7774-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer atos específicos para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 17:20
Decurso de Prazo
30/04/2022, 06:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:59
Publicação
11/04/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB PR8123-A, JOSE CALDAS GOIS - OABMA609-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA - OABPR27109-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB MA7774-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 590,12, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 63129694. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 05:48
Remessa
22/03/2022, 15:37
Publicação
26/02/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR 8123-A, JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA - OAB/PR 27109-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA 7774-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição. Considerando que o Exequente manifestou expressamente seu desinteresse em participar de audiência de conciliação (ID 51368128), deixo de designar audiência nesta oportunidade. No mais, cumpra-se a parte final do despacho de ID n. 50694383. Nesse sentido, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que sejam refeitos os cálculos da dívida executada, a considerar os parâmetros fixados pela decisão de ID n. 31782720, págs. 467-472. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
14/02/2022, 00:00
Recebimento
13/02/2022, 09:24
Mero expediente
20/01/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2021, 15:49
Decurso de Prazo
04/09/2021, 11:07
Decurso de Prazo
04/09/2021, 11:07
Decurso de Prazo
04/09/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:49
Publicação
22/08/2021, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037068-07.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR 8123-A, JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA - OAB/PR 27109-A
EXECUTADO: BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, MARLUCE DINIZ DUAILIBE DUQUE BACELAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OAB/MA 7774 DESPACHO De início,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o pedido de consulta de endereço dos Réus (ID n. 31782720, págs. 456-459), haja vista que os mesmos já foram devidamente citados nestes autos. Compulsando os autos, observo que o Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu parcialmente o pedido recursal formulado pela parte Executada, para fins de "reconhecer o adimplemento parcial do débito, a fim de que seja incluído, na apuração do saldo remanescente da dívida, o valor obtido desde o ano de 1997, de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), devidamente atualizado", conforme se vê em decisão de ID n. 31782720, págs. 467-472. Nesse ponto, destaco o trecho do voto do relator em que diz que: "À dívida inicialmente executada deve ser cotejada a devida quitação realizada pela praça e arrematação dos lotes 02, 03, 28, 29, 30, 31 e 32 do imóvel denominado Rio Anil, que à época receberam valor de avaliação de R$ 140.000,00 que em muito se aproximava do próprio total da dívida, de R$ 170.210,16. Desta forma, tenho que deve ser incluído, na apuração do saldo remanescente da dívida, o valor obtido desde o ano de 1997, de R$ 140.000,00" (ID n. 31782720, pág. 471). Considerando a possibilidade deste Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe o art 139, inc. V, do CPC, determino a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem interesse em participar de audiência de conciliação. Caso não haja a manifestação de nenhuma das partes ou caso ambas se pronunciem pelo desinteresse na autocomposição, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que sejam refeitos os cálculos da dívida executada, a considerar os parâmetros fixados pela decisão de ID n. 31782720, págs. 467-472. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 03:30
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 15:37
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:10
Publicação
15/10/2020, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:53
Mero expediente
08/10/2020, 22:04
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 12:46
Documento (Certidão)
12/09/2020, 17:32
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/06/2020, 10:03
Retificação de Classe Processual
12/06/2020, 10:02
Recebimento (competência exclusiva)
12/06/2020, 09:47
Retificação de Classe Processual
12/06/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:35
Documento (Certidão)
08/06/2020, 18:33
Retificação de Classe Processual
08/06/2020, 10:07
Mudança de Classe Processual
08/06/2020, 10:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)