Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800005-86.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: CASSIO RAFAEL FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petitório de Id. 74398031 foi requerido o cumprimento de sentença para o demandante e respectivo patrono. É cediço que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte exequente não se estende ao procurador que pretende executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos da parte credora que representa, sendo esta a situação do presente caso concreto. Entendo que o caráter alimentar dos honorários não transmuta a natureza jurídica deste crédito para aquela ostentada pela verba devida pelo alimentante ao alimentando, pois os primeiros são contraprestação decorrente do exercício profissional, ao passo que a segunda é o encargo pecuniário de quem de direito para satisfação das necessidades vitais daquele que não pode provê-las por si. Há que se ressaltar, outrossim, a natureza tributária das custas, enquanto taxa, sendo vinculada a atuação imprópria de arrecadação levada a efeito pelo Judiciário, havendo uma destinação específica desses valores para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme Art. 98, §2º, da CF, não se podendo deixar de cobrar tais exações, com esteio, apenas, em esforço interpretativo, mas isto sim, quando, expressamente, autorizado por lei, sob pena de se atentar contra a indisponibilidade do interesse público, sendo esta, ao fim e ao cabo, a orientação advinda do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ. Destarte, em consonância com o Art. 321, do CPC/2015,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Dr. Izael Carvalho Nunes, OAB/PI 16.090, também ora exequente, para, em atenção ao Provimento nº. 11/2009, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proceder ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento deste pleito no que tange ao referido advogado. Ademais, dada a autonomia entre as verbas sucumbenciais e o crédito pertencente à parte, sem prejuízo da determinação imediatamente anterior, deve ter prosseguimento a fase de cumprimento de sentença em relação à condenação principal. Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 5.393,37 (cinco mil e trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%. Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, altere-se a classe processual do feito no sistema PJe para "Cumprimento de sentença". Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon-MA, 20 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível. Aos 24/10/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.