Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800401-51.2022.8.10.0127.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AUTOR: NEI CALDERON - SP114904, PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336353
REU: KHERLONE MARIA OLIVEIRA GARCIA Advogado do(a)
REU: SERGIO LUIS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO - OAB/MT 13374/O SENTENÇA: Banco Santander ajuizou ação de cobrança em face de Kherlone Maria Oliveira Garcia, para receber pagamento da quantia de R$ 33.126,85. Narra que em ação judicial anterior, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP (processo n. 1001416-82.2019.8.26.0272), foi condenado a indenizar a empresa Qualitas Indústria Eletromecânica Ltda. por prejuízos decorrentes de diversas transferências eletrônicas fraudulentas em sua conta, que totalizaram R$ 66.074,60. Explica que, após investigações, apurou que parte do valor obtido ilicitamente na fraude, especificamente a quantia de R$ 33.126,85, foi creditada na conta de titularidade da ré, Kherlone Maria Oliveira Garcia. Por tal motivo, pede a restituição do montante indevidamente recepcionado pela ré que foi condenado a pagar ao correntista. Inicial instruída com documentos. Citada, a ré Kherlone Maria Oliveira Garcia apresentou contestação, com preliminares e desacompanhada de documentos (ID 70251770). No mérito, reconheceu o recebimento dos valores, mas argumentou que apenas cedeu, de boa-fé, o uso de sua conta bancária a terceira pessoa, Mariana Almeida Ferreira, indicada como verdadeira responsável pelos fatos. Por conseguinte, denunciou Mariana Almeida Ferreira à lide. Réplica à contestação ofertada no ID 71868895. A denunciada, Mariana Almeida Ferreira, devidamente citada, apresentou contestação no ID 122209515, na qual nega genericamente os fatos. No curso do processo, a ré/denunciante juntou provas documentais, como áudios e vídeos de conversas, por meio da petição de ID 128745341. O autor, por sua vez juntou novos documentos no ID 128576292, tais como petição de acordo formalizada no processo originário e extrato bancário da conta de titularidade da empresa vítima da fraude, Qualitas Indústria Eletromecânica. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, apenas autor e ré/denunciante vieram os autos. A denunciada nada requereu. Decisão saneadora de ID 142574683 rejeitou as preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Fixou os pontos controvertidos e os incontroversos e deferiu a produção das provas documental e oral. Audiência de instrução realizada no ID 151282230, com oitiva das testemunhas ADRIANE FERNANDA OLIVEIRA PADILHA e ALESSANDRA WALDEMIRA OLIVEIRA PADILHA, arroladas pela ré/denunciante Kherlone. Alegações finais pela ré/denunciante no ID 152679632. Sem manifestação do autor e da denunciada. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar a obrigação da ré Kherlone Maria Oliveira Garcia restituir valores creditados indevidamente em sua conta, decorrentes de fraude bancária praticada contra terceiro. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, estando a controvérsia devidamente delimitada nos pontos controvertidos fixados em decisão anterior, não havendo prejuízo às partes nem ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O autor, Banco Santander, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira demonstrou, por meio da documentação anexa à petição inicial (ID 62587511) e demais manifestações, que foi condenada a ressarcir a empresa Qualitas Indústria Eletromecânica Ltda. por movimentações fraudulentas, e que parte desses valores foi destinada à conta de titularidade da ré. Os comprovantes de TED juntados (ID 128576299) especificam as transferências para a conta da ré. O autor demonstrou ter sido condenado em ação judicial prévia e, para se sub-rogar no direito de crédito, pleiteia a restituição da quantia de R$ 33.126,85. Da análise dos extratos juntados (ID 128576299), verifica-se que diversas transferências (TEDs) foram destinadas à conta de titularidade da ré, Kherlone Maria Oliveira Garcia, nos dias da fraude. Embora haja divergências nos autos sobre o montante exato, a planilha de cálculos que instrui a inicial (ID 62597701) e os comprovantes detalhados das TEDs (ID 128576299) especificam os lançamentos que, somados, correspondem ao valor pleiteado de R$ 33.126,85, o qual não foi especificamente impugnado pela ré em sua defesa. Portanto, este é o montante a ser considerado para fins de restituição. A ré, por sua vez, reconhece expressamente ter recebido os valores em sua conta bancária. Contudo, atribui a responsabilidade à denunciada Mariana, alegando que, de boa-fé, emprestou sua conta para que esta recebesse a quantia. A alegação de boa-fé, embora relevante para a análise da sua relação com a denunciada, não afasta a sua obrigação de restituir o montante perante o autor. A responsabilidade da ré pela restituição decorre do fato objetivo de ter recebido em sua conta bancária valores provenientes de ato ilícito, configurando o enriquecimento sem causa. Ainda que não tenha agido com dolo, sua conduta de ceder os dados de sua conta a terceiros, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a licitude da operação, denota culpa por negligência, contribuindo para o resultado danoso. Ao permitir que sua conta servisse de instrumento para a fraude, assumiu o risco inerente a tal ato, devendo agora responder pela restituição do valor indevidamente auferido em seu nome. A responsabilidade pela restituição, neste caso, recai sobre quem efetivamente recepcionou os valores em sua esfera patrimonial, independentemente de sua destinação posterior. Dessa forma, comprovado o crédito indevido e o enriquecimento sem causa, a ré tem o dever de restituir ao banco autor a quantia reclamada, resguardado o seu direito de regresso contra quem, de fato, se beneficiou dos valores. Passo à análise da denunciação da lide. A denunciante, Kherlone, alega que emprestou sua conta bancária para que a denunciada, Mariana, recebesse uma quantia; que ambas se dirigiram juntas à agência bancária para realizar os saques; e que a totalidade do valor sacado foi entregue à denunciada. O art. 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação especificada, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas. Em sua contestação (ID 122209515), a denunciada Mariana não controverte de forma específica as alegações da denunciante. Limita-se a afirmar, genericamente, que a narrativa é "inflada e fantasiosa" e que a denunciante "não trouxe documentos que corroborem a alegação". A denunciada não nega ter solicitado a conta emprestada; não nega ter acompanhado Kherlone à agência bancária; e, principalmente, não nega ter recebido o montante sacado. Também não impugna a alegação de que a denunciante desconhecia a origem ilícita do dinheiro e agiu de boa-fé. Além de apresentar defesa genérica, a denunciada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia a ela fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da denunciante, o que não ocorreu. Com efeito, a denunciada não juntou nenhum documento ou produziu qualquer outra prova capaz de refutar as alegações e o conjunto probatório apresentado por Kherlone. Assim, a ausência de impugnação específica e a ausência de provas, tornam verdadeiros os fatos articulados por Kherlone. Além disso, as alegações da denunciante encontram amparo nas provas produzidas nos autos, notadamente prints de conversas anexadas (ID 128745341) e depoimentos colhidos em audiência (ID 151282230). As testemunhas Adriane Fernanda Padilha e Alessandra Waldemira Oliveira Padilha, prima e madrasta da denunciada, respectivamente, confirmaram em juízo que Mariana se comprometeu a realizar um acordo com Kherlone para resolver a questão da dívida, a fim de que a denunciante não fosse prejudicada. Tal comportamento, de se comprometer ao pagamento, é incompatível com a negativa de responsabilidade, pois não é razoável que alguém se disponha a pagar por algo que não reconhece como débito seu. Essa conduta reforça a convicção de que o dinheiro foi, de fato, destinado a Mariana. Aduz a ré/denunciante que o autor teria firmado acordo no processo originário, sem reconhecimento de culpa, o que afastaria a sub-rogação legal. Contudo, tal argumento não prospera. A transação realizada naqueles autos, cujo comprovante de pagamento foi juntado (ID 128576300), extinguiu a obrigação do autor de indenizar a vítima da fraude, obrigação esta que lhe foi imposta por força de decisão judicial. O pagamento, ainda que decorrente de acordo para por fim àquele litígio, refere-se à dívida pela qual o autor 'podia ser obrigado' (art. 346, III, CC), operando-se, de pleno direito, a sub-rogação nos direitos do credor originário em face do verdadeiro causador do dano ou daquele que se enriqueceu ilicitamente, como nos autos
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, uma vez que a denunciada não cumpriu seu dever processual de impugnação específica e as provas dos autos confirmam as alegações da denunciante, procede a denunciação da lide. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela ré/denunciante, entendo por indeferi-lo. Embora a juntada tardia do termo de acordo possa ser questionada sob o prisma da lealdade processual, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, requisitos do art. 80 do CPC. O fato central, qual seja, o pagamento do prejuízo à vítima, foi comprovado, sendo a existência do acordo uma circunstância que não altera a essência do direito de regresso. Ademais, a sub-rogação operou-se de pleno direito, por força da norma do artigo 346, inciso III, do Código Civil, não sendo exigível o reconhecimento de culpa como condição para sua eficácia. O pagamento efetuado pelo autor decorreu de obrigação imposta por sentença judicial e, por isso, transmite ao sub-rogado o crédito na mesma extensão e natureza detidos pelo credor originário, permitindo a cobrança em face daquele que se beneficiou da fraude. Importa consignar que todas as alegações formuladas pelas partes ao longo do processo, inclusive aquelas eventualmente veiculadas em manifestações intercorrentes, foram devidamente apreciadas, sem omissão quanto a qualquer ponto relevante ao deslinde da controvérsia. As matérias não expressamente enfrentadas nesta decisão foram assim consideradas por se mostrarem irrelevantes para o deslinde da lide ou destituídas de respaldo probatório, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo: 1. PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré, Kherlone Maria Oliveira Garcia, a restituir ao autor, Banco Santander S.A., a quantia de R$ 33.126,85, acrescida de juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o crédito indevido da quantia em sua conta bancária. 2. PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada, Mariana Almeida Ferreira, a ressarcir à denunciante, Kherlone Maria Oliveira Garcia, todos os valores que esta vier a despender em cumprimento à condenação imposta no item 1, em direito de regresso. Juros de mora calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária conforme índice oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Condeno a ré Kherlone Maria Oliveira Garcia ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno a denunciada Mariana Almeida Ferreira ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação da lide secundária. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.