Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: EDILENE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ (OAB 16079-MA), ENOQUE DA SILVA DINIZ (OAB 4084-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, por seu Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079-A, ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A para apresentar contrarrazões ao recurso Id 134367514. Açailândia - MA, 4 de dezembro de 2024. BRENO CHRISTOPHER MOURA LUZ SILVA Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Av. Edilson C. Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 2055-1459 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0803021-31.2020.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803021-31.2020.8.10.0022.
Requerente: EDILENE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079-A
Requerido: Município de Açailândia e Município de Imperatriz SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical. Anexo. Açailândia/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais proposta pelos requerentes, Edilene de Oliveira e seus filhos Jhuli e Jhonathan Oliveira de Jesus, contra os Municípios de Açailândia e Imperatriz. Narra a exordial que o Sr. Valmir Conceição de Jesus, companheiro de Edilene e pai de Jhuli e Jhonathan, sofreu um acidente de moto em 25 de outubro de 2015, quando caiu em um buraco na via pública em Açailândia. Ele foi socorrido por colegas e levado ao Hospital Municipal de Açailândia, onde ficou internado por 32 dias, aguardando uma cirurgia devido a fraturas na clavícula e na tíbia. Prossegue narrando que a cirurgia não foi realizada devido à falta de insumos, e, mesmo após ser transferida para o Hospital Municipal de Imperatriz, houve recusa inicial de internação por questões de competência territorial. Eventualmente, ele foi readmitido em Imperatriz, mas faleceu em 2 de dezembro de 2015. Os autores alegaram negligência dos hospitais e omissão dos requeridos, que causaram a morte do Sr. Valmir por falha no atendimento médico e pela falta de manutenção das vias públicas. Com isso solicita pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, bem como indenização por danos materiais, sendo R$ 25.216,00 para Jhuli Oliveira de Jesus e R$ 22.064,00 para Jhonathan Oliveira de Jesus, referentes ao pensionamento até que ambos completam 25 anos. Contestação id 37797147 do Município de Imperatriz que de forma preliminar, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa "ad causam" e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, solicita-se a improcedência da ação, argumentando a ausência de responsabilidade do Município de Imperatriz. Por fim, requer-se a condenação dos autores ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios. Contestação id 41634383 do Município de Açailândia requer-se a improcedência total da ação, com a consequente exclusão de todos os pedidos formulados pelos autores. Caso seja reconhecida a responsabilidade do Município, solicita-se que a indenização seja fixada de forma proporcional à sua culpa, observando os princípios da razoabilidade e a atual crise fiscal enfrentada pelo ente público. A parte autora não apresentou réplica a contestação conforme CERTIDÃO ID 69190549. Despacho id 74277490 determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 dias informarem se desejavam produzir prova. A parte autora em petição id 82585391 afirmou que não tinha mais provas a serem produzidas e os requeridos se mantiveram inertes. O Ministério Público se manifesta pelo deferimento dos pedidos formulados na Inicial em id 113583180. Eis o que de essencial cabia relatar. II. Fundamentação De início, pondero que o processo está devidamente instruído com as provas úteis e necessárias ao seu julgamento, dispensando a realização de quaisquer outras provas, inclusive a prova oral. As conclusões da prova documental realizada nos autos são suficientes para a solução da lide. Ressalte-se que ao magistrado cabe avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que, constatada a suficiência da prova, não há razão para dilação probatória, a qual implicaria apenas em procrastinar o julgamento do feito. Além disso, ambas as partes foram intimadas para a produção de provas e não pugnaram por qualquer tipo de instrução probatória. Passo a análise da preliminar. O Município de Imperatriz alega que Valmir não era o proprietário da motocicleta envolvido no acidente. No entanto, essa alegação não se sustenta como fundamento para afastar a legitimidade ativa. O objeto da ação é uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de Valmir. O fato de ele não ser o proprietário da motocicleta não tem relevância direta para a análise da responsabilidade civil pela morte e, consequentemente, não impacta a legitimidade ativa dos autores. A indenização por danos morais e materiais em razão de morte, especialmente em casos de responsabilidade civil objetiva do Estado, é um direito de ordem pública e indisponível. Sendo assim, a legitimidade ativa dos familiares é presumida, dada a relação direta e imediata com os danos decorrentes da morte de Valmir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido. Assim, passo a apreciar o mérito da demanda. Como é cediço, a configuração do dever de indenizar necessita da evidenciação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Indenizar significa tornar indene, íntegro, voltar à situação existente antes do prejuízo. Nesse sentido, passo à análise dos mencionados requisitos, à luz do caso concreto. Em relação à alegação de culpa exclusiva de Valmir Conceição de Jesus pelo acidente que resultou nas suas fraturas, entendo que tal discussão é irrelevante para a solução da presente demanda. O objeto da ação não é uma indenização por danos relacionados ao acidente de trânsito, mas sim à realização dos serviços de saúde, especificamente em relação à negligência no tratamento médico recebido pelo falecido nos dois hospitais das duas cidades. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, a questão central a ser comprovada é a conduta omissiva dos hospitais municipais de Açailândia e Imperatriz, que, segundo a prova documental juntada aos autos, falharam em prestar o atendimento adequado a Valmir Conceição de Jesus, prolongando indevidamente sua permanência no hospital sem a realização da cirurgia devida e causando, por essa omissão, alterações no estado de saúde do paciente. A dinâmica do acidente ou eventual culpa exclusiva da vítima no evento que originou as lesões não tem a condição de afastar a responsabilidade dos entes públicos pela falha na prestação do serviço de saúde. O ponto fulcral reside no fato de que, independentemente das circunstâncias que levaram Valmir ao hospital, a omissão no atendimento configurou uma falha no serviço público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Valmir Conceição após o acidente, foi internado no Hospital Municipal de Açailândia, onde passou por um período significativo de 32 dias, aguardando a realização de uma cirurgia que não ocorreu. A demora no procedimento e a falta de insumos no hospital são pontos incontroversos, o que levou à necessidade de transferência de Valmir para o Hospital Municipal de Imperatriz, diante da gravidade do seu quadro clínico. Tanto os autores quanto os réus concordam que a transferência se deu em razão da precariedade do atendimento em Açailândia e que, ao chegar em Imperatriz, Valmir continuou recebendo cuidados médicos. Entretanto, seu estado de saúde não apresentou melhora, resultando no seu falecimento no dia 2 de dezembro de 2015, enquanto ainda estava internado no Hospital Municipal de Imperatriz. O acidente, a internação prolongada sem cirurgia, a transferência por falta de insumos e o óbito posterior de Valmir são fatos incontroversos nos autos. A responsabilidade dos entes públicos pela falha na prestação do serviço de saúde está bem delineada. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de fato danoso em que se discute falha na prestação do serviço público de saúde decorrente atendimento prestado pelo SUS, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. Dessa forma, discute-se responsabilidade civil dos entes públicos municipais, em virtude da negligência do atendimento do falecido Valmir nos hospitais das cidades. A partir de tal comando constitucional, que reproduz vertente preconizada desde a Carta Magna de 1946, restou assentada em nosso ordenamento a teoria do risco administrativo, a qual consagra que o Estado (em sentido lato) responde objetivamente pelos danos que os seus agentes deem causa, independentemente de caracterização de culpa ou de demonstração da falta de serviço. É a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público. Assim, para que o Estado responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima, sendo possível o afastamento da responsabilidade estatal na hipótese de comprovação da ocorrência de alguma das excludentes do nexo – culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Passando à análise dos elementos presentes no caderno processual, restou comprovado, por meio dos documentos juntados, que Valmir Conceição de Jesus esteve internado por mais de 30 dias nos hospitais municipais sem a realização da cirurgia necessária, fato este que não foi contestado pelos réus. Da mesma forma, sua transferência para o Hospital Municipal de Imperatriz, onde inicialmente houve recusa de internação, também não foi devidamente impugnada pelos requeridos. A permanência de um paciente em estado grave por mais de um mês sem a realização de uma cirurgia essencial à sua configuração de recuperação, por si só, uma falha grave na prestação do serviço público de saúde. Não é razoável que um cidadão que depende do sistema público de saúde tenha que aguardar por tantos dias por um procedimento que poderia ter sido realizado em tempo oportuno, agravando assim seu quadro clínico. A omissão no tratamento não apenas prolongou o sofrimento do falecido, como também contribuiu diretamente para o agravamento de sua condição, culminando no óbito. Essa demora injustificada e não contestada pelos réus reforça a responsabilidade dos entes públicos pela falha no atendimento médico, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse caso, a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa do ente municipal. E ainda que fosse subjetiva, no presente caso estaria configurada de qualquer modo, tendo em vista que ficou demonstrado pelos autos que ocorreu negligência por parte dos requeridos em não realizar o atendimento médico de maneira adequada e rápida, que resultou na morte do Valmir. Também não restam configuradas as excludentes de ilicitude, vez que não houve culpa de terceiro, muito menos da vítima, tampouco caso fortuito ou força maior. No presente caso, os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva estão devidamente apresentados. O dano é evidente e incontroverso: a morte de Valmir Conceição de Jesus, que deixou esposa e filhos. O nexo de causalidade entre a omissão no atendimento médico e o óbito também é claro, uma vez que o tratamento inadequado e a demora no atendimento desenvolvido para o agravamento do quadro clínico do paciente. Quanto à conduta omissiva, verifica-se, conforme comprovada documentalmente, que Valmir Conceição de Jesus esteve internado por mais de 30 dias, aguardando uma cirurgia urgente que nunca foi realizada. Durante esse período, o quadro de saúde do paciente, que inclui tratamento emergencial, foi ignorado. Além disso, quando finalmente foi transferido para o Hospital Municipal de Imperatriz, houve nova falha: a unidade inicialmente determinou o retorno do paciente para Açailândia, o que é inaceitável dada a gravidade de seu estado de saúde. Somente no dia seguinte é que Valmir foi readmitido em Imperatriz, mas já se localizou em um estado avançado de complicações, vindo a falecer dias depois. A negligência médica é constatada tanto pela demora na realização do procedimento cirúrgico quanto à transferência envolvida entre as unidades hospitalares. Não há dúvida de que o quadro clínico de Valmir oferecia atendimento emergencial, e a ausência de resposta adequada pelo sistema de saúde pública revela uma falha no dever de prestação de assistência médica eficaz. Tais fatos demonstram que houve omissão por parte dos hospitais em oferecer o tratamento adequado e em tempo hábil, o que caracteriza a responsabilidade civil objetivamente dos entes públicos. Em relação ao dano moral, conforme consignado, restaram evidenciados o dano e o nexo de causalidade, elementos necessários para caracterizar o dever de indenizar. A ocorrência do evento morte do marido da autora e pai dos outros requerentes, por si só, é razão suficiente para caracterização de dano moral indenizável, tendo em vista que a comprovação deste se dá com a simples demonstração da ocorrência do fato lesivo. Dessa forma, é inegável o reconhecimento de dano moral indenizável aos autores, correspondente à perda do cônjuge e do pai, haja vista que a dor experimentada causou-lhes abalo psicológico. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de dor que efetivamente interfere no comportamento do autor, com consequente ofensa a sua dignidade humana, impondo-se o dever de indenizar. O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, o evento é bastante para caracterizá-lo. Reconheço a ocorrência do dano moral suportado indevidamente pelo autor. Caracterizado o dever de indenizar o dano moral, resta fixar o valor da reparação, tendo como norte os princípios da moderação e razoabilidade, a par da extensão do dano. A dificuldade da reparação do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Quando, entretanto, o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é mais complexa, vez que o bem lesado não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Nessa esteira, é sabido que o valor indenizatório deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo da indenização, cabendo, assim, ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade. Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque as seguintes: 1) o caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quando do agredido; e por fim, 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. Estabelecidos os parâmetros, cabe delinear a influência de cada um deles, de modo que haja compatibilização dos vetores neles contidos, a partir dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da ponderação, a fim de que o arbitramento se aproxime, ao máximo, daquilo que se pode ter por justo. Em verdade, se está diante de uma questão que sofre incidência do prudente arbítrio do julgador, que precisa estabelecer um quantum que efetivamente sirva como punição ao agente do ato ilícito, ao tempo em que não represente um enriquecimento sem causa da vítima. Diante de tais ponderações, entendo como devido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais para cada ente familiar perfazendo um total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Tal quantia, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. Com relação ao pedido de pensionamento pela morte do ente familiar, ocasionada por ato ilícito de responsabilidade do réu, entendo ser incabível, por falta de provas de que o falecido era responsável pela manutenção econômica dos beneficiários. Portanto, os autores não apresentaram prova robusta de que demonstrasse a dependência financeira efetiva dos filhos Jhuli e Jhonathan em relação ao falecido. Verifique-se que Jhuli Oliveira de Jesus, nascido em 11/07/1998, e Jhonathan Oliveira de Jesus, nascido em 01/04/1997, são ambos maiores de idade na data do início da ação. Portanto, o pedido de pensão até que complete 25 anos requer fundamentação sólida, uma vez que não há presunção de dependência econômica automática após a maioridade, salvo quando comprovada incapacidade para o trabalho ou efetiva dependência. Os autos não contêm qualquer prova ou alegação de que os autores Jhonathan e Jhuli estejam incapacitados para o trabalho ou que estejam impossibilitados de provar o próprio sustento. Não há nos autos nenhum documento que sugira que os requerentes dependam financeiramente da forma contínua e ininterrupta do falecido Valmir. Assim, a simples alegação de que uma pensão deveria perdurar até completar 25 anos, sem a demonstração de incapacidade para o trabalho ou dependência econômica concreta, não é suficiente para o deferimento do pedido. Além disso, não há comprovação de que o falecido exerceu atividade remunerada no momento de sua morte que gerou um rendimento regular capaz de justificar o pedido de pensão. A pensão por morte, quando concedida, deve ser baseada no valor que o falecido tenha contribuído para o sustento familiar. No entanto, os autores não lograram demonstrar qual era a atividade profissional exercida por Valmir, nem os montantes que ele recebia e destinava ao sustento dos filhos. É de se destacar, ainda, que os requerentes foram intimados a especificar as provas que pretendem produzir. Contudo, em petição id 82585391, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas e manifestou seu desejo de julgamento antecipado da lide, alegando que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a verdade dos fatos. Diante disso, a opção da parte pela não produção de provas adicionais ainda mais o pedido de pensão, já que a comprovação de dependência financeira ou incapacidade dos filhos maiores de idade seria essencial para fundamentar tal pleito. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os Municípios de Açailândia e Imperatriz, solidariamente, ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, e os juros moratórios, a partir do evento danoso, serão calculados com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido será realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Julgo improcedente o pedido de pensão por danos materiais, por ausência de comprovação de dependência econômica e de critérios de objetivos para fixação da contribuição financeira do falecido ao sustento dos filhos. Deixo de condenar o réu em custas processuais em razão de isenção legal, bem como por não haver custas a ressarcir, já que o autor não fez nenhum adiantamento em virtude do benefício da justiça gratuita. Em observância ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, há sucumbência recíproca. Assim, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, sendo que os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelos réus em favor dos advogados dos autores, conforme art. 85, §3º, I do CPC. Em contrapartida, os autores deverão arcar com honorários advocatícios dos réus na mesma proporção sobre o valor que representa o montante da sucumbência referente ao valor do dano material pleiteado. Importante destacar que os autores são beneficiários da justiça gratuita, nos termos já reconhecidos nos autos em despacho inicial, de forma que a execução da verba honorária contra os autores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executados caso haja alteração na condição financeira dos requerentes dentro do prazo de cinco anos. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é contra a fazenda pública municipal e o valor é certo, líquido e inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data da assinatura digital. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av. Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical. Anexo. Açailândia/MA. Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803021-31.2020.8.10.0022 ESPÓLIO DE: EDILENE DE OLIVEIRA, JHULI OLIVEIRA DE JESUS, JHONATHAN OLIVEIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079-A, ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079-A, ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079-A, ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Providências necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação. Açailândia/MA, data da assinatura digital. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803021-31.2020.8.10.0022.
Requerente: EDILENE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079-A
Requerido: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento 22/2018, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Era o que se continha. O referido é verdade. Açailândia/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)