Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0802458-42.2016.8.10.0001.
AUTOR: ALINE GUALTIERI DOLABELA BICALHO Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A
REU: J CAR VEICULOS LTDA, MATSU AUTOMOVEIS LTDA, SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566-A Advogados do(a)
REU: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081, ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117 DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento incidental de determinação judicial exarada em sede de título executivo transitado em julgado, no qual se discute a regularização da destinação do veículo Suzuki Grand Vitara, Placa NNI 6301, Chassi JSATD54VB4610227, objeto da rescisão contratual decretada nestes autos. Em recente decisão saneadora desta etapa procedimental (ID 173450029), este Juízo acolheu a questão de ordem suscitada pela parte autora, indeferindo o processamento do pedido de cumprimento de sentença formulado pela empresa MAZUKI VEÍCULOS LTDA (MATSU AUTOMÓVEIS LTDA), uma vez que, por força de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 167692474), a referida empresa foi excluída do polo passivo da lide por ilegitimidade ad causam, inexistindo, portanto, título executivo que amparasse sua pretensão executiva direta contra a autora. Contudo, reconhecendo-se que a rescisão do contrato de compra e venda com a condenação da corré J CAR VEÍCULOS LTDA (CIA DO CARRO) à restituição integral dos valores pagos impõe, como corolário lógico do retorno das partes ao status quo ante, a reversão do bem ao patrimônio da vendedora sucumbente, determinou-se que a autora depositasse em Juízo o Documento Único de Transferência (CRV/CRLV) devidamente assinado, com autorização de liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias e que a ré J CAR VEÍCULOS LTDA procedesse à retirada do veículo das dependências da Mazuki no prazo de 15 (quinze) dias após a referida providência. Vem agora a parte autora, por meio da petição de ID 176497225, informar que não logrou êxito em localizar o documento físico (CRV/CRLV) originalmente vinculado ao automóvel, tendo em vista o longo decurso de tempo desde a aquisição e o início do litígio. Noticia que já iniciou as diligências administrativas junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a emissão de segunda via ou documento equivalente no formato atualizado, requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para o cumprimento integral da ordem. É o breve relatório. Decido. O pleito da parte autora comporta acolhimento. A determinação de entrega da documentação do veículo decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a procedência do pedido de rescisão contratual com a devolução do preço pago (ID 76819247) retira da consumidora o título de propriedade material sobre o bem, devendo este retornar ao domínio da vendedora, ainda que no estado de "salvado" ou "sucata", conforme apurado em perícia indireta (ID 64702349). A justificativa apresentada pela autora no sentido da perda do documento físico e da necessidade de intervenção do órgão de trânsito é verossímil, especialmente considerando que o veículo se encontra imobilizado em pátio de terceiros desde outubro de 2015, e que o sistema de licenciamento e transferência de veículos sofreu profundas alterações normativas e tecnológicas (migração para o formato digital) desde o ajuizamento da ação em 2016. A conduta da autora demonstra, ao menos neste momento, o intuito de cooperar para o desfecho da controvérsia prática, em observância ao art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ressalte-se que a dilação requerida (10 dias) é proporcional e não acarreta prejuízo processual às partes remanescentes ou à empresa MAZUKI VEÍCULOS LTDA, que, embora terceira ao processo após sua exclusão, detém o interesse legítimo de desocupar seu espaço físico. Entretanto, deve-se reforçar que a liberação dos valores referentes à condenação principal em favor da autora permanece condicionada ao cumprimento desta obrigação de fazer (entrega da documentação e autorização de retirada), para garantir a simultaneidade das prestações decorrentes da rescisão do negócio jurídico. Por outro lado, a ré J. CAR VEÍCULOS LTDA., principal interessada na recuperação do salvado/sucata em virtude da condenação à restituição do valor do bem, não demonstrou interesse ou diligência na retirada do veículo, mantendo-se absolutamente inerte. Conforme expressamente advertido na decisão anterior, a empresa Matsu/Mazuki Veículos Ltda. (terceira de boa-fé e já excluída do polo passivo) não pode suportar o ônus de atuar como depositária perpétua de um bem que não lhe pertence. A inércia da autora em viabilizar a documentação e a omissão da Ré J. CAR em promover a retirada consolidam o desinteresse das partes litigantes sobre o bem físico. Desta forma, incide perfeitamente a consequência jurídica previamente estabelecida por este juízo, qual seja, a perda da propriedade por abandono, na forma da legislação civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela autora na petição de ID 176497225, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à juntada aos autos do Documento Único de Transferência (CRV/CRLV ou documento equivalente emitido pelo DETRAN) e da respectiva autorização expressa para liberação do veículo em favor da ré J CAR VEÍCULOS LTDA. DECLARAR o transcurso integral dos prazos concedidos à autora para a juntada do documento de transferência, bem como da Ré J. CAR Veículos Ltda para a retirada do veículo. AUTORIZAR, em caráter definitivo, a empresa Matsu/Mazuki Veículos Ltda. a dar ao referido salvado/sucata a destinação que melhor lhe aprouver (venda como sucata, descarte ou alienação de peças), a fim de compensar os mais de 10 anos de despesas de estadia e desocupar seu pátio. A referida empresa fica, a partir desta data, isenta de qualquer dever de guarda, conservação ou indenização perante a Autora e a corré J. Car Veículos Ltda. REITERAR que o levantamento, por parte da autora, de quaisquer valores depositados ou penhorados nestes autos a título de restituição do preço do veículo permanece estritamente condicionado à regularização documental (entrega do CRV/CRLV à ré sucumbente), conforme já havia sido determinado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes, bem como a empresa Matsu/Mazuki Veículos Ltda. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues