Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0843842-77.2019.8.10.0001
Cuida-se de ação cobrança ajuizada por MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Relata a autora que após regular processo administrativo de seleção, firmou com o requerido o contrato nº 44/2013/SSP, cuja finalidade é a prestação, de forma contínua, de serviços de apoio administrativo e manutenção predial, com fornecimento de todos os materiais de consumo e equipamentos necessários a serem executados nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Maranhão. Informa que em função do custo de mão de obra, decorrente de aumentos concedidos à categoria profissional por normas trabalhistas de natureza coletiva, foi requerida pela autora a repactuação do contrato, nesse particular, por meio dos processos Administrativos de n.º 261392/2018/ SSP e n.º 288101/2017/SSP, para fazer frente à majoração dos custos. Aduz que o requerido simplesmente se recusou a cumprir a lei nº 8666/93 e a cláusula contratual 10, causando grave dano à autora, que teve que arcar com esses custos sem a devida contraprestação. Tece considerações sobre o direito e requer que seja o réu condenado ao pagamento dos valores devidos a título de repactuação do contrato administrativo n.º 44/2013/SSP, tomando como referência os períodos declinados nas Convenções Coletivas do Trabalho dos anos de 2016, 2017 e 2018, no valor total de R$ 990.973,72 (novecentos e noventa mil, novecentos e setenta e três reais, setenta e dois centavos), com a respectiva correção monetária. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 50362752). No mérito, afirma, em síntese, que o contrato firmado entre as partes tinha cláusula prevendo que a contratada poderia requerer o reajustamento de preços, contudo, deveria ser pleiteado até a data da prorrogação contratual subsequente, o que não ocorreu, tendo a autora livremente firmado termos aditivos contratuais, sem ressalvas, posteriores às convenções coletivas, incidindo, por sua vez na preclusão do referido pleito. Desta maneira, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 52898126, rechaça os argumentos de defesa e reitera os da inicial. Ministério Pública opina pela não intervenção no feito (ID 53507909) Instadas as partes a especificarem outras provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 80042528), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 81026978) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso em testilha enquadra-se no julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do CPC, ao passo que indefiro o pedido da autora de produção de prova oral e pericial, uma vez que a questão central da presente demanda recai sobre a ocorrência ou não de preclusão lógica para a autora pugnar pelo reajuste contratual. Com fulcro no princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da situação submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, a divergência jurídica apresentada diz respeito ao eventual direito da autora à repactuação do contrato administrativo n.º 44/2013/SSP, em virtude da homologação de convenções coletivas de trabalho, que teria impactado o cumprimento das obrigações contratuais pela requerente, em face da elevação dos custos. Em antítese, afirma o réu que a repactuação é um direito disponível, e no caso em tela este direito foi exercido e atendido plenamente, com anuência e concordância da autora ao celebrar aditivos posteriores as convenções coletiva de trabalho declinadas, sem fazer qualquer ressalva, ou, ao menos, prevê-la expressamente, gerou a preclusão do seu direito a repactuar. Quanto ao ponto, é importante delinear que a doutrina e a jurisprudência (sobretudo a administrativa) reconhecem diferentes instrumentos para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos. De um lado, quando se trata de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em razão de situações imprevisíveis (álea extraordinária), lança-se mão do instituto da revisão; por outro viés, quando se trata de contemporizar os desequilíbrios advindos de situações previsíveis (álea ordinária), tais como a perda do poder aquisitivo da moeda, por exemplo, deve-se invocar os institutos do reajustamento e da repactuação. Relevante distinção deve ser feita, todavia, entre esses dois últimos mecanismos, destinados ao restabelecimento do equilíbrio contratual em situações de álea ordinária. É que o reajustamento encerra a aplicação de índices pré-fixados de atualização monetária, estabelecidos no contrato. Já a repactuação impõe, para a atualização dos valores, a análise de tabelas de composição de custos. Colhe-se, nesse sentido, da abalizada lição doutrinária de Marçal Justen Filho, maiores detalhes atinentes a tal diferenciação: Em primeiro lugar, é necessário diferenciar reajuste e repactuação. Aquele consiste na previsão contratual da indexação do valor da remuneração devida ao particular a um índice de variação de custos. Já a repactuação nada mais é do que uma revisão de preços, com a peculiaridade de que se prevê a sua ocorrência sempre que se promover a renovação do contrato de execução continuada. Consiste numa avaliação dos custos necessários à execução de um contrato, fazendo-se uma comparação entre dois momentos históricos. No reajuste, apenas se produz a incidência de um incide de variação de preços; na repactuação (e na revisão) produz-se uma análise da efetiva variação dos custos. Previu-se a utilização da "repactuação" nos contratos serviços contínuos em vista da previsível amortização de determinados custos necessários à execução da prestação. Ou seja, o preço avençado entre as partes para o primeiro período contratual compreende diversas despesas não renováveis. Ou seja, o preço pago pela Administração durante o primeiro período compreenderá custos que, uma vez amortizados, não necessitam ser novamente compensados. Então, a renovação do contrato significa, sob o prisma econômico, a redução dos custos necessários à execução daquela prestação. Portanto, é procedente afirmar que a manutenção da mesma remuneração originalmente estabelecida corresponderia a um enriquecimento do particular - eis que ele continuaria a ser remunerado por despesas que não incidem sobre a execução do contrato. A imposição da obrigatoriedade da repactuação refletia o dever de a Administração rediscutir os custos do particular, sempre que fosse promovida a renovação do contrato. Assim, haveria a eliminação de valores atinentes a despesas já amortizadas no período anterior. Ou seja, a efetiva variação de custos do particular pode ser inferior à retratada em índices gerais de preços. A finalidade da repactuação não é negar ao contratado a compensação automática pela elevação de seus custos a cada doze meses, mas sim evitar que a adoção de índices genéricos produza distorções contrárias aos cofres públicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Repactuação e Reajuste nos Contratos de Serviços Contínuos da Administração Indireta. Disponível em: < http://justenfilho.com.br/artigos/repactuacao-e-reajuste-nos-contratos-de-servicoscontinuos-da-administracao-indireta/ > - Acesso em: 25/02/2019). Nesse passo, o instituto da repactuação contratual, entendido como espécie de reajuste, encontra seu fundamento legal nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, verbis: "Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;" "Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;" Lado outro, verifica-se a disposição da cláusula décima terceira do contrato em evidência, pertinente ao tópico da repactuação, que admite sua possibilidade, todavia, define um prazo para o exercício de tal direito, senão vejamos: “A CONTRATADA poderá exercer, perante à Contratante seu direito à repactuação, da data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixa o novo salário normativo da categoria profissional até a data da prorrogação contratual subsequente.” Em verdade, vislumbro que se a empresa autora deixou de prever o aumento dos salários de seus funcionários nas oportunidades em que assinava o termo aditivo, ou esta estava faltando com a boa-fé, porquanto estaria propondo/acordando com um valor inferior para, posteriormente, com o contrato já assinado, perseguir a majoração deste. Ora, a empresa prestou serviço à Administração Pública de 2013 a 2019, tendo prorrogado o contrato por cinco vezes, ratificando os preços até então acordados, de certo não ficaria a empresa por todo esse tempo tendo sucessivos prejuízos, ao que tudo indica o negócio era vantajoso para ambas as partes. O direito a repactuação tem prazo para o seu exercício, e a celebração de aditivos subsequentes a homologação de acordos coletivos, sem considerar tal fato ou fazer ressalvas, gera preclusão lógica ao pleito de reajuste, posição esta adotada por outros Tribunais pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPACTUAÇÃO. ASSINATURA DE TERMOS ADITIVOS POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil; 2. Não se incumbindo a parte autora de comprovar nos autos a constituição de seus direitos, as suas alegações não merecem ser acolhidas; 3. No presente caso, a empresa Apelante busca a repactuação do contrato, ante a vigência da Convenção Coletiva que alterou as remunerações de seus funcionários, mesmo tendo pactuado, posteriormente, oito termos aditivos ao contrato, sem ressalvas. 4. Nota-se que a empresa tinha o costume de combinar o termo aditivo com a Administração Pública, em valores supostamente inferiores, para, posteriormente, buscar, administrativamente e/ou judicialmente, o respectivo reajuste. (TJ-AM - AC: 06168359620188040001 AM 0616835-96.2018.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. 1. Pretende a autora o reajuste do preço do contrato de prestação de serviço de segurança armada firmando com o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, retroativo à data base da categoria dos vigilantes, alegando que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi quebrado em março de 2012 pelo aumento dos custos decorrente de convenção coletiva de trabalho. 2. O contrato firmado entre as partes tinha cláusula prevendo que a contratada poderia requerer o reajustamento de preços, que deveria ser pleiteado até a data da prorrogação contratual subsequente, o que não ocorreu, vez que o primeiro termo aditivo ao contrato foi firmado em 03/10/2012, ao passo que somente em 13/11/2012 a autora formulou o requerimento de repactuação. 3. Tendo a autora livremente firmado termo aditivo contratual posteriormente à convenção coletiva, prorrogando o contrato por mais 12 meses e mantendo os preços originários (exceto quanto ao acréscimo de mais um posto de vigilância), praticou ato incompatível com o exercício da repactuação. 4. Não há falar em indução a erro em razão da suposta concordância da Administração com o reajuste dos preços, recebida pela autora por correio eletrônico, vez que além do referido email ser posterior à assinatura do aditivo contratual, a aludida autorização 1 tratava-se, na verdade, de uma primeira versão da nota técnica 09/2013-DCONT/CRLL/DPGT, que sequer foi aprovada e assinada pela autoridade competente, não preenchendo, assim, os requisitos de existência dos atos administrativos 5. Aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis, o que afasta a incidência do art. 65, inc. II, d, da Lei n. 8.666/93. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00333071920134025101 RJ 0033307-19.2013.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 10/08/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – REPACTUAÇÃO NÃO ANALISADA – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL – PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ACÓRDÃO Nº 1.827/2008 – PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO O Tribunal de Contas da União expressou o seu entendimento, de que a repactuação somente pode ser apresentada até o momento da prorrogação do contrato, ou seja, a partir da celebração do termo de prorrogação contratual, ocorre a preclusão lógica do direito. Ministro Relator Benjamim Zymler, no Acórdão nº 1.827/2008 – Plenário do Tribunal de Contas da União: “(...) Nos termos acima expostos, considero que, nas hipóteses de prestação de serviços contínuos, cada prorrogação caracteriza um novo contrato. Uma vez assinado o termo aditivo, o contrato original não mais pode ser repactuado. 59. Desse modo, no momento da assinatura do Terceiro Termo Aditivo caberia à contratada, caso ainda não tivesse postulado, suscitar seu direito à repactuação, cujos efeitos retroagiriam à 1/5/2005, data-base que ensejou a celebração de novo acordo coletivo que alterou o salário da categoria profissional. Contudo, o que aconteceu foi tão somente a alteração do prazo contratual, ratificando-se todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original (fls. 269/270, anexo 2, v. 1). 60. Ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, a empresa Poliedro deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita. (...)”. Recurso de Apelação Desprovido. (TJ-MT 00012539220158110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/08/2021) Desse modo, no momento da assinatura dos Termos Aditivos caberia à contratada autora, caso ainda não tivesse postulado, suscitar seu direito à repactuação, cujos efeitos retroagiriam a data-base que ensejou a celebração de novo acordo coletivo que alterou o salário da categoria profissional. Entretanto, o que aconteceu foi tão somente a alteração do prazo contratual, ratificando-se todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original e nos apostilamentos realizados. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por autor em face do réu, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo