Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA Advogado: Viviane Macedo Costa (OAB/MA 9.540)
Apelado: EDILEUZA PEREIRA LIMA, ELDA FREITAS DE CARVALHO, PAULO MOREIRA GOMES, ELIZETTE DOS SANTOS GOMES, JANILENY BELFORT SOUZA, KLEITIANE DOS SANTOS CUNHA E ROSILDA SANTOS BARBOSA Advogado: Aline Freitas Piaulino (OAB/MA 15.275) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO.MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 828/2011 DE 18/07/2011. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público"(RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. A carreira dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério do Município de Pindaré-Mirim/MA foi reestruturada por meio da Lei Municipal nº828/20117 (DO 18/07/2011), que implantou nova sistemática de cargos e remuneração, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelos apelantes. 3. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) e, como no presente caso, a ação somente foi proposta em 09/04/2020, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. 4. Apelo CONHECIDO e PROVIDO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800370-59.2020.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator