Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808807-07.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): JONES FERREIRA CARNEIRO e outros Advogado(s) do reclamante: MARCOS ALVES DE LIMA (OAB 10186-PE). REQUERIDA(S): GOL Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RIBEIRO BRANCO (OAB 126162-RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JONES FERREIRA CARNEIRO e outros e GOL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808807-07.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Jones Ferreira Carneiro em desfavor de Gol S.A. Intimado para dizer se possui interesse no feito, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente, após o retorno da contadoria, não informou seu interesse no prosseguimento do feito, mesmo sendo intimado para tanto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, a cargo do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível