Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: sem procurador(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA. HIERARQUIA DE PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc. III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Execução de Sentença Coletiva (honorários de sucumbência), movida contra o Estado do Maranhão, ora apelado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nas razões recursais de ID 19125131, o apelante esclarece que a execução tem origem em condenação nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão foi compelido a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos artigos 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. Sustenta que a referida sentença coletiva transitou em julgado e que, em decorrência disso, por ser o advogado vitorioso, possui o direito de mover a execução autônoma sendo, portanto, o credor destinatário final da condenação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, consoante restou consignado na sentença. Aduz que, por se tratar de ação coletiva, ingressou com execução individual dos honorários de sucumbência, efetuando os cálculos nos moldes do que ficou definido nos autos da ação principal (nº 14.440/2000), tendo a Magistrada singular proferido a sentença hostilizada, ante o suposto óbice contido no artigo 100, § 8º da CF/88. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões da parte apelada. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, retornaram sem a emissão de parecer. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do no RE 564132, em sede de repercussão geral. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Preliminarmente,
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844710-60.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto defiro a gratuidade de justiça, como forma de viabilização do seu acesso à justiça, em face da multiplicidade de ações dessa mesma natureza, plenamente demonstrada pelo apelante, que acarretaria a impossibilidade de custeio do sustento próprio e de sua família caso tivesse que arcar com as despesas processuais de todas as demandas. O cerne da questão gira em torno de saber se a sentença recorrida deixou de observar: a) a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017); e b) a tese do RE 564132. Destaco que o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”. Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. Essa circunstância levou o Apelante a ajuizar a presente execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, além de diversas outras, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário. No entanto, essa pretensão executiva esbarra no julgamento do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1142), cuja ementa segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Firmou-se a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc. III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, entendo que deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: 1ª Tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. 4ª Tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, estando, de um lado, a tese deste Tribunal no IRDR 54.699/2017 e, de outro, a tese do STF no RE 1309081. Em se tratando de Tribunal Superior, é certo que deve prevalecer à tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a tese firmada no âmbito do citado IRDR, agora superada diante do precedente superior vinculante. Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não merecendo reforma a sentença recorrida. Tanto é assim, que este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas. A pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Suprema Corte supracitada. Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva. Como se não bastasse, o aqui apelante interpôs o RE 1300981 ED / MA, oportunidade em que o Plenário do STF, em recente julgado, não acolheu o pedido de formulação dos efeitos da decisão embargada, como se extrai do aresto a seguir transcrito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. MODULAÇÃO. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA: INOCORRÊNCIA. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3. Absoluta não configuração de decisão inovadora quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios que caracterizasse violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 4. Embargos de declaração rejeitados (Min. André Mendonça, Redator do Acórdão, Sessão Virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022) Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos contra esta decisão, para rediscutir questões já decididas ou mesmo para prequestionamento estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em sede de repercussão geral, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. No que pertine à majoração dos honorários advocatícios, deixo de aplicar ao caso, a regra disciplinada no art. 85, §11 do CPC, eis que não foram fixados na origem. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, mantendo-se inalterada a sentença recorrida quanto aos demais termos. Intimem-se, na forma da lei. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9