Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Maria das Graças Costa da Conceição Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA - 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. No agravo interno, a parte recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o ente municipal não procedeu à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada. 3. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). 4. Agravo interno interposto pelo Município de não conhecido. 5. Agravo interposto por Maria das Graças Costa da Conceição conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravos Internos na Apelação Cível n° 0806728-79.2022.8.10.0040 1ª Agravante/2ª Agravada: Município de Imperatriz/Procuradoria-Geral do Município 2º Agravante/1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno Interposto pelo Município de Imperatriz e conhecer e dar provimento ao Agravo Interno interposto por Maria das Graças Costa da Conceição, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Luiz de França Belchior Silva e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08/07/2024 e término em 15/07/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Município de Imperatriz e Maria das Graças Costa da Conceição interpõem, respectivamente, agravos internos visando à reforma da decisão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ente municipal e, de ofício, reconheceu a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a março de 2017, sem alterar a verba honorária de sucumbência. Na decisão ora agravada, mantive a decisão a quo que julgou procedentes os pedidos, por entender que houve inadimplemento das parcelas, devendo ser reconhecido à parte autora o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça. Irresignado, o Município de Imperatriz, 1º agravante, interpôs agravo interno, aduzindo que já houve a quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação e que em outubro de 2015 os funcionários efetivos receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED. (Id.25982028). Irresignada, a parte autora, aqui 2ª agravante, também interpôs agravo interno alegando que é necessário a reforma quanto ao arbitramento dos honorários “por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado”, com a inclusão da sucumbência recursal (Id. 26781036). Contrarrazões apresentadas aos Id’s 27638616 e 36602870. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Preparo dispensado ao ente municipal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e à recorrente Maria das Graças Costa da Conceição, pois litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não conheço do recurso interposto pelo Município de Imperatriz, por ausência de pressuposto específico, e conheço do recurso interposto pela 2ª recorrente DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor à parte agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Discorrendo sobre o dispositivo legal, Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 05.03.2024). No caso em exame, cabia à parte recorrente impugnar especificamente a aplicação da jurisprudência dominante do TJMA à decisão agravada, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte. É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis à hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que a parte agravante somente reitera as mesmas argumentações manifestadas nas razões da apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que a jurisprudência dominante desta Corte esteja equivocada, ultrapassada, ou que não se aplique ao caso concreto. Dessa forma, não conheço do recurso interposto pelo Município de Imperatriz. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA CONCEIÇÃO A recorrente pretende que seja aplicado o art. 85, §4°, II, do CPC. Dispõe o art. 85 do CPC, in verbis: “[A] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Ademais, estabelece o art. 85, §4º, II, do CPC que: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. In casu, a sentença é ilíquida, consoante entendimento majoritário desta Corte, logo, deve observar o dispositivo legal acima mencionado. Nesse sentido: Apelação n. 0813594-11.2019.8.10.0040, rel. Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022; Apelação n. 0801257-58.2017.8.10.0040, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 17/11/2021; Apelação n. 0801038-69.2019.8.10.0074, rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 06/05/2022; e Apelação n. 0001039-57.2013.8.10.0055, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022. Nesse contexto, a modificação do decisum é medida que se impõe, na forma da fundamentação acima. Por fim, deixo de apresentar manifestação acerca do pedido subsidiário (fixação por equidade), haja vista o acolhimento do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) não conheço do agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz. b) conheço do recurso interposto por Maria das Graças Costa da Conceição e dou provimento para alterar a decisão impugnada, a fim de estabelecer que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC; Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08/07/2024 e término em 15/07/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator