Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JORGE LUIS CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS SANTOS, OAB/MA 9497A
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA ADVOGADO: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, OAB/PI 11665 ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, OAB/PI 11905 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 800. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Ausência justificada do Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO (Membro-Suplente). Publique-se e
AGRAVANTE: JORGE LUIS CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO LUCAS SANTOS, OAB/MA 9497A
AGRAVADO: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA ADVOGADO: HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, OAB/PI 11665 ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, OAB/PI 11905 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/05/2022 AGRAVO INTERNO ELETRÔNICO Nº 0800761-18.2016.8.10.0152 AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 09/05/2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Presidente da TRCC-Caxias TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/05/2022 AGRAVO INTERNO ELETRÔNICO Nº 0800761-18.2016.8.10.0152 AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. O agravante JORGE LUIS CARDOSO DE SOUSA interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alegou o agravante que se tratando de relação locatícia, não consumerista, decorrente de contrato de locação, é válida a cláusula de eleição de foro, para que a ação seja ajuizada no domicílio eleito pelas partes. Apontou que o acórdão contraria dispositivos constitucionais que consagram o princípio da legalidade, lesão ou ameaça a direito, e ao art. 4º, III, da Lei. 9.099/95, que define a competência do juizado especial. Não exercido o juízo de retratação prevista no art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Não vieram contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo. Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão ao agravante. A Repercussão Geral é o instrumento processual inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. (...)”. Restou consignado no voto que não se verifica, no caso dos autos, a alegada repercussão geral. Ressaltado que o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar os Temas de Repercussão Geral 797, 798 e 800, sobre o cabimento de recursos extraordinários no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, decidindo que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem repercussão Geral tendo em vista a simplicidade fática e jurídica que envolve as controvérsias propostas nos nestes Juizados Especiais, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." A insuficiência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Assim, conforme exarado no julgamento dos Temas, a falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei nº 9.099/95, os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC/2015. Outrossim, O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (TEMA 660), assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente, uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação ao art. 4º, Inciso III, da Lei. 9.099/95. A decisão agravada, nestes termos, apenas aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, do CPC.
Ante o exposto, conheço do presente agravo, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática. É como voto. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Presidente da TRCC-Caxias